TRT-2 - XXXXX20195020391 SP
PRÊMIO INCENTIVO. A Reclamante pretende a inclusão do prêmio incentivo à sua remuneração. O artigo 4º , da Lei 8.975 /94, a qual criou o prêmio incentivo é explícita no sentido de que o citado benefício não se integra ao salário ou vencimento para nenhum efeito. Pelo princípio da legalidade, não há como se justificar a sua incorporação ao salário. O título foi criado sem a natureza salarial. O fato de ser o prêmio incentivo ser pago de forma habitual, de forma objetiva, não implica dizer que esta habitualidade justifica a incorporação. Em primeiro lugar, o pagamento foi decorrência de previsão legal e não de ajuste de liberalidade do empregador. Em segundo lugar, o prêmio, por ser decorrência de uma legislação específica, a ele não se aplica o artigo 457 da CLT . Remuneração é o conjunto de todas as vantagens salariais ou não, em dinheiro ou não, pagas ou não pelo empregador e que são decorrentes do contrato de trabalho. Há verbas que incidem e outras que não. O vale transporte é um benefício que está na remuneração, contudo, não é base de nenhum direito. Também é o caso do prêmio incentivo que faz parte da remuneração, contudo, a lei que criou não autoriza outras incidências ou natureza salarial. A Lei Complementar 644 /89 também não assegura esta incidência, visto que a lei que criou o benefício há de ser interpretada nos seus exatos termos, ou seja, de que não é parte integrante do salário. Rejeito o apelo.