DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO E MULTA DE REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa promovida, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia e da negativação do nome da autora, a pagar indenização no importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença pelo INCC até a satisfação do crédito, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, declarou a abusividade das faturas acostadas, devendo ressarcir os valores em excesso a título de danos materiais no montante de R$ 2.026,41 com correção monetária desde a data do pagamento em excesso. Ademais, fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração para determinar correção monetária pelo INPC. 2. No presente recurso, a demandada insiste que: i) a suspensão do serviço e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foram lícitas; ii) não houve dano moral; iii) o quantum indenizatório é elevado; iv) que o índice de correção monetária adequado seria o INPC; d) que seja alterado o termo inicial dos juros de mora. 3. Na hipótese em exame, a autora é usuária do serviço prestado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, apresentando um consumo médio de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) por mês. Ocorre que, em abril de 2012, a promovida emitiu uma fatura no valor de R$ 238,56, em maio de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 970,25 e em junho de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 546,49, no mês de julho a fatura veio zerada. 4. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de energia através de prova técnica hábil a comprovar o consumo acima da média habitual, sob pena de impor à consumidora a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a COELCE não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade do medidor e possíveis problemas internos no imóvel, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações. 5. Acrescente-se que se mostra inverossímil que uma unidade consumidora, repentinamente, possa passar a ter consumos na faixa de R$ 250,00 a R$ 970,00 por mês, destoando de forma considerável do histórico anterior. 6. Assim, há de se admitir a abusividade dos valores constantes nas faturas questionadas. Em consequência, conclui-se que o corte realizado pela demandada foi indevido, assim como a negativação do nome da autora por débito irregular. 7. No caso em exame, vê-se que as cobranças foram abusivas sendo correta a condenação em danos materiais, concernentes ao ressarcimento integral dos valores cobrados em excesso e da multa de refaturamento, no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos). 8. Dessarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada. Vejamos: a) o ato ilícito, consistente na negativação do nome da autora com base em débito ilegítimo, bem como na interrupção indevida do fornecimento de energia; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante e à frustração por se ver privada injustamente de usufruir de serviço essencial por ato deliberado da concessionária de energia elétrica ocasionando comprometimento às funções essenciais da recorrida (sociedade sem fins lucrativos), que ficou impossibilitada de prestar assistência social à população, como serviços de atendimento médico, ginástica, orientação ao idoso e lazer para crianças carentes; c) o dano material no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos); d) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, não haveria o dano. 9. Em relação ao montante indenizatório, considerando a existência dos dois eventos danosos, quais sejam, inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos irregulares e suspensão do fornecimento de energia elétrica, comprometendo a prestação de serviços à comunidade, mostra-se adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância. 10. Na hipótese de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme jurisprudência do STJ. 11. No tocante ao pleito de alteração do índice de correção monetária de INCC para o INPC, deixou-se de apreciá-lo em virtude de o mesmo restar prejudicado, vez que tal pedido já foi satisfeito por ocasião da sentença proferida, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0904762-04.2014.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.