Prejudicial de Mérito em Todos os documentos

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Modelos que citam Prejudicial de Mérito

  • Contestação trabalhista com preliminares e prejudicial de mérito

    Modelos • 16/10/2019 • Savio Bezerra

    PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamante ingressou com ação trabalhista em 13/09/2010 e postulou verbas que remontam à data de sua admissão, em 04/08/2002... REQUERIMENTOS FINAIS Por fim, requer o acolhimento da preliminar de mérito, para que seja determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 267 , I , e 295 , I, ambos do... PRELIMINAR DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL A reclamante, em sua petição inicial, postulou pelo pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos, entretanto, ela não discorreu fundamentadamente

  • Contestação - Ação de Cobrança - Acidente de trânsito - Preliminar de coisa julgada - Prescrição

    Modelos • 06/07/2022 • Fernanda Engelmann

    DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Código Civil fixa duas categorias de prazos referentes à pretensão de ajuizar ou não ação judicial, para aquele que teve um direito seu violado... DO MÉRITO Discutidas as questões preliminares, mostra-se oportuno seguir para a análise do mérito, oportunidade em que, além de serem contestados os argumentos e pedidos arguidos pela parte autora, será... DA PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar defesa em sede de preliminar, observando o disposto no art. 337 , inciso VII , do CPC . II

  • Modelo - Contestação Cível

    Modelos • 03/07/2020 • Karolina de Assis O Zordan

    Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questão prejudicial a ser analisada (prescrição)... Assim, nos termos do Art. 487 , II , do CPC , deve haver a extinção do processo com resolução do mérito em virtude da prescrição apontada... III - DO DIREITO Superadas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor

Jurisprudência que cita Prejudicial de Mérito

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40037576001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - MATÉRIA DE FATO - ANÁLISE OBSTADA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - A prescrição é prejudicial de mérito e seu reconhecimento implica o não conhecimento do mérito da ação, razão pela qual sua análise é anterior à análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172260

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, e por ser o contrato de empréstimo impugnado de trato sucessivo, o prazo prescricional é aquele inserto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , a saber, 5 (cinco) anos. 2. Em face da inexistência de cópia do contrato devidamente assinada pela Requerente, instrumento apto a respaldar a legalidade do negócio jurídico, resta presumida a contratação mediante fraude, conforme lição da Súmula 132 do TJPE, sendo imperiosa a declaração de nulidade da contratação. 3. Comprovada a contratação mediante fraude, resta evidenciada a ilicitude da negativação do nome da Autora, respondendo o fornecedor de serviço, objetivamente, pelos danos causados. 4. A verba indenizatória deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto suficiente para dissuadi-lo de incorrer no mesmo procedimento. 5. Recurso do Réu improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-18.2021.8.17.2260, em que figuram como apelante o Banco BMG S.A e como apelada Inezita Figueiredo. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação Banco BMG S.A, mantendo-se in totum a sentença guerreada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator

  • TJ-PE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20218179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-11.2021.8.17.9000 IMPETRANTE: PATRÍCIA DO NASCIMENTO QUEIROZ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPETRAÇÃO TEMPESTIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. CONDUTA PUNIDA ANTERIORMENTE COM PRISÃO. PENALIDADE CUMPRIDA. DUPLA SANÇÃO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco que a licenciou a bem da disciplina. 2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra a aplicação da sanção disciplinar de licenciamento a bem da disciplina a militar estadual deve ser contado do julgamento do último recurso administrativo com efeito suspensivo (arts. 5º , I , e 23 da Lei Federal nº 12.016 /09). 3. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 28/12/2021, apenas 62 (sessenta e dois dias) após a publicação da decisão pelo não-conhecimento da representação e 115 (cento e quinze) dias após a publicação do indeferimento da queixa, ambos dotados de natureza recursal e efeito suspensivo, nos termos do artigo 51, incisos II e III, § 1º, da Lei Estadual nº 11.817/00, razão pela qual a questão prejudicial de mérito foi rejeitada. 4. No mérito, a pretensão mandamental foi acolhida, ante a comprovação documental da aplicação anterior da penalidade disciplinar de prisão, efetivamente cumprida pela impetrante. O artigo 34, inciso II, da Lei Estadual nº 11.817/00 – Código de Disciplina dos Militares do Estado de Pernambuco - veda expressamente a aplicação de mais de uma pena disciplinar pela prática de uma única transgressão, regra que concretiza, no plano da legislação castrense estadual, o princípio geral de direito sancionatório que rechaça a dupla punição por um mesmo fato (ne bis in idem), igualmente cristalizado na Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”. 5. Segurança concedida para reconhecer a nulidade da aplicação da penalidade disciplinar de licenciamento a bem da disciplina à impetrante e determinar, por conseguinte, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, com os reflexos remuneratórios e funcionais devidos no período do afastamento. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Vencido o relator, que denegava a segurança. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator para o Acórdão

Doutrina que cita Prejudicial de Mérito

  • Capa

    Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Sentença e Coisa Julgada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr e Luis Alberto Reichelt

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Jr

    Encontrados nesta obra:

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