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Doutrina que cita Recuperacao Tributaria

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    Curso Avançado de Direito Comercial

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Marco Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro

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    Recuperação de Empresas - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença

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    Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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Notícias que citam Recuperacao Tributaria

  • O que é recuperação tributária?

    A recuperação tributária envolve a identificação do pagamento indevido e a adoção das medidas necessárias, administrativas ou judiciais, para recuperar o tributo indevidamente recolhido... O termo é comumente empregado para indicar práticas que envolvem a recuperação de tributos pagos indevidamente

  • Semana da recuperação tributária

    Datas e horários Início: 18/05/2020 - 10:00 (horário de Brasília) Semana da recuperação tributária - evento GRATUITO, AO VIVO e 100% ONLINE Inscreva-se AQUI Público alvo A Semana da recuperação tributária... A recuperação tributária é um nicho que já transformou a carreira de muitos advogados , pois o grande diferencial é que sempre há trabalho disponível para os profissionais que atuam com as teses tributárias... No dia 18/05 (terça-feira) , iniciaremos a nossa “ Semana da recuperação tributária ” e você Jusbrasileiro (a) é nosso (a) convidado (a) especial

  • Semana da recuperação tributária

    No dia 03/08 (terça-feira), iniciamos a “ Semana da recuperação tributária ”... Datas e horários Início: 03/08/2020 - 10:00 (horário de Brasília) Semana da recuperação tributária - evento AO VIVO e 100% ONLINE Inscreva-se AQUI Público alvo A Semana da recuperação tributária é para... A recuperação tributária é um nicho que já transformou a carreira de muitos advogados, pois o grande diferencial é que sempre há trabalho disponível para os profissionais que atuam com as teses tributárias

Jurisprudência que cita Recuperacao Tributaria

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ART. 1022 DO CPC . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO... De acordo com os arts. 170 , caput, do CTN , e 74, § 14, da Lei n. 9.430 /96, e tendo em vista as condições à compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração Tributária Federal, os créditos... Na vertente hipótese, o Tribunal de origem afastou a existência de ilegalidade na instrução normativa da Receita Federal ao condicionar o pedido de compensação tributária a prévio envio da Escrituração

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ICMS-ST. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, à luz dos arts. 3º , I , das Leis n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp XXXXX/RS, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019). 2. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN , LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187 , caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101 /05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º , §§ 1º e 2º , da Lei 6.830 /80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522 /02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A , que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830 /80, em seus artigos 5º e 29 , faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN , a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal , bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101 /05 e da Lei 10.522 /02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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