DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, determinando, caso o réu não tenha sido progredido para o regime aberto em razão do cumprimento provisório da pena imposta nestes autos, a expedição ou renovação de mandado de prisão contra o apelante, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.744.045-2, da Vara Criminal de Cianorte, figurando como Apelante ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Cianorte, denunciou o acriminado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA por considerá-lo violador do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas delituosas: No dia 02 de dezembro de 2016, por volta das 17hr05min, na rua constituição , nº 1.286, o denunciado ALAN CRISTIAN LOPES "GUMA", com vontade livre e consciente para a prática do ilícito, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 09 (nove) porções da droga conhecida como "maconha", pesando 412g (quatrocentos e doze gramas), cuja substância (Tetrahidrocanabinol - THC) é capaz de causar dependência física e psíquica, bem como de utilização proscrita no Brasil (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme Auto de Exibição e Apreensão de (fls. 07 - seq. 18.5), Auto de Constatação Provisória (fls. 09 - seq. 18.7), Boletim de Ocorrência (fls. 13/18). A denúncia (mov. 22.1), instruída com inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, após a notificação do acusado (mov. 38.1) e a respectiva defesa prévia (mov. 44.1), apresentada pela defensoria pública (mov. 44.1), foi recebida em 08/02/2017, através da decisão interlocutória simples de mov. 46.1, designando-se, na mesma ocasião, dia para audiência de instrução e julgamento. Citado o acusado (mov. 60.1), instruído o feito e lançadas as alegações finais (mov. 78.1 e 87.1), foi proferida a sentença (mov. 89.1), para julgar procedente a denúncia e CONDENAR o réu ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA às sanções do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, impondo-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 Intimados da sentença o Ministério Público (mov. 93), a defesa (mov. 96) e pessoalmente o apenado (mov. 95.1), que manifestou interesse em recorrer, após a intimação da defesa, foram apresentadas as razões recursais (mov. 97.1), em que pede, no mérito, a absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando o próprio consumo dos entorpecentes apreendidos. Ressalta a ausência de testemunhas além dos próprios policiais responsáveis pela prisão e a existência de dúvida que possibilita a desclassificação a desclassificação para o uso próprio. Assevera, ainda, ausência de prova de fornecimento para terceiros e de mercancia. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da pena de multa, sustentando ofensa ao princípio da individualização da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 104.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (fls. 08/14), opinando pelo conhecimento e o não provimento do apelo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de tráfico de drogas contra o acusado ALAN CRISTIAN LOPE DA SILVA , que segundo a denúncia guardava 09 (nove) porções totalizando 412g (quatrocentos e doze gramas) de maconha. A sentença julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pelo delito de tráfico de drogas, impondo ao sentenciado a pena definitiva de 06 (seis) APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 anos, 06 (seis) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A materialidade foi comprovada, nos autos de inquérito policial, por Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termos de Depoimento (mov. 1.2, 18.3), Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.3, 18.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 18.5), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 18.11) e Laudo Pericial (mov. 70.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme delimitado na exordial acusatória, consubstanciada pela apreensão de drogas em sua guarda, a partir da prisão em flagrante do acusado, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em local de traficância, e através da análise dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão, confirmando em juízo os elementos de informação do inquérito policial. Neste recurso de apelação, o apenado pede a sua absolvição por insuficiência de provas do delito de tráfico de drogas denunciado na exordial acusatória, pleiteando ainda a desclassificação para o uso próprio e a inconstitucionalidade da pena de multa. 1. Mérito No mérito da acusação, de acordo com as informações dos autos, a prisão em flagrante do acusado originou-se de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA , vulgo "Guma" e suas irmãs, na tentativa de apreender coisas de natureza criminosa. De fato, no local onde havia traficância, foi encontrada grande quantidade de APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2 entorpecentes destinados à traficância, possibilitando assim a sua inculpação pelos atos denunciados na exordial acusatória. Em juízo, confirmando os elementos de informação do inquérito policial, Renan Aparecido Neves da Silva , policial militar, relatou que o acusado estava em sua residência e, nas diligências, foi possível encontrar nove porções de maconha, no guarda-roupas do acusado (15s), já embaladas, em trouxinhas (1min10s), não encontrando outros objetos destinados à traficância. Igualmente, a policial militar Thais Aparecida Martins Inácio , responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, disse que o acusado se encontrava com duas adolescentes em sua residência, encontrando no quarto do próprio acusado as porções de maconha (35s), encontrados por outro policial. Por sua vez, o acusado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA , em juízo, confirmou a posse das drogas, negando tão-somente a traficância. Disse ser usuário desde os dez anos de idade (30s) e não soube a razão de ter sido cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência. Disse, contudo, já ter sido preso anteriormente por associação ao tráfico de drogas, em razão de grampo por ter feito "corre" (1min55s), e por tráfico, também pela posse de maconha (2min03s). De fato, a partir do conjunto probante destes autos, para a caracterização do tráfico de drogas, não há de ser, necessariamente, o acusado preso em flagrante delito no ato da venda, pois o crime "é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente" (STJ, HC XXXXX/SP ), bastando a conduta típica guardar, eis que o acusado ALAN CRISTIAN LOPES DA SILVA tinha em sua posse grande quantidade de maconha disponíveis para a traficância. APELAÇÃO CRIME Nº 1.744.045-2