Sigilo Entre Doador e Receptor em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Sigilo Entre Doador e Receptor

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047007 PR XXXXX-87.2019.4.04.7007

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 2.121/2015 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. SIGILO SOBRE A IDENTIDADE DOS DOADORES E RECEPTORES DE GAMETAS E EMBRIÕES. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE OVODOAÇÃO A PARTIR DE ÓVULOS DOADOS PELA IRMÃ DA IMPETRANTE. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Resolução CFM 2168/2017 do Conselho Federal de Medicina impõe o sigilo sobre a identidade dos doadores e receptores de gametas e embriões. 2. O mandado de segurança é ação de rito especial que pressupõe a comprovação, ao menos, de uma ameaça de lesão a direito líquido e certo praticada por autoridade pública. 3. É inadequada a via eleita por casal que ajuíza mandado de segurança objetivando ordem que lhes assegure o direito de realizar o procedimento de fertilização in vitro mediante a utilização de óvulos doados pela irmã da esposa (ovodoação), quando não há notícia de que a autoridade impetrada - que sequer foi provocada - tenha agido para inviabilizar a realização do procedimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA. DOAÇÃO DE ÓVULOS ENTRE IRMÃS. DIREITO AO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. RESOLUÇÃO/CFM 2.121/15. EXIGÊNCIA DE ANONIMATO. INAPLICABILIDADE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigência de anonimato do doador de material genético, para fins de reprodução assistida heteróloga. 2. O livre planejamento familiar é um direito fundamental, previsto no art. 226 , § 7º , da Constituição Federal e art. 1.565 , § 2º , do Código Civil , que reconhece a autonomia dos indivíduos em relação às suas escolhas reprodutivas, como corolário da própria dignidade da pessoa humana. Isto é, garante a autodeterminação das famílias em planejar a quantidade de filhos que pretendem ter, o espaçamento entre estes e até mesmo a opção de não os ter. Abrange ainda a escolhe livre e informada acerca de métodos contraceptivos ou conceptivos mais adequados para suas necessidades. Convive, no mesmo dispositivo constitucional, ao lado do poder-dever da parentalidade responsável, que atribui aos pais o comprometimento e colaboração na criação dos filhos, notadamente porque o núcleo familiar é o maior responsável pelo desenvolvimento da personalidade humana. 3. O princípio da intervenção mínima do Poder Público nas famílias (art. 1513 do Código Civil ) implica que o Estado somente intervirá para proteger os indivíduos, especialmente os vulneráveis. Isto é, a intervenção se dá para a promoção de direitos (modelo de apoio e assistência, e não de interferência). 4. A reprodução assistida heteróloga é uma técnica de reprodução assistida em que os gametas (óvulos ou espermatozoides) de um doador são utilizados para fertilizar os gametas do parceiro do paciente. Sobre o tema, a Resolução 2.121/15 do Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a utilização de técnicas de reprodução assistida no Brasil, estabelece a exigência de anonimato na doação de material genético por terceiros. Ou seja, com a finalidade de preservar a privacidade e proteger a integridade física e psicológica do doador e dos filhos, o doador não poderá ser identificado pelos receptores do material genético nem pelos filhos que nascerem dessa doação. 5. Na hipótese, considerando-se a compatibilidade genética entre as irmãs e o fato de todos os envolvidos serem maiores, capazes e terem livremente manifestado seus consentimentos, deve prevalecer a viabilidade da doação de óvulos entre irmãs, em prestígios aos princípios constitucionais do livre planejamento familiar e da intervenção mínima do Poder Público nas famílias. Ademais, inexiste exigência legal, mas meramente infralegal, de anonimato à doação de material genético. 6. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 7. Apelação e remessa necessária improvidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20164058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-06.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LUCIANA MARIA DE LIMA ANTUNES FORTES e outros ADVOGADO: Paulo Henrique Falcão Brêda RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO - CREMEPE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREMEPE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LITISCONSÓRCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DOAÇÃO ENTRE IRMÃS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Apela o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE de sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental impetrada em seu desfavor, determinando que o ora apelante se abstenha de adotar medidas ético-disciplinares contra os profissionais (médicos e demais profissionais subordinados à fiscalização desse Conselho) escolhidos pelos impetrantes para a realização da fertilização in vitro, a partir de óvulos doados pela irmã da receptora. Alega o apelante que a Resolução nº 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina - CFM prevê o sigilo quanto à identidade dos doadores e receptores de gametas e embriões, não podendo ele ser obstado quanto ao seu poder de fiscalização em desfavor dos médicos que venham a participar do procedimento em questão, em desrespeito da referida Resolução; 2. Entendeu o o MM. Juízo sentenciante que, diante da ausência de vedação legal, e com base no direito constitucional do livre planejamento familiar, deve ser concedido ao casal receptor o direito de receber óvulos doados por pessoa da família para fins de realização do procedimento de fertilização in vitro, especialmente porque esta teria demonstrado, de forma inequívoca, a livre vontade de praticar tal ato, sendo, junto com o seu esposo, também impetrantes. Destacou, ainda, que, para o exercício pleno de tal direito, deve também lhes ser assegurado que não haja intervenção da autoridade impetrada, seja por meio de interferência direta no procedimento clínico, seja por meio da confecção de qualquer denúncia, representação ou abertura de processo ético-disciplinar contra os profissionais que venham a ser escolhido pelos impetrantes para a realização do procedimento em questão; 3. Possuem os impetrantes legitimidade ativa para propor o presente mandamus, uma vez que não há dúvidas de que buscam defender direito próprio, qual seja, à reprodução assistida, que se encontra ameaçada caso não obtenham o afastamento da possibilidade de punição aos médicos que venham a efetuar o procedimento, diante da suposta exigência de sigilo de identidade entre doadores e receptores; 4. Sendo o CREMEPE o detentor da atribuição funcional própria para agir e corrigir ato impugnado, é ele a autoridade coatora e, assim, legitimado para figurar no polo passivo da impetração. Não há que se cogitar, portanto, em legitimidade passiva ad causam nem de litisconsórcio passivo necessário do Conselho Federal de Medicina-CFM, que não é o executor da ordem temida; 5. Do exame dos autos, verifica-se que a Lei nº 8.263/1996, que regula o planejamento familiar, não trata da questão do sigilo de identidade quanto à doação de gametas ou embriões, o que consta apenas da Resolução nº 2.013/2013 do CFM, que, entretanto, não pode se sobrepor à Lei; 6. Inexistindo vedação legal ao procedimento almejado pelos impetrantes, mormente por se tratar de hipótese em que envolve irmãs, em que é impossível exigir-se o sigilo pela própria natureza da situação, é de ser mantida a sentença, para que seja concedido aos impetrantes o direito de recepção/doação dos óvulos e realização de todo o procedimento de de fertilização in vitro, sem que haja qualquer medida interventiva por parte do CREMEPE junto aos profissionais que dele participem; 7. Apelação e remessa oficial improvidas. NC

Peças Processuais que citam Sigilo Entre Doador e Receptor

  • Petição - Ação Competência da Justiça Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 29/06/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Será mantido, obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores... Juízo "a quo" de que o caso concreto permite excepcionar a quebra do sigilo quanto aos doadores e receptores de gametas, data venia , não podemos concordar com tal intelecção... de doadores/receptores contra os profissionais de saúde envolvidos no referido procedimento de fertilização

  • Petição - Ação Competência da Justiça Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 07/10/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    de doadores/receptores contra os profissionais de saúde envolvidos no referido procedimento de fertilização... A intenção de resguardar a identidade de doadores (as) e receptores (as) encontra fundamento, principalmente, nos riscos de futuro questionamento da filiação biológica da criança gerada, desestabilizando... não devem conhecer a identidade dos receptores e vice- versa."

  • Petição Inicial - Ação Competência da Justiça Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 05/08/2019 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Nessa senda, requer seja deferida a liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de mover processo ético disciplinar fundamentado na violação do sigilo de doadores/receptores... Ocorre que a referida doação encontraria óbice na Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina qual prevê que, na doação de gametas ou embriões, os receptores não podem conhecer os doadores... A razão maior da proibição inscrita na Resolução/CFM nº 2121/2015, ao resguardar a identidade de doador (a) e receptor (a), encontra fundamento ético nos riscos de questionamento da filiação biológica

Modelos que citam Sigilo Entre Doador e Receptor

  • Modelo de Apelação e Minuta de Contrarrazão à Apelação de Medicamentos

    Modelos • 23/03/2018 • Endireito Ciências Jurídicas

    Modelo de Apelação e Minuta de Contrarrazão à Apelação de Medicamentos Curitiba, 23 de março de 2018, sexta-feira, 17h01. Graças a DEUS por mais um dia. Aleluia JESUS Amado. Mas Graças a DEUS que já nos deu a vitória, por Nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO. O Santo, O Justo, O Querido e Eterno Senhor e REI Nosso. "Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim." João 14: 6. "Examinais as Escrituras, porque vós cuidais ter nelas a vida eterna, e são elas que de mim testificam;" João 5:39 . "Antes, crescei na graça e no conhecimento de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo. A Ele seja a glória, agora e no Dia eterno! Amém." 2 Pedro 3: 18. Paz a todos. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM Nº XXXXX-54.2017.4.04.7000/PR AUTOR: REDSONY DOS SANTOS ERA SILVA RÉU: ESTADO DO PARANÁ RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por sua procuradora firmatária, devidamente

  • MODELO de Petição Inicial até Réplica de Contestações de Medicamentos de Alto Custo.

    Modelos • 19/03/2018 • Endireito Ciências Jurídicas

    MODELO de Petição Inicial até Réplica de Contestações de Medicamentos de Alto Custo. Curitiba, 19 de março de 2018, segunda-feira, 15h51. Graças a DEUS por mais um dia. Aleluia JESUS Amado. Mas Graças a DEUS que já nos deu a vitória, por Nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO. O Santo, O Justo, O Querido e Eterno Senhor e REI Nosso. "Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim." João 14: 6. "Examinais as Escrituras, porque vós cuidais ter nelas a vida eterna, e são elas que de mim testificam;" João 5:39 . "Antes, crescei na graça e no conhecimento de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo. A Ele seja a glória, agora e no Dia eterno! Amém." 2 Pedro 3: 18. Paz a todos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PAJ nº 2018/029-00614 TRAMITAÇÃO URGENTE. Autor portador de doença grave e idoso – Art. 1.048 , I do NCPC Pedido de Assistência Judiciária Gratuita – Art. 98 do NCPC A

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