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Jurisprudência que cita Serviços Públicos

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC . ART. 17 . IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor . 3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4. Agravo interno não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AL

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260126 SP XXXXX-19.2018.8.26.0126

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE PEDESTRE NO INTERIOR DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – PODER CONCEDENTE – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FALHA OU OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CITAÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA. 1. A responsabilidade por prejuízos causados a terceiros, no caso de concessão, é da prestadora do serviço público. Poder concedente responde subsidiariamente em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, em caso de insuficiência de bens da concessionária. Precedentes do STJ. 2. Queda em terminal rodoviário municipal. Legitimidade passiva ante a titularidade do serviço público. Manutenção do Município no polo passivo da ação. Responsabilização subsidiária que depende, no entanto, do reconhecimento da responsabilidade da empresa concessionária responsável pela exploração do serviço. Formação de litisconsórcio passivo imprescindível à apreciação do pedido. Sentença anulada. Recurso do Município provido. Recurso adesivo prejudicado.

Doutrina que cita Serviços Públicos

  • Capa

    Serviços públicos e poder de polícia

    2012 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld e Toshio Mukai

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores - Direito do Consumidor I

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudia Lima Marques, Bruno Miragem, Leonardo Roscoe Bessa e Matheus Linck Bassani

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Funções Administrativas do Estado - Vol. 4 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro, Aline Lícia Klein e Floriano de Azevedo Marques Neto

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Serviços Públicos

  • MP-SC 25/03/2024 - Pág. 44 - Ministério Público do Estado da Santa Catarina

    Diários Oficiais • 24/03/2024 • Ministério Público do Estado da Santa Catarina

    /3/2024 Partes: Ministério Público de Santa Catarina e Doctor Home Serviços Médicos Ltda... /3/2024 Partes: Ministério Público e Associação Beneficente, Social, Educacional e Cultural APRISCO (Serviço de Acolhimento Institucional)... Para acessar o teor completo da decisão, insira o número do SIG no portal do Ministério Público na parte de consulta processual (https://mpsc.mp.br/servicos/procedimentos-eprocessos)

  • MP-SC 18/03/2024 - Pág. 34 - Ministério Público do Estado da Santa Catarina

    Diários Oficiais • 17/03/2024 • Ministério Público do Estado da Santa Catarina

    Membro do Ministério Público: Diogo Luiz Deschamps EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2024.00001238-6 COMARCA: São João Batista ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da... Membro do Ministério Público: Nilton Exterkoetter EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2024.00000371-0 COMARCA: Timbó ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração... Membro do Ministério Público: Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini Ferrari EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2024.00000372-1 COMARCA: Timbó ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de

  • MP-PE 22/04/2024 - Pág. 10 - NORMAL - Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 21/04/2024 • Ministério Público do Estado de Pernambuco

    do Estado de Pernambuco), quanto a possibilidade dos servidores do Ministério Público receberem adicional por serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias e serão remunerados... autorizado a cumprir o serviço extraordinário, orientar as atividades a serem desempenhadas e controlar o desempenho das atividades; e) a autorização para o interessado cumprir o serviço extraordinário... de 20 (vinte) horas mensais por Analistas Ministeriais (áreas Jurídica e Processual) e por Assessores de Membro do Ministério Público, desde que integrantes do quadro efetivo do Ministério Público de Público

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