TJ-CE - XXXXX20158060117 CE XXXXX-02.2015.8.06.0117
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na concessão de licença-prêmio para a requerente, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia. Em suas razões de recurso, refere-se a promovente que tem direito adquirido à licença-prêmio, independente de qualquer ato discricionário da administração municipal, bem como que seria ônus desta a demonstração da não observância dos requisitos legais para gozo da licença. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação. 3. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pela servidora, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 4. Ademais, a recorrente não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373 , I , do CPC/15 ), ao revés, limitou-se a provar tão somente a condição de servidora pública municipal desde 1996, sem acostar certidão ou documento análogo que atestasse a assiduidade durante esse lapso de tempo, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos na legislação de regência. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATOR