EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACESSO A JUSTIÇA. FORMA DE IGUALDADE E DE DIGNIFICAÇÃO DA PESSOA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À PESSOA NATURAL. ARTIGO 99 , §§ 3º E 4º , DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O acesso à justiça, enquanto forma de promoção da equidade entre pessoas, amparada pela Constituição da Republica de 1988, é instrumento garantidor dos direitos individuais passíveis de proteção, assegurando, ao sujeito, não apenas a proteção do direito infringido, como também o meio de combate eficiente à ameaça de violação desses direitos, conforme o princípio da Proteção Judiciária, que vai ao encontro, neste caso, ao princípio da dignidade humana. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 99, §§ 3º e 4º, do atual Código de Processo Civil , tratando-se de pessoa natural, incide em seu favor, a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência deduzida na petição inicial.