Observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO QUE ANTECEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 5 . 1 . O Supremo Tribunal Federal já assentou ser dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer da sindicância, procedimento que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (Súmula Vinculante 5 ). 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO CONTRARIADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na sindicância, não se exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precede ao processo administrativo disciplinar. 2. A omissão existente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos – Lei 8.112 /90 – quanto ao prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar é sanada pela regra existente na Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3. O servidor público acusado deve ser intimado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a respeito de provas ou diligências ordenadas pela comissão processante, mencionando-se data, hora e local de realização do ato. Inteligência dos arts. 41 e 69 da Lei 9.784 /99 e 156 da Lei 8.112 /90. 4. Ilegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, do processo administrativo disciplinar em razão do fato de que o impetrante foi notificado desse ato no dia que antecedeu a sua realização, contrariando a legislação de regência e os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Segurança concedida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025101 RJ XXXXX-45.2010.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. D IREITO ADMINISTRATIVO. S INDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL PRÉVIO AO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta por TELMO CORREA PEREIRA em face de sentença de fls. 70/73, que denegou a segurança pleiteada, por não se tratar de caso de anulação da sindicância administrativa em questão, uma vez que o relatório da mesma limitar-se-ia à descrição de fatos e narrativas de testemunhas, concluindo pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, o que pode ser elidido pelo impetrante, numa eventual peça de defesa, pois nesta ocasião em que seria concedida a oportunidade do impetrante de se defender, valendo-se de todas as garantias constitucionais e infraconstitucionais. 2 - No caso vertente, TELMO CORREA PEREIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato do SINDICANTE DA CORREGEDORIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PCF RUY ORESTES DE SALVO CASTRO, objetivando, em síntese, que lhe fosse assegurado o direito de vista aos autos da Sindicância nº 027/2010-SR/DPF/RJ, com a suspensão do procedimento administrativo, bem como fossem anulados todos os efeitos dele decorrentes. Alega que em nenhum momento foi-lhe disponibilizada a oportunidade de ter vista dos autos em que figura como investigado para justificar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, tendo sido indeferido, por escrito, todos os pedidos de vista formulados, inclusive solicitação de inteiro teor de cópias. 3 - O impetrante foi convocado em 11/08/2010 a comparecer à Corregedoria, contudo decidiu não prestar declarações no apuratório em razão de não ter tido "acesso e conhecimento legal aos autos da Sindicância Investigativa nº 027/2010-SR/DPF/RJ no prazo legal da Lei n. 9784 /99, da Lei nº 8.112 /90 e do Código de Processo Civil ..." Na oportunidade, foi requerido pelo demandante o inteiro teor de cópias da aludida sindicância, o que foi negado, sob o argumento do sindicante de tais pedidos não serem cabíveis no âmbito da sindicância, sendo favorável ao fornecimento de cópias após a emissão de relatório final. 4 - Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à suposta inobservância do contraditório e ampla defesa em procedimento apuratório instaurado para verificação de suposta infração caracterizadora de crime de ameaça; bem como à negativa de acesso a informações referentes a tal processo. 5 - A sindicância administrativa referida no presente feito é atinente a processo preparatório, de cunho meramente investigativo e apuratório realizada pela Administração. Esse procedimento 1 não está expressamente disposto na Lei 8.112 ⁄90, sendo, por isso, regulamentado pela Portaria CGU nº 335⁄2006. Acerca da sindicância investigativa ou preparatória, assim dispõe o art. 4º, II, desse normativo: "sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" 6 - Frise-se que a sindicância em comento restringiu-se à averiguação de suposto fato administrativo passível de punição. Deve-se ressaltar a sua anterioridade em relação à instauração de processo administrativo disciplinar, não tendo natureza de ação, mas de mera peça de instrução ou investigação. Como dito, a sindicância tem por fim verificar a existência de indícios de autoria e de materialidade referentes a fato administrativo punível, não sendo peça obrigatória ao processo administrativo, que pode ser iniciado sem nenhuma sindicância prévia. 7 - Assim, a sindicância dispensa a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória do investigado. 8 - Desta sorte, não houve, no caso em tela, violação ao princípio do contraditório quanto à Sindicância Investigativa nº 27/10 realizada, até mesmo porque o impetrante, após a instauração do processo administrativo disciplinar, possui a possibilidade de defesa quanto a todos os atos praticados durante a sindicância. É o chamado contraditório postergado. 9 - Apelação desprovida.

Modelos que citam Observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

  • [Modelo] Ação Anulatória

    Modelos • 28/06/2021 • Advocacia Digital

    DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório... e a ampla defesa (art. 21 , § 2º , lei 9.307 /96)- Aplicação subsidiária do cpc (art. 72, ii) - Nulidade da sentença pela não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório - Art. 32, viii... e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema: AÇÃO RESCISÓRIA

  • Defesa empresa x Procon

    Modelos • 14/03/2022 • Lafayette Advocacia

    e à ampla defesa, nulo o processo administrativo que não observa o contraditório e à ampla defesa... fundamentais do contraditório e da ampla defesa.2) (...)... AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade

  • Razões de Apelação Criminal- Nulidade- Cerceamento de Defesa _ Absolvição pelo Princípio da Insignificância- Excludente da Tipicidade.

    Modelos • 27/09/2018 • Masoller Bonetto Advocacia Santa Catarina

    e a Ampla Defesa... Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica... O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º , inciso LV da Constituição Federal , mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars, que significa” “ouça-se

Peças Processuais que citam Observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...