TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADORES E REGULADORES DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLEMENTADO. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA CONFIRGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 36 DO DECRETO LEI Nº 3.365 /41. 1. Na ação indenizatória por desapropriação indireta, cabe ao autor, que na hipótese seria o expropriado, provar a existência do apossamento administrativo, nos termos do art. 333 , I, do CPC . 2. No caso dos autos, entretanto, a parte autora não conseguiu comprovar o alegado apossamento que geraria o direito à indenização por desapropriação indireta. 3. Na verdade, a hipótese é de ocupação temporária, a qual restou comprovada por perícia. 4. No caso dos autos, a ocupação temporária restou incontroversa e se deu pelo período de JUN89 a AGO06. Tal situação afigura-se indenizável. E essa indenização se dará em uma forma de renda a ser paga para o proprietário pelo tempo em que o ocupante utilizou a área. 5. Ao avaliar a área, o perito trouxe elementos suficientes à fixação da indenização em comento. Como a ocupação não redundou na inutilização da área, pode-se, por analogia, calcular o valor da indenização tendo por base limitação conferida pela servidão administrativa. 6. Incide na espécie a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10 , parágrafo único , do Decreto-lei nº 3.365 /41. 7. Os alegados danos materiais e lucros cessantes, referentes à atividade produtiva dos autores não restaram comprovados. 8. Sucumbência redimensionada, autorizada a compensação.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.