Renan Aparecido Neves da Silva em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Renan Aparecido Neves da Silva

  • DOEPR 06/11/2023 - Pág. 148 - Normal Executivo - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 05/11/2023 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    NEVES DA SILVA 111269793 SD1C RENAN DA SILVA 96472463 SD1C RENAN DA SILVA GALEANO XXXXX SD1C RENAN DO AMARAL MATTIAZZI XXXXX SD1C RENAN GUZELOTO VIANA XXXXX SD1C RENAN HENRIQUE VEIGA DE ALMEIDA... SD1C REBECA GAMA DE BRITO XXXXX SD1C REGINALDO DE PAULA CORREIA XXXXX SD1C REGINALDO PLINTA XXXXX SD1C REGINALDO VENANCIO XXXXX SD1C REGISLAINE DE SOUZA RAMOS XXXXX SD1C RENAN APARECIDO... XXXXX SD1C RENAN MESTI DE ANDRADE XXXXX RENAN SALVADOR BILESKI DOS SD1C XXXXX SANTOS SD1C RENAN VITOR OLIVARES DA SILVA 128782540 SD1C RENATA DE CAMPOS XXXXX SD1C RENATA FARIA BARBOSA SVER

  • STJ 19/03/2024 - Pág. 13197 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 18/03/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    De fato, a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas pode ser extraída dos autos, em especial, a palavra do policial militar RENAN APARECIDO NEVES DA SILVA, destacando (mov. 133.4): (...

  • TRT-15 13/05/2024 - Pág. 4962 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 12/05/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    ATIBAIA/SP, 10 de maio de 2024 JOAO DIONISIO VIVEIROS TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-XXXXX-95.2023.5.15.0140 AUTOR RENAN APARECIDO MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO CLEBER SILVA E LIRA... ATIBAIA/SP, 10 de maio de 2024 JOAO DIONISIO VIVEIROS TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-XXXXX-95.2023.5.15.0140 AUTOR RENAN APARECIDO MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO CLEBER SILVA E LIRA... (OAB: XXXXX/SP) PERITO LUCAS CRIVELARI PAZIAN Intimado (s)/Citado (s): - RENAN APARECIDO MIRANDA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V

Jurisprudência que cita Renan Aparecido Neves da Silva

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.744.045-2, da Vara Criminal de Cianorte, figurando como Apelante ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Cianorte, denunciou o acriminado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA por considerá-lo violador do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas delituosas: No dia 02 de dezembro de 2016, por volta das 17hr05min, na rua constituição , nº 1.286, o denunciado ALAN CRISTIAN LOPES "GUMA", com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 09 (nove) porções da droga conhecida como "maconha", pesando 412g (quatrocentos e doze gramas), cuja substância (Tetrahidrocanabinol - THC) é capaz de causar dependência física e psíquica, bem como de utilização proscrita no Brasil (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme Auto de Exibição e Apreensão de (fls. 07 - seq. 18.5), Auto de Constatação Provisória (fls. 09 - seq. 18.7), Boletim de Ocorrência (fls. 13/18). A denúncia (mov. 22.1), instruída com inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, após a notificação do acusado (mov. 38.1) e a respectiva defesa prévia (mov. 44.1), apresentada pela defensoria pública (mov. 44.1), foi recebida em 08/02/2017, através da decisão interlocutória simples de mov. 46.1, designando-se, na mesma ocasião, dia para audiência de instrução e julgamento. Citado o acusado (mov. 60.1), instruído o feito e lançadas as alegações finais (mov. 78.1 e 87.1), foi proferida a sentença (mov. 89.1), para julgar procedente a denúncia e CONDENAR o réu ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA às sanções do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, impondo-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 Intimados da sentença o Ministério Público (mov. 93), a defesa (mov. 96) e pessoalmente o apenado (mov. 95.1), que manifestou interesse em recorrer, após a intimação da defesa, foram apresentadas as razões recursais (mov. 97.1), em que pede, no mérito, a absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando o próprio consumo dos entorpecentes apreendidos. Ressalta a ausência de testemunhas além dos próprios policiais responsáveis pela prisão e a existência de dúvida que possibilita a desclassificação a desclassificação para o uso próprio. Assevera, ainda, ausência de prova de fornecimento para terceiros e de mercancia. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da pena de multa, sustentando ofensa ao princípio da individualização da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 104.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (fls. 08/14), opinando pelo conhecimento e o não provimento do apelo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de tráfico de drogas contra o acusado ALAN CRISTIAN LOPE DA SILVA, que segundo a denúncia guardava 09 (nove) porções totalizando 412g (quatrocentos e doze gramas) de maconha. A sentença julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pelo delito de tráfico de drogas, impondo ao sentenciado a pena definitiva de 06 (seis) APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 anos, 06 (seis) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A materialidade foi comprovada, nos autos de inquérito policial, por Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimento (mov. 1.2, 18.3), Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.3, 18.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 18.5), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 18.11) e Laudo Pericial (mov. 70.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme delimitado na exordial acusatória, consubstanciada pela apreensão de drogas em sua guarda, a partir da prisão em flagrante do acusado, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em local de traficância, e através da análise dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão, confirmando em juízo os elementos de informação do inquérito policial. Neste recurso de apelação, o apenado pede a sua absolvição por insuficiência de provas do delito de tráfico de drogas denunciado na exordial acusatória, pleiteando ainda a desclassificação para o uso próprio e a inconstitucionalidade da pena de multa. 1. Mérito No mérito da acusação, de acordo com as informações dos autos, a prisão em flagrante do acusado originou-se de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA, vulgo "Guma" e suas irmãs, na tentativa de apreender coisas de natureza criminosa. De fato, no local onde havia traficância, foi encontrada grande quantidade de APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 entorpecentes destinados à traficância, possibilitando assim a sua inculpação pelos atos denunciados na exordial acusatória. Em juízo, confirmando os elementos de informação do inquérito policial, Renan Aparecido Neves da Silva, policial militar, relatou que o acusado estava em sua residência e, nas diligências, foi possível encontrar nove porções de maconha, no guarda-roupas do acusado (15s), já embaladas, em trouxinhas (1min10s), não encontrando outros objetos destinados à traficância. Igualmente, a policial militar Thais Aparecida Martins Inácio, responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, disse que o acusado se encontrava com duas adolescentes em sua residência, encontrando no quarto do próprio acusado as porções de maconha (35s), encontrados por outro policial. Por sua vez, o acusado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA, em juízo, confirmou a posse das drogas, negando tão-somente a traficância. Disse ser usuário desde os dez anos de idade (30s) e não soube a razão de ter sido cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência. Disse, contudo, já ter sido preso anteriormente por associação ao tráfico de drogas, em razão de grampo por ter feito "corre" (1min55s), e por tráfico, também pela posse de maconha (2min03s). De fato, a partir do conjunto probante destes autos, para a caracterização do tráfico de drogas, não há de ser, necessariamente, o acusado preso em flagrante delito no ato da venda, pois o crime "é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente" (STJ, HC XXXXX/SP ), bastando a conduta típica guardar, eis que o acusado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA tinha em sua posse grande quantidade de maconha disponíveis para a traficância. APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1744045-2 - Cianorte - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 01.02.2018)

  • TJ-PR - 17440452 Cianorte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, determinando, caso o réu não tenha sido progredido para o regime aberto em razão do cumprimento provisório da pena imposta nestes autos, a expedição ou renovação de mandado de prisão contra o apelante, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.744.045-2, da Vara Criminal de Cianorte, figurando como Apelante ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Cianorte, denunciou o acriminado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA por considerá-lo violador do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas delituosas: No dia 02 de dezembro de 2016, por volta das 17hr05min, na rua constituição , nº 1.286, o denunciado ALAN CRISTIAN LOPES "GUMA", com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 09 (nove) porções da droga conhecida como "maconha", pesando 412g (quatrocentos e doze gramas), cuja substância (Tetrahidrocanabinol - THC) é capaz de causar dependência física e psíquica, bem como de utilização proscrita no Brasil (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme Auto de Exibição e Apreensão de (fls. 07 - seq. 18.5), Auto de Constatação Provisória (fls. 09 - seq. 18.7), Boletim de Ocorrência (fls. 13/18). A denúncia (mov. 22.1), instruída com inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, após a notificação do acusado (mov. 38.1) e a respectiva defesa prévia (mov. 44.1), apresentada pela defensoria pública (mov. 44.1), foi recebida em 08/02/2017, através da decisão interlocutória simples de mov. 46.1, designando-se, na mesma ocasião, dia para audiência de instrução e julgamento. Citado o acusado (mov. 60.1), instruído o feito e lançadas as alegações finais (mov. 78.1 e 87.1), foi proferida a sentença (mov. 89.1), para julgar procedente a denúncia e CONDENAR o réu ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA às sanções do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, impondo-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 Intimados da sentença o Ministério Público (mov. 93), a defesa (mov. 96) e pessoalmente o apenado (mov. 95.1), que manifestou interesse em recorrer, após a intimação da defesa, foram apresentadas as razões recursais (mov. 97.1), em que pede, no mérito, a absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando o próprio consumo dos entorpecentes apreendidos. Ressalta a ausência de testemunhas além dos próprios policiais responsáveis pela prisão e a existência de dúvida que possibilita a desclassificação a desclassificação para o uso próprio. Assevera, ainda, ausência de prova de fornecimento para terceiros e de mercancia. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da pena de multa, sustentando ofensa ao princípio da individualização da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 104.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (fls. 08/14), opinando pelo conhecimento e o não provimento do apelo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de tráfico de drogas contra o acusado ALAN CRISTIAN LOPE DA SILVA , que segundo a denúncia guardava 09 (nove) porções totalizando 412g (quatrocentos e doze gramas) de maconha. A sentença julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pelo delito de tráfico de drogas, impondo ao sentenciado a pena definitiva de 06 (seis) APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 anos, 06 (seis) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A materialidade foi comprovada, nos autos de inquérito policial, por Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimento (mov. 1.2, 18.3), Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.3, 18.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 18.5), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 18.11) e Laudo Pericial (mov. 70.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme delimitado na exordial acusatória, consubstanciada pela apreensão de drogas em sua guarda, a partir da prisão em flagrante do acusado, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em local de traficância, e através da análise dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão, confirmando em juízo os elementos de informação do inquérito policial. Neste recurso de apelação, o apenado pede a sua absolvição por insuficiência de provas do delito de tráfico de drogas denunciado na exordial acusatória, pleiteando ainda a desclassificação para o uso próprio e a inconstitucionalidade da pena de multa. 1. Mérito No mérito da acusação, de acordo com as informações dos autos, a prisão em flagrante do acusado originou-se de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA , vulgo "Guma" e suas irmãs, na tentativa de apreender coisas de natureza criminosa. De fato, no local onde havia traficância, foi encontrada grande quantidade de APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 entorpecentes destinados à traficância, possibilitando assim a sua inculpação pelos atos denunciados na exordial acusatória. Em juízo, confirmando os elementos de informação do inquérito policial, Renan Aparecido Neves da Silva , policial militar, relatou que o acusado estava em sua residência e, nas diligências, foi possível encontrar nove porções de maconha, no guarda-roupas do acusado (15s), já embaladas, em trouxinhas (1min10s), não encontrando outros objetos destinados à traficância. Igualmente, a policial militar Thais Aparecida Martins Inácio , responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, disse que o acusado se encontrava com duas adolescentes em sua residência, encontrando no quarto do próprio acusado as porções de maconha (35s), encontrados por outro policial. Por sua vez, o acusado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA , em juízo, confirmou a posse das drogas, negando tão-somente a traficância. Disse ser usuário desde os dez anos de idade (30s) e não soube a razão de ter sido cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência. Disse, contudo, já ter sido preso anteriormente por associação ao tráfico de drogas, em razão de grampo por ter feito "corre" (1min55s), e por tráfico, também pela posse de maconha (2min03s). De fato, a partir do conjunto probante destes autos, para a caracterização do tráfico de drogas, não há de ser, necessariamente, o acusado preso em flagrante delito no ato da venda, pois o crime "é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente" (STJ, HC XXXXX/SP ), bastando a conduta típica guardar, eis que o acusado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA tinha em sua posse grande quantidade de maconha disponíveis para a traficância. APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20218090137 RIO VERDE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA LATROCÍNIO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS ROUBOS EM FACE DO 4º E 5º APELANTES. NÃO ACOLHIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTABILIDADE. RECONHECIMENTO ATENUANTE ART. 65, II DO co EM FACE DO 3º APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AOS 2º 3ª E 5º APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não merece prosperar o pleito absolutório das condutas perpetradas pelos apelantes, quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputado nos autos aos 1º, 2º. 3º. 4º. 5º e 6º apelantes. 2. Se todos os roubos não foram praticados nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre todos eles. 3. Constatada a avaliação negativa equivocada da culpabilidade, quanto aos crimes tipificados no art. 157 , § 2º , II e V , e § 2º-A, I, c/c art. 65 , I e III , ?d?, ambos do Código Penal , perpetrado em desfavor das vítimas André Teles Bentivoglio, José Anselmo Neves da Silva e quantos ao crime tipificado no art. 157 , § 2º , II , V e VII , e § 2º-A, I, c/c arts. 14 , II e 65 , I e III , ?d?, do Código Penal , perpetrado em desfavor da vítima Edison Aparecido de Oliveira, impõe-se o redimensionamento da pena basilar aplicada aos 1º, 2º. 3º. 4º. 5º e 6º apelantes, referentes aos citados crimes. 4. Demonstrado que o apelante Renan era o responsável pela locação dos imóveis utilizados como cativeiros, não resta dúvida que ele tinha ciência acerca da finalidade delituosa da locação do veículo e dos imóveis, pelo que não há que se falar em desconhecimento da lei. 5 . A sentença que concedeu aos apelados o direito de recorrer em liberdade está suficientemente fundamentada. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELOS 1º, 2º. 3º. 4º. 5º e 6º APELANTES.

Peças Processuais que citam Renan Aparecido Neves da Silva

  • Petição - TRT2 - Ação Devolução / Entrega de Objetos / Documentos - Atsum - contra General Motors do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.5.02.0472 em 14/03/2024 • TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul

    1188 69414 Reinaldo Mangela Ribeiro 1189 73668 Reinaldo Sidnei Zaminzo Santana 1190 73320 Renan de Arruda Sanchez 1191 80964 Renan Nazaro da Silva 1192 80260 Renan Oliveira Cavalcanti 1193 83670 Renan... Sabino da Silva 1194 81154 Renan Tavares de Souza 1195 84312 Renato Alves de Almeida 1196 76124 Renato Barao de Souza Passos 1197 67597 Renato Batista de Oliveira 1198 84571 Renato da Silva Marusco 1199... Batista Da Silva 1448 77717 Valdinei Aparecido das Gracas 1449 67095 Valdir Biazim 1450 46890 Valdir Bucci 1451 80746 Valdir Francisco da Silva 1452 83931 Valdir Pereira 1453 83274 Valdir Silva 1454 84110

  • Petição - STJ - Ação Dano Ambiental - Agravo em Recurso Especial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0562 em 06/08/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Santos, SP

    DA SILVA FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES FRANCO BET DE MORAES SILVA RAISSA DRUDI GOMIDE GABRIEL DO VAL SANTOS RENAN SCAPIM ARCARO GRAZIELA PAIS FURLANETO MERMEJO RENNAN FARIA KRÜGER... Agravo em Recurso Especial n° / SP (2017/ ) COPERSUCAR S.A. , qualificada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA em epígrafe, ajuizada por AUGUSTO APARECIDO DE LIMA E SILVA , por seus advogados que esta subscrevem... DA VEIGA NEVES PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI ROSANE PEREIRA DOS SANTOS PAULA CRISTINA TRAVAIN LEANDRO A. COELHO RODRIGUES ALBERICO E. DA S

  • Manifestação - TRT15 - Ação Serviços - Conpag - de Petroleo Brasileiro Petrobras contra Metodo Engenharia, Sind dos Trab NAS IND da Const e do MOB de S J Campos e Plenitude Bank Fomento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.15.0045 em 29/03/2023 • TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos

    DE JESUS SILVA R$ 2.946,78 318 REGINALDO JANDOZO MOURA R$ 2.701,22 319 RENAN SANTOS DA SILVA PEREIRA R$ 2.701,22 320 RENATO DOS SANTOS SOUSA R$ 2.946,78 321 RENATO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA R$ 2.455,65... DE SOUZA R$ 2.946,78 82 DANILO DA SILVA R$ 2.946,78 83 DANILO NASCIMENTO SILVA R$ 2.946,78 84 DARIO CESAR DE LIMA DE ANGELIS R$ 2.946,78 85 DAVID APARECIDO MACHADO RODRIGUES R$ 2.946,78 86 DAVID DA SILVA... Juízo VALORES PENDENTES referente a PLR - Participação nos Lucros e Resultados REVAP/2021 * NOME CPF Valor da PLR 1 AARAO MARTINS DAS NEVES JUNIOR R$ 2.946,78 2 ADELSON SANT ANA DA CONCEICAO R$ 1.473,39

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