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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-45.2010.4.02.5101 RJ XXXXX-45.2010.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00154774520104025101_c39ed.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. D IREITO ADMINISTRATIVO. S INDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL PRÉVIO AO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - Cuida-se de apelação interposta por TELMO CORREA PEREIRA em face de sentença de fls. 70/73, que denegou a segurança pleiteada, por não se tratar de caso de anulação da sindicância administrativa em questão, uma vez que o relatório da mesma limitar-se-ia à descrição de fatos e narrativas de testemunhas, concluindo pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, o que pode ser elidido pelo impetrante, numa eventual peça de defesa, pois nesta ocasião em que seria concedida a oportunidade do impetrante de se defender, valendo-se de todas as garantias constitucionais e infraconstitucionais.
2 - No caso vertente, TELMO CORREA PEREIRA impetrou Mandado de Segurança contra ato do SINDICANTE DA CORREGEDORIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PCF RUY ORESTES DE SALVO CASTRO, objetivando, em síntese, que lhe fosse assegurado o direito de vista aos autos da Sindicância nº 027/2010-SR/DPF/RJ, com a suspensão do procedimento administrativo, bem como fossem anulados todos os efeitos dele decorrentes. Alega que em nenhum momento foi-lhe disponibilizada a oportunidade de ter vista dos autos em que figura como investigado para justificar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, tendo sido indeferido, por escrito, todos os pedidos de vista formulados, inclusive solicitação de inteiro teor de cópias.
3 - O impetrante foi convocado em 11/08/2010 a comparecer à Corregedoria, contudo decidiu não prestar declarações no apuratório em razão de não ter tido "acesso e conhecimento legal aos autos da Sindicância Investigativa nº 027/2010-SR/DPF/RJ no prazo legal da Lei n. 9784/99, da Lei nº 8.112/90 e do Código de Processo Civil..." Na oportunidade, foi requerido pelo demandante o inteiro teor de cópias da aludida sindicância, o que foi negado, sob o argumento do sindicante de tais pedidos não serem cabíveis no âmbito da sindicância, sendo favorável ao fornecimento de cópias após a emissão de relatório final.
4 - Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à suposta inobservância do contraditório e ampla defesa em procedimento apuratório instaurado para verificação de suposta infração caracterizadora de crime de ameaça; bem como à negativa de acesso a informações referentes a tal processo.
5 - A sindicância administrativa referida no presente feito é atinente a processo preparatório, de cunho meramente investigativo e apuratório realizada pela Administração. Esse procedimento 1 não está expressamente disposto na Lei 8.112⁄90, sendo, por isso, regulamentado pela Portaria CGU nº 335⁄2006. Acerca da sindicância investigativa ou preparatória, assim dispõe o art. 4º, II, desse normativo: "sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" 6 - Frise-se que a sindicância em comento restringiu-se à averiguação de suposto fato administrativo passível de punição. Deve-se ressaltar a sua anterioridade em relação à instauração de processo administrativo disciplinar, não tendo natureza de ação, mas de mera peça de instrução ou investigação. Como dito, a sindicância tem por fim verificar a existência de indícios de autoria e de materialidade referentes a fato administrativo punível, não sendo peça obrigatória ao processo administrativo, que pode ser iniciado sem nenhuma sindicância prévia. 7 - Assim, a sindicância dispensa a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória do investigado. 8 - Desta sorte, não houve, no caso em tela, violação ao princípio do contraditório quanto à Sindicância Investigativa nº 27/10 realizada, até mesmo porque o impetrante, após a instauração do processo administrativo disciplinar, possui a possibilidade de defesa quanto a todos os atos praticados durante a sindicância. É o chamado contraditório postergado. 9 - Apelação desprovida.

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2019. (data do julgamento) MARCELO GUERREIRO Juiz Federal Convocado 2
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