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Jurisprudência que cita Regime Democratico

  • TRE-ES - : RecCrimEleit XXXXX20206080019 MUNIZ FREIRE - ES

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    RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL.CRIME ELEITORAL.VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. ART. 312 DO CÓDIGO ELEITORAL . PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. CRIME. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. SIGILO DO VOTO. ALICERCE DA DEMOCRACIA E DO PRÓPRIO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FATO ATÍPICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral , pois no dia 15 de novembro de 2020 (eleições municipais), em sessão eleitoral da Zona Eleitoral (Muniz Freire), adentrou na cabine de votação portando seu telefone celular e registrou, por meio de fotografia, seu voto ao candidato a Prefeito Dito e a vice– prefeita Dra. Mariana, nº de campanha 12, e o publicou através de um “story” em sua rede social Facebook, 2 – No período da Primeira República, as eleições ocorriam sob o regime do voto aberto (a descoberto ou ostensivo), vigorando o voto de cabresto, instrumento tradicional de controle político, sendo os eleitores fiscalizados e obrigados – inclusive com o emprego de violência – a votarem em candidatos designados pelos líderes políticos da região, violando o sistema eleitoral livre e democrático. 3 – A partir da instituição do voto secreto almejou–se estabelecer garantias, a fim de que o processo eleitoral pudesse atingir seu objetivo primordial: Assegurar o regime democrático. O sigilo do voto assegura a probidade e a lisura do processo eleitoral, ao passo que busca evitar a coação e a captação ilícita de sufrágio. 4 – O STF em diversos julgamentos, versa sobre a importância do voto direto e sigiloso, o considerando garantia constitucional expressa ( ADI 4543 / DF e ADI 5889 / DF) 5 – Essa digressão pelos fatos históricos, pela previsão constitucional, pelas decisões do STF são para demonstrar, de forma evidente, que o sistema jurídico deve assegurar, com absoluta prioridade, o sigilo do voto, por ser alicerce da democracia e do próprio Estado Democrático de Direito. 6 – Assim, o tipo penal do artigo 312 do Código eleitoral tem por finalidade absoluta a proteção ao sigilo do voto, conforme previsão do art. 14 da Constituição Federal , que fala em voto direto e secreto. 7 – É livre aos eleitores declararem em quem vão votar ou em quem votou – observando–se as vedações legais – inclusive a legislação eleitoral permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Art. 39 –A da Lei Eleitoral ). 8 – Assim, o que não pode é o eleitor violar o sigilo do seu voto no momento em que está na cabine de votação, registrando seu voto e o publicando em rede social, com amplo alcance, como ocorreu no caso em julgamento. 9 – Analisando–se o tipo penal, afere–se que o bem jurídico tutelado é o garantia constitucional do sigilo do voto e sua liberdade, devendo ser garantida pelo Estado e por todos os cidadãos, de onde se conclui que a violação do sigilo de voto é um crime comum, pois os eleitores ou não–eleitores podem praticar o tipo penal, sendo delito de dupla subjetividade passiva, o Estado e o regime democrático, ofendendo a lisura do processo eleitoral de votação. 10 – Nesta linha, conforme proteção constitucional, conferida ao voto secreto, inclusive reconhecida em julgados do STF ( ADI 4543 e 5889 ), resta inaplicável a tese recursal de fato atípico, inexistindo direito do eleitor a registrar e divulgar o seu voto, muito pelo contrário, tal permissão possibilitaria o retrocesso aos idos do voto de cabresto, representando ameaça à livre escolha do eleitorado, e por fim, a democracia e ao próprio Estado Democrático de Direito. 11 – Nesse sentido, tendo o recorrente praticado o verbo no núcleo do tipo penal previsto no artigo 312 do Código Eleitoral , atingindo bem jurídico coletivo protegido constitucionalmente, resta evidente a tipicidade da conduta, não comportando qualquer reforma a sentença recorrida. 12 – Assim, resta fartamente comprovado nos autos, inclusive sendo confessado, que o recorrente violou o sigilo de seu voto, revelando o conteúdo de seu voto na urna, ao fotografar a urna eletrônica estampando seus candidatos, e realizar a postagem na rede social na a forma indicada, restando comprovada a autoria e a materialidade delitiva, inexistindo fato atípico, não restando dúvida de que o recorrente efetivamente praticou a conduta criminosa estabelecida no artigo 312 do código eleitoral . 12 – Recurso conhecido e improvido.

  • TRE-GO - RECLAMACAO CORREICIONAL: RC XXXXX20196090002 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. DOCUMENTAR O PRÓPRIO VOTO COLHIDO NA URNA ELETRÔNICA. FOTOGRAFAR A URNA NO MOMENTO DA VOTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 312 DO CÓDIGO ELEITORAL . CRIME COMUM. BEM JURÍDICO TUTELADO: O SIGILO DO VOTO E SUA LIBERDADE. DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA: O ESTADO E O REGIME DEMOCRÁTICO. ATINGE–SE A LISURA DO PROCESSO ELEITORAL DE VOTAÇÃO. PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 14 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CLÁUSULA PÉTREA. PROPICIA O RETORNO DO VOTO DE CABRESTO, A COAÇÃO E A CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . PROVIMENTO. 1. No decorrer da Primeira República, fase em que o voto se dava de forma aberta, o voto de cabresto foi organizado para ser o sistema tradicional de controle político. Naquela situação, os eleitores podiam ser fiscalizados e pressionados a votarem em candidatos indicados por aqueles que tinham interesse em manipular a sua vontade, corrompendo o sistema eleitoral, garantidor da democracia. A intimidação física e o recurso à violência eram comuns. 2. A partir da instituição do voto secreto, almejou–se estabelecer garantias, a fim de que o processo eleitoral pudesse atingir seu objetivo primordial: Assegurar o regime democrático. O sigilo do voto assegura a probidade e a lisura do processo eleitoral, ao passo que busca evitar a coação e a captação ilícita de sufrágio. 3. No julgamento da ADI 4543 , o Excelso Pretório, preocupado com a possibilidade de o sigilo do voto ser quebrado por meio de sua impressão, por meio do voto da Ministra Cármen Lúcia, assentou que "o segredo do voto foi conquista impossível de retroação", e "a quebra desse direito fundamental – posto no sistema constitucional a partir da liberdade de escolha feita pelo cidadão, a partir do artigo 14 – configura afronta à Constituição ". Eventual vulneração do segredo do voto, também comprometeria o inciso II do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal – cláusula pétrea – o qual dispõe que o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser abolido, sequer por proposta de emenda constitucional. A urna é o espaço de liberdade mais seguro do cidadão. "Nada lhe pode ser cobrado, dele não se pode exigir prova do que foi feito ou do que tenha deixado de fazer". "Não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas do seu voto, e o cidadão não deve nada a ninguém, a não ser a sua própria consciência". A Ministra Cármen Lúcia ressaltou que a cabine de votação garante ao cidadão uma "escolha livre e inquestionável por quem quer que seja". 4. Ao apreciar medida cautelar na ADI 5889 , o C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre Moraes, registrou que "a Democracia exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação, condicionando a legítima atividade legislativa do Congresso Nacional na adoção de sistemas e procedimentos de escrutínio eleitoral que preservem, de maneira absoluta, o sigilo do voto (art. 14 , caput, e art. 60 , § 4º , II , da CF )". 5. Naquele julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que "o direito de sufrágio, no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa), e exercido por meio do direito de voto, instrumento de exercício do direito de sufrágio, que e um direito público subjetivo, sem, contudo, deixar de ser uma função política e social de soberania popular na democracia representativa. Assim, a natureza do voto também se caracteriza por ser um dever sociopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade" [¿] "o sigilo do voto e, consequentemente, a liberdade de escolha, emergem como características que devem ser garantidas antes, durante e depois do escrutínio, afastando–se qualquer potencialidade de identificação do eleitor". Asseverou que "a legislação eleitoral deve estabelecer mecanismos que impeçam que se coloque em risco o sigilo da votação, pois eventual possibilidade de conhecimento da vontade do eleitor pode gerar ilícitas pressões em sua liberdade de escolha ou futuras retaliações" 6. Para assegurar o sigilo do voto, o seu registro é realizado de forma aleatória, sem a identificação do eleitor. As assinaturas digitais dos sistemas de informática e a lacração destes sistemas são realizadas na presença de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e dos partidos e coligações, em cerimônia pública. Audiência pública é convocada para a geração de mídias e verificação dos dados e fotos dos candidatos. A urna eletrônica fica sob a guarda e proteção da Polícia, após a lacração até o início da votação. É realizada votação paralela, com intuito de verificar a regularidade do processo de votação. 7. A infração cível–eleitoral expressa no art. 91 –A da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, não exclui o delito previsto no art. 312 do Código Eleitoral , assim como, v.g, a Captação de Sufrágio prevista no art. 41 –A da Lei das Eleicoes não inviabiliza o reconhecimento da prática do crime de Corrupção Eleitoral, capitulado no art. 299 do Código Eleitoral , ou seja, eventual prática de infração de natureza cível não exclui o crime eventualmente praticado. 8. No caso dos autos, diante da proteção constitucional conferida ao voto secreto, reafirmada em recentes julgados do STF ( ADI 4543 e 5889 ), afirma–se que é vedado a qualquer pessoal, inclusive ao próprio eleitor, registrar documentalmente a votação lançada na urna eletrônica, não podendo, naturalmente, fotografar seu voto. A defesa do sigilo do voto não assegura apenas o direito ao sigilo daquele eleitor que pretende revelar o seu voto, mas de tantos quantos potencialmente se tornariam vulneráveis à coação, diante da possibilidade de se trazer o voto de cabresto aos dias atuais. O voto secreto é um poder–dever de cada eleitor. Entender de modo diverso potencializa um contexto que favorece a coação e a corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral ), sem contar a possibilidade de nulidade da votação (art. 220 , IV , do Código Eleitoral ). Contudo, não se está a dizer que o eleitor não poderia, sequer, falar o seu voto ou comentar a intenção de votar em certo candidato. A manifestação da intenção de votar em determinado candidato não deve ser confundida com o registro documental da votação. Assegura–se, portanto, que o eleitor poderá dizer que votou neste ou naquele candidato, ao ser questionado por quem quer que seja, sem, contudo, que seja revelada a votação colhida pela urna eletrônica. 9. A avaliação que se faz é de que o registro documental do voto viola direito fundamental do sigilo assegurado pela Constituição Federal , conquista inconcebível de retroação. Assim, consentir que o próprio eleitor faça o registro de sua votação (fotografar no interior da cabine) representa ameaça à livre escolha do eleitorado como um todo, colocando em risco a probidade e a lisura do processo eleitoral, por fim, da democracia, a qual exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação. 10. Sentença que decretou a absolvição sumária do acusado cassada, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRE-PR - Recurso Criminal: RC 15437 RIBEIRÃO CLARO - PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA - RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. OFENSA AO ART. 312 DO CÓDIGO ELEITORAL . CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tipo penal descrito no art. 312 do Código Eleitoral tem por finalidade a proteção ao sigilo do voto e visa punir toda a atitude inclinada a violar o segredo da votação. 2. O crime em apreço é classificado pela doutrina como delito de atentado ou de empreendimento, uma vez que prevê expressamente, em sua descrição típica, a conduta de tentar o resultado, o que significa dizer que o sujeito já praticou a conduta nuclear típica quando tenta violar o sigilo de voto. 3. Mantida a pena restritiva de direito, consistente no pagamento de um salário mínimo em favor da instituição Lar da Criança. 4. Salienta-se o caráter preventivo da pena, no sentido de prevenir a ocorrência de futuros delitos, numa visão que torna a pena útil à sociedade, pois além de servir como exemplo (prevenção geral), atua de forma direta sobre o agente que praticou o ilícito (prevenção especial). 5. Recurso conhecido e desprovido.

Doutrina que cita Regime Democratico

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Regime Democratico

  • TSE 28/06/2023 - Pág. 120 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 27/06/2023 • Tribunal Superior Eleitoral

    democrático... democrático brasileiro... democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder político

  • TSE 22/03/2024 - Pág. 37 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 21/03/2024 • Tribunal Superior Eleitoral

    democrático... LEGITIMIDADE INAFASTÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS INDISPONÍVEIS. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO... A legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, não pode ser verberada, máxime diante da normativa constitucional insculpida

  • TRE-AP 24/04/2024 - Pág. 37 - Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

    Diários Oficiais • 23/04/2024 • Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

    democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...)... Muito embora os partidos políticos sejam constituídos sob o regime do direito privado, seu campo de atuação sempre pareado ao Estado, inclusive com financiamento público, confere-lhes função social e caráter... estabeleceoart. 17 , inciso III , da Constituição Federal , senão vejamos: "Art. 17 , da CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de Partidos Políticos, resguardados a soberania nacional, o regime

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