PROCESSO Nº: XXXXX-06.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LUCIANA MARIA DE LIMA ANTUNES FORTES e outros ADVOGADO: Paulo Henrique Falcão Brêda RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO - CREMEPE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREMEPE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LITISCONSÓRCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DOAÇÃO ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Apela o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE de sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental impetrada em seu desfavor, determinando que o ora apelante se abstenha de adotar medidas ético-disciplinares contra os profissionais (médicos e demais profissionais subordinados à fiscalização desse Conselho) escolhidos pelos impetrantes para a realização da fertilização in vitro, a partir de óvulos doados pela irmã da receptora. Alega o apelante que a Resolução nº 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina - CFM prevê o sigilo quanto à identidade dos doadores e receptores de gametas e embriões, não podendo ele ser obstado quanto ao seu poder de fiscalização em desfavor dos médicos que venham a participar do procedimento em questão, em desrespeito da referida Resolução; 2. Entendeu o o MM. Juízo sentenciante que, diante da ausência de vedação legal, e com base no direito constitucional do livre planejamento familiar, deve ser concedido ao casal receptor o direito de receber óvulos doados por pessoa da família para fins de realização do procedimento de fertilização in vitro, especialmente porque esta teria demonstrado, de forma inequívoca, a livre vontade de praticar tal ato, sendo, junto com o seu esposo, também impetrantes. Destacou, ainda, que, para o exercício pleno de tal direito, deve também lhes ser assegurado que não haja intervenção da autoridade impetrada, seja por meio de interferência direta no procedimento clínico, seja por meio da confecção de qualquer denúncia, representação ou abertura de processo ético-disciplinar contra os profissionais que venham a ser escolhido pelos impetrantes para a realização do procedimento em questão; 3. Possuem os impetrantes legitimidade ativa para propor o presente mandamus, uma vez que não há dúvidas de que buscam defender direito próprio, qual seja, à reprodução assistida, que se encontra ameaçada caso não obtenham o afastamento da possibilidade de punição aos médicos que venham a efetuar o procedimento, diante da suposta exigência de sigilo de identidade entre doadores e receptores; 4. Sendo o CREMEPE o detentor da atribuição funcional própria para agir e corrigir ato impugnado, é ele a autoridade coatora e, assim, legitimado para figurar no polo passivo da impetração. Não há que se cogitar, portanto, em legitimidade passiva ad causam nem de litisconsórcio passivo necessário do Conselho Federal de Medicina-CFM, que não é o executor da ordem temida; 5. Do exame dos autos, verifica-se que a Lei nº 8.263/1996, que regula o planejamento familiar, não trata da questão do sigilo de identidade quanto à doação de gametas ou embriões, o que consta apenas da Resolução nº 2.013/2013 do CFM, que, entretanto, não pode se sobrepor à Lei; 6. Inexistindo vedação legal ao procedimento almejado pelos impetrantes, mormente por se tratar de hipótese em que envolve irmãs, em que é impossível exigir-se o sigilo pela própria natureza da situação, é de ser mantida a sentença, para que seja concedido aos impetrantes o direito de recepção/doação dos óvulos e realização de todo o procedimento de de fertilização in vitro, sem que haja qualquer medida interventiva por parte do CREMEPE junto aos profissionais que dele participem; 7. Apelação e remessa oficial improvidas. NC