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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2016.8.26.0477 SP XXXXX-20.2016.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria do Carmo Honorio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10190272020168260477_70ccd.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. OCUPANTE DO IMÓVEL VINDICADO. CITADO. MÉRITO. AUTORES PROPRIETÁRIOS DO BEM. POSSE INJUSTA DO RÉU. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É de rigor a procedência do pedido reivindicatório de imóvel quando evidente a posse injusta da parte ré e há prova de titularidade do domínio da parte autora, com descrição e individualização do bem.
2. A exceção de usucapião arguida em contestação, sem respaldo nas provas constantes dos autos, não obsta o acolhimento do pedido reivindicatório formulado por quem é proprietário do imóvel.
3. O possuidor de má-fé, em regra, não tem direito à indenização de benfeitorias.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1201349071

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