STJ - PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS: PExt no HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-4
PROCESSUAL PENAL. PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CALVÁRIO II". ART. 2º DA LEI N. 12.850 /2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 1º DA LEI N. 9.613 /1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO). ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PELA OBRIGAÇÃO DE PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS AFASTAMENTOS SUPERIORES A 7 (SETE) DIAS. NECESSIDADE DE EXTENSÃO. SIMILITUDE IDENTIFICADA E REFORÇADA PELO EXCESSO DE PRAZO DA RESTRIÇÃO. CAUTELAR QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE MOSTRA CARENTE DE RAZOABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP ). 2. Caso em que o paciente do writ foi beneficiado com a substituição da proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial pela obrigação de pedir autorização judicial para os afastamentos superiores a 7 (sete) dias, para desempenho de atividades profissionais. Requerente que, inobstante não seja advogado, necessita ausentar-se da comarca para realizar atividade político-partidária e palestras. 3. A manutenção da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial por aproximadamente 2 anos, em processo que não conta sequer com instrução em andamento, sem previsão para a prolação de sentença, tem se mostrado despida de razoabilidade. 4. Assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade. Precedente. 5. Pedidos deferidos para substituir a medida cautelar de proibição das requerentes Márcia Lucena de Figueiredo Lira e Denise Krummenauer se ausentarem da comarca pela obrigação de pedirem autorização judicial para os afastamentos superiores a 7 (sete) dias, para desempenho de atividades profissionais, sem prejuízo da comunicação a posteriori dos deslocamentos feitos em lapso temporal inferior, no prazo a ser definido pelo Desembargador relator do feito, que poderá ainda fixar novas medidas ou revogar as fixadas, por fatos supervenientes, desde que de forma fundamentada.