TRE-ES - : RecCrimEleit XXXXX20206080019 MUNIZ FREIRE - ES
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL.CRIME ELEITORAL.VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. ART. 312 DO CÓDIGO ELEITORAL . PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NO DIA DA ELEIÇÃO. CRIME. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. SIGILO DO VOTO. ALICERCE DA DEMOCRACIA E DO PRÓPRIO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FATO ATÍPICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral , pois no dia 15 de novembro de 2020 (eleições municipais), em sessão eleitoral da Zona Eleitoral (Muniz Freire), adentrou na cabine de votação portando seu telefone celular e registrou, por meio de fotografia, seu voto ao candidato a Prefeito Dito e a vice– prefeita Dra. Mariana, nº de campanha 12, e o publicou através de um “story” em sua rede social Facebook, 2 – No período da Primeira República, as eleições ocorriam sob o regime do voto aberto (a descoberto ou ostensivo), vigorando o voto de cabresto, instrumento tradicional de controle político, sendo os eleitores fiscalizados e obrigados – inclusive com o emprego de violência – a votarem em candidatos designados pelos líderes políticos da região, violando o sistema eleitoral livre e democrático. 3 – A partir da instituição do voto secreto almejou–se estabelecer garantias, a fim de que o processo eleitoral pudesse atingir seu objetivo primordial: Assegurar o regime democrático. O sigilo do voto assegura a probidade e a lisura do processo eleitoral, ao passo que busca evitar a coação e a captação ilícita de sufrágio. 4 – O STF em diversos julgamentos, versa sobre a importância do voto direto e sigiloso, o considerando garantia constitucional expressa ( ADI 4543 / DF e ADI 5889 / DF) 5 – Essa digressão pelos fatos históricos, pela previsão constitucional, pelas decisões do STF são para demonstrar, de forma evidente, que o sistema jurídico deve assegurar, com absoluta prioridade, o sigilo do voto, por ser alicerce da democracia e do próprio Estado Democrático de Direito. 6 – Assim, o tipo penal do artigo 312 do Código eleitoral tem por finalidade absoluta a proteção ao sigilo do voto, conforme previsão do art. 14 da Constituição Federal , que fala em voto direto e secreto. 7 – É livre aos eleitores declararem em quem vão votar ou em quem votou – observando–se as vedações legais – inclusive a legislação eleitoral permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Art. 39 –A da Lei Eleitoral ). 8 – Assim, o que não pode é o eleitor violar o sigilo do seu voto no momento em que está na cabine de votação, registrando seu voto e o publicando em rede social, com amplo alcance, como ocorreu no caso em julgamento. 9 – Analisando–se o tipo penal, afere–se que o bem jurídico tutelado é o garantia constitucional do sigilo do voto e sua liberdade, devendo ser garantida pelo Estado e por todos os cidadãos, de onde se conclui que a violação do sigilo de voto é um crime comum, pois os eleitores ou não–eleitores podem praticar o tipo penal, sendo delito de dupla subjetividade passiva, o Estado e o regime democrático, ofendendo a lisura do processo eleitoral de votação. 10 – Nesta linha, conforme proteção constitucional, conferida ao voto secreto, inclusive reconhecida em julgados do STF ( ADI 4543 e 5889 ), resta inaplicável a tese recursal de fato atípico, inexistindo direito do eleitor a registrar e divulgar o seu voto, muito pelo contrário, tal permissão possibilitaria o retrocesso aos idos do voto de cabresto, representando ameaça à livre escolha do eleitorado, e por fim, a democracia e ao próprio Estado Democrático de Direito. 11 – Nesse sentido, tendo o recorrente praticado o verbo no núcleo do tipo penal previsto no artigo 312 do Código Eleitoral , atingindo bem jurídico coletivo protegido constitucionalmente, resta evidente a tipicidade da conduta, não comportando qualquer reforma a sentença recorrida. 12 – Assim, resta fartamente comprovado nos autos, inclusive sendo confessado, que o recorrente violou o sigilo de seu voto, revelando o conteúdo de seu voto na urna, ao fotografar a urna eletrônica estampando seus candidatos, e realizar a postagem na rede social na a forma indicada, restando comprovada a autoria e a materialidade delitiva, inexistindo fato atípico, não restando dúvida de que o recorrente efetivamente praticou a conduta criminosa estabelecida no artigo 312 do código eleitoral . 12 – Recurso conhecido e improvido.