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Notícias que citam Parcelamento Tributario

  • O que é parcelamento tributário?

    O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, mas a lei pode dispor em contrário, pois é possível ocorrer remissão parcial do crédito... O parcelamento é a divisão do montante do tributo devido e seus acréscimos (multas, juros, etc.) em parcelas periódicas, configurando nova oportunidade para satisfação do crédito tributário não pago à... o parcelamento

  • Suspensão de parcelamento tributário

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – ICMS – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS – MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE OUTROS ESTADOS –PARCELAMENTO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE... Albergaria Costa V O T O Sabe-se que o parcelamento do crédito tributário importa verdadeiro reconhecimento do débito pelo devedor e, não por acaso, interrompe o prazo prescricional para a propositura... Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, para possibilitar à parte agravante suspender os pagamentos relativos ao parcelamento do crédito tributário n. 12.041062800.80, conforme autodenúncia datada

  • Os prós e contras do parcelamento tributário

    sistema tributário... Moratória é uma alternativa em casos extremos de dívidas Moratória e parcelamento são duas opções de suspensão das pendências tributárias previstas pelo Código Tributário Nacional... Já o parcelamento é uma medida comum de política fiscal. Na opinião do advogado Fábio Alexandretti, o sistema tributário brasileiro, além de ser caótico e oneroso, é um dos mais viciados do mundo

Jurisprudência que cita Parcelamento Tributario

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ , relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4273 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 11.941 /2009, ARTS. 67 , 68 E 69 . LEI N. 10.684 /2003, ART. 9º , §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação direta. 2. A Lei n. 12.382 /2011, em seu art. 6º , acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei n. 9.430 /1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430 /1996, art. 86 , § 6º, c/c Lei n. 9.249 , art. 34 ). 3. Como a Lei n. 12.382 /2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941 /2009, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. 4. Revela-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 68 da Lei n. 11.941 /2009, na linha da firme jurisprudência deste Tribunal ( ADI 2.087 , Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de maio de 2018; e ADI 2.542 AgR, Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de outubro de 2017). 5. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003, questionados em face da Constituição Federal , previram medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137 /1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal , consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei n. 11.941 /2009, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. 6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. 7. O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário pela prática dos crimes tributários, funcionam como mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e geração de empregos. Concorrem, em última análise, para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Carta Magna , a saber: (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; (iv) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 8. A preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação à incidência das sanções penais, guarda conformidade e harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o direito penal. Tais princípios constituem expressão do postulado constitucional da proporcionalidade, que extrai seu fundamento constitucional do devido processo legal em sua acepção substantiva ( CF, art. 5º, LIV). 9. A sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária abrangidos pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 11.941 /2009. Desse modo, a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos – aí incluídas as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário – se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais. 10. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º da Lei n. 10.684 /2003 não contrariam o art. 5º, caput, da Constituição de 1988 , tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. 11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público. 12. As medidas versadas nas normas questionadas se afiguram suficientes para a tutela do bem jurídico em análise, diante da previsão, pelo legislador, do sobrestamento da pretensão punitiva na esfera penal e do prazo prescricional para que o Estado a exerça. Rescindido o parcelamento tributário em razão do inadimplemento, caso subsista a lesão ao erário, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime. 13. Pedido prejudicado no que diz respeito ao art. 68 da Lei n. 11.941 /2009 e julgado improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando-se constitucionais os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2. Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Modelos que citam Parcelamento Tributario

  • Parcelamento e suspensão da execução fiscal

    Modelos • 09/01/2023 • Paula Becker

    Assim dispõe o Código Tributário Nacional , dispositivo in verbis : Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento... Assim, verifica-se a necessidade de suspensão da presente Ação de Execução Fiscal , pois o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, acarretando, por consequência, a suspensão... EXECUTADO ..., já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe, em que contende com EXEQUENTE..., vem, perante Vossa Excelência, com base no artigo 151 , VI do Código Tributário Nacional , realizar

  • Pedido de suspensão da ação de execução fiscal por parcelamento do crédito tributário.

    Modelos • 18/09/2018 • Poliana Jardim

    administrativo do débito tributário (parcelamento em anexo)... suspensão da exigibilidade do crédito tributário... Com a edição da Lei Complementar nº. 104 , de 10 de janeiro de 2001, o art. 151 do Código Tributário Nacional passou a contar com o inciso VI, o qual previu expressamente o parcelamento como hipótese de

  • [Modelo] Pedido de suspensão da ação de execução por parcelamento do crédito tributário

    Modelos • 27/07/2017 • Vinicius Barbosa

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento... À vista do exposto, verifica-se a necessidade de suspensão da presente Ação de Execução Fiscal, tendo em vista que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência... O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , VI , do CTN ) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas

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