STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE COTEJO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. PRÉVIA ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA - NOVIDADE. SÚMULA 598 /STF I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 aos Embargos de Divergência. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes. III - A divergência que autoriza os embargos pressupõe a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas, ou menção ao repositório oficial no qual tenham sido publicados. A ausência do devido cotejo analítico enseja o não conhecimento do recurso. IV - Modificação da decisão preliminar de admissão. Possibilidade, ante o diagnóstico de inexistência da demonstração de divergência jurisprudencial. V - Carecem de similitude processual acórdão recorrido inadmitindo recurso especial e paradigma firmado em ação originária, com exame do acervo fático-probatório. VI - Imprestáveis como padrão de discordância os paradigmas que, embora invocados para demonstrá-la, já tenham sido repelidos no acórdão recorrido, porquanto não dissidentes - aplicação, por analogia, da Súmula 598 /STF. VII - Embargos de Divergência não conhecidos.