STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICIAIS FAVORÁREIS. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e 59 do Código Penal , observar a quantidade da pena aplicada, a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena é possível quando motivada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela periculosidade do agente. 3. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33 , § 2º , b, do CP . 4. Se há o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, ante a inexistência de motivação concreta que justifique o regime fechado. 5. Agravo regimental provido para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena.