TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040026
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE "SOFTWARE". 1. Nos termos do art. 4º da Lei 9609 /1998, salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado seja prevista ou decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esse vínculo, sendo que, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, pertencerão, com exclusividade, ao empregado os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. 2. Restando comprovado que a atividade de programação (criação de software) estava inserida no conteúdo ocupacional da função do trabalhador contratado para prestar serviços de suporte técnico de informática, o que, dentre outras atribuições, inclui o desenvolvimento e a operacionalização do sistema de telefonia do BANRISUL existente até então, com a utilização de recursos do empregador, incide o disposto no "caput" e não no § 2º, do art. 4º da Lei 9609 /1998, não sendo devida a indenização postulada.