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Jurisprudência que cita Ocupação Temporária

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADORES E REGULADORES DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLEMENTADO. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA CONFIRGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 36 DO DECRETO LEI Nº 3.365 /41. 1. Na ação indenizatória por desapropriação indireta, cabe ao autor, que na hipótese seria o expropriado, provar a existência do apossamento administrativo, nos termos do art. 333 , I, do CPC . 2. No caso dos autos, entretanto, a parte autora não conseguiu comprovar o alegado apossamento que geraria o direito à indenização por desapropriação indireta. 3. Na verdade, a hipótese é de ocupação temporária, a qual restou comprovada por perícia. 4. No caso dos autos, a ocupação temporária restou incontroversa e se deu pelo período de JUN89 a AGO06. Tal situação afigura-se indenizável. E essa indenização se dará em uma forma de renda a ser paga para o proprietário pelo tempo em que o ocupante utilizou a área. 5. Ao avaliar a área, o perito trouxe elementos suficientes à fixação da indenização em comento. Como a ocupação não redundou na inutilização da área, pode-se, por analogia, calcular o valor da indenização tendo por base limitação conferida pela servidão administrativa. 6. Incide na espécie a prescrição quinquenal, nos termos do art. 10 , parágrafo único , do Decreto-lei nº 3.365 /41. 7. Os alegados danos materiais e lucros cessantes, referentes à atividade produtiva dos autores não restaram comprovados. 8. Sucumbência redimensionada, autorizada a compensação.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10145129001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL - PERDA DE OBJETO - INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DO BEM - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO - ÁREA UTILIZADA TEMPORARIAMENTE - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - PRECARIEDADE - PREJUÍZO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VALORES RETIFICADOS EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL - READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DA FORMA DE CÁLCULO DOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Comprovado por laudo pericial que a ocupação do imóvel pelo réu com materiais de construção e alocação de terra se deu, de forma temporária, não há falar em direito à indenização pela desvalorização da área remanescente. 2. Diante da ausência da demonstração concreta de prejuízo material e da natureza precária do uso dos terrenos da parte autora pelo ente estatal, não é cabível a fixação de indenização pela ocupação temporária do bem, nos termos do art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365 /41, sobretudo pela inexistência de pedido específico. 3. Havendo comprovação do dano material no imóvel e de sua relação de causalidade com a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito público, deve ser mantida a sentença que reconheceu obrigação de indenizar. Reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado de Minas Gerais para reparar os danos materiais decorrentes do uso do imóvel. 4. Continua em vigor, a princípio, o sistema de incidência da correção monetária e dos juros de mora tendo como parâmetro a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09. V.P. V.R. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E POR DANOS AO IMÓVEL - CASO CONCRETO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AFASTADA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - CARACTERIZADA - IMÓVEL UTILIZADO COMO SUPORTE PARA OBRA PÚBLICA VINCULADA A PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO-LEI 3.365 /41 - DEVER DE INDENIZAR - VALOR REDUZIDO -- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Na hipótese em que a administração pública utiliza transitoriamente e em caráter precário imóvel particular para satisfazer interesse público, restará caracterizado o instituto da ocupação temporária, forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade que não se confunde com a desapropriação indireta, naturalmente supressiva deste direito, pois condicionada à apropriação do bem pelo Poder Público. Demonstrado que a ocupação temporária do imóvel foi realizada para dar amparo à obra pública vinculada ao processo de desapropriação do terreno adjacente, evidencia-se a aplicação do art. 36 da Lei Geral de Desapropriação, sendo devida a indenização, que deverá ser fixada em valor razoável e suficiente à reparação pelo período em que o proprietário foi privado do uso do imóvel.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22491037001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO DA COPASA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE. - A ocupação temporária trata-se de intervenção do Estado na propriedade privada consistente na imposição de obrigação ao proprietário de suportar a utilização provisória do imóvel pelo Poder Público, para realização de obras ou serviços de interesse coletivo, afetando o caráter exclusivo da propriedade, ensejando indenização, caso verificado prejuízo - A servidão administrativa se caracteriza como modo de intervenção do Estado na propriedade privada e deve ser indenizada quando se verificar redução na utilidade econômica do imóvel - Ainda que caiba à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 370 do CPC , cabe ao juiz, de ofício ou a pedido da parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" - A prova pericial é imprescindível para a solução de controvérsia relativa à indenização decorrente de ocupação temporária e servidão administrativa, eis que capaz de demonstrar se, de fato, ocorreu prejuízo ao proprietário (an debeatur) e, em caso positivo, qual seria o seu montante (quantum debeatur).

Peças Processuais que citam Ocupação Temporária

  • Petição - Ação Ocupação Temporária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0587 em 08/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Sebastião, SP

    CONCLUSÃO O valor da indenização para ocupação temporária parcial para o período de 36 (trinta e seis) meses é de: VALOR DE INDENIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA =... Ocupação: Total (temporária). Local: Bairro Enseada - São Sebastião - SP. Finalidade: Determinação de Valor para Indenização de Ocupação Temporária... C-RESUMO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA O Laudo de Avaliação para Ocupação Temporária de Terreno em Zona Rural, elaborado por Pedro Paes Neto, que foi utilizado para determinação do valor

  • Petição - Ação Ocupação Temporária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0587 em 13/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Sebastião, SP

    CONCLUSÃO O valor da indenização para ocupação temporária parcial para o período de 36 (trinta e seis) meses é de: VALOR DE INDENIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA =... Ocupação: Total (temporária). Local: Bairro Enseada - São Sebastião - SP. Finalidade: Determinação de Valor para Indenização de Ocupação Temporária... C-RESUMO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA O Laudo de Avaliação para Ocupação Temporária de Terreno em Zona Rural, elaborado por Pedro Paes Neto, que foi utilizado para determinação do valor

  • Petição - Ação Ocupação Temporária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0587 em 08/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de São Sebastião, SP

    CONCLUSÃO O valor da indenização para ocupação temporária parcial para o período de 36 (trinta e seis) meses é de: VALOR DE INDENIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA =... Ocupação: Total (temporária). Local: Bairro Enseada - São Sebastião - SP. Finalidade: Determinação de Valor para Indenização de Ocupação Temporária... C-RESUMO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA O Laudo de Avaliação para Ocupação Temporária de Terreno em Zona Rural, elaborado por Pedro Paes Neto, que foi utilizado para determinação do valor

Doutrina que cita Ocupação Temporária

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