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Jurisprudência que cita Sudene

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ZONA GEOGRÁFICA NO ÂMBITO DA REFERIDA AUTARQUIA. NÃO INCLUSÃO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. NULIDADE. DIREITO À UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO E A DECISÃO DEFINITIVA QUE REVOGOU A BENESSE. RECONHECIMENTO PELO CARF. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. A SUDENE - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste foi criada com o objetivo de minimizar as disparidades econômicas e sociais existentes na Região Nordeste, abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, bem como na zona de Minas Gerais compreendida no chamado Polígono das Secas (arts. 1º e 2º da Lei n. 3.692 /1959). 3. A Lei n. 4.239 /1963 incluiu o Território de Fernando de Noronha na referida área de atuação daquele ente público (art. 39), sendo certo que a Lei n. 9.690 /1998 ampliou mais ainda tal abrangência espacial, nela incluindo o Vale do Jequitinhonha do Estado de Minas Gerais e Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo (art. 1º). 4. As Medidas Provisórias n. 2.145 /2001 e 2.146-2/2001, reeditada esta última até a MP n. 2.156-5/2001, extinguiram a SUDENE e criaram a ADENE, cuja área de atuação foi definida no seu art. 2º, sendo incluído todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do aludido dispositivo. 5. A Medida Provisória n. 2.199-14/2001, por sua vez, ao dispor sobre o incentivo fiscal de isenção e de redução do imposto de renda, em seu art. 1º, caput, fez referência à concessão do benefício em favor das pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. 6. O Decreto n. 4.213 /2002, que definiu os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, para fins de concessão do benefício fiscal de que trata a medida provisória antes mencionada (2.199-14/2001), assim como ela, só fez alusão às áreas de atuação da extinta SUDENE, nada dizendo a respeito da ADENE. 7. Constituindo o benefício fiscal em comento forma de outorga de isenção parcial, a legislação tributária a ele referente deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111 , II , do CTN . 8. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, razão pela qual, se emitidos em discrepância com a lei, os laudos constitutivos devem ser anulados, o que atinge, em consequência, a concessão do benefício fiscal, em razão do vício insanável de que se revestem aqueles atos administrativos, e não porque, uma vez deferido o incentivo, ele deixou de ser conveniente para a administração, hipótese em que a sua revogação não seria permitida (art. 178 do CTN ). 9. Situando-se a demandante na região sul do Estado do Espírito Santo, zona geográfica não abrangida pela área de atuação da extinta SUDENE, deve ser preservado o Ofício que tornou sem efeito os Laudos Constitutivos n. 103/2003, 104/2003 e 105/2003, indispensáveis à fruição do benefício fiscal de que trata a Medida Provisória n. 2.199-14/2001. 10. Reconhecido pelo CARF o direito à utilização do benefício entre a concessão e a decisão definitiva que o revogou, e tendo em vista o efeito vinculante de tal decisum para a administração, tem-se que o inconformismo da SUDENE teve a perda superveniente do seu objeto. 11. Recurso especial da empresa desprovido, ficando prejudicado o apelo excepcional da SUDENE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC 125 /2007. FUNÇÃO ATRIBUÍDA À NOVA SUDENE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o art. 24 da Lei Complementar n.º 125 /2007 expressamente revoga o art. 21 da Lei Complementar n.º 66 /91, dispositivo que atribuía à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE, extinta pelo mesmo diploma legal referido, cujo papel agora cabe à nova SUDENE" e que "a LC n.º 125 /2007 dispõe quanto ao tema: 'Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória rio XXXXX-5 , de 24 de agosto de 2001'". 2. Conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações. Sendo assim, da leitura sistemática dos dispositivos legais ora debatidos depreende-se que a nova SUDENE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora da extinta SUDENE, diante da revogação do dispositivo legal que atribuía à União tal condição e após o fim da ADENE, que, até a sua extinção, exerceu em nome da União as competências da extinta SUDENE. 3. Recurso Especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ISENÇÃO. ARTS. 13 E 16 , DA LEI N. 4.239 /63. ART. 546, DO RIR/99. VIGÊNCIA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A NOVOS ESTABELECIMENTOS DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. 1. Cada instalação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas na área de atuação da SUDENE depende sempre de novas análises técnicas específicas (v.g. análise trabalhista, social e ambiental, nos termos do art. 546, § 1º, do RIR/99 e art. 70, da IN/SRF n. 267/2002, feita pelo Ministério da Integração Nacional - MI) para satisfazer as condições da isenção, pois não se pode presumir que uma análise técnica feita sob determinadas condições de tempo e lugar para um dado estabelecimento, conjunto de estabelecimentos ou empresa possa abranger todos os demais estabelecimentos em condições de tempo e lugar distintas, principalmente aqueles estabelecimentos sequer existentes ao tempo do laudo. 2. Desse modo, a única interpretação possível para o art. 16 , § 1º , da Lei n. 4.239 /63, é a de que a isenção se aplica somente aos estabelecimentos e empreendimentos instalados, modernizados, ampliados e diversificados na vigência do art. 13 , da mesma Lei n. 4.239 /63. Ou seja, estabelecimentos instalados até 31.12.1997 e projetos aprovados até 14.11.1997, consoante o determinou o art. 3º , § 1º , da Lei n. 9.532 /97, data na qual passou a viger mera redução do Imposto de Renda. 3. Recurso especial não provido.

Peças Processuais que citam Sudene

  • Recurso - STF - Ação Pagamento - contra Sudene - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.05.8300 em 30/03/2022 • TRF5 · Comarca · Recife, PE

    SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação que tem como objeto à concessão de pensão por morte por parte da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, à Recorrente... PAJ2011/038-00052 RSS Defensor Público Federal Egrégia Turma Recursal, Eméritos Julgadores, Eminente Relator, Processo n.º Recorrente: Recorrida: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE

  • Petição - STF - Ação Pagamento - contra Sudene - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.05.8300 em 30/03/2022 • TRF5 · Comarca · Recife, PE

    EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO PROCESSO Nº: RECORRIDO: SUDENE A SUDENE, neste ato representado pela Procuradoria Regional Federal da 5... DO PEDIDO Ante o exposto, considerando as razões acima expostas, requer a SUDENE seja acolhida a preliminar aventada e, acaso superada, seja negado provimento ao Recurso Extraordinário , pelos mesmos fundamentos

  • Recurso - STF - Ação Pagamento - contra Sudene - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2011.4.05.8300 em 30/03/2022 • TRF5 · Comarca · Recife, PE

    Trata-se de ação em que se busca a concessão de pensão por morte de servidora da SUDENE , falecida em 13/01/2010, na condição de filha maior inválida... No caso dos autos, a autora pleiteia a pensão por morte de servidora da SUDENE Amilsa Albene de Luna Silva, falecida em 13/01/2010, ao argumento de que seria sua dependente na condição de filha maior inválida

Modelos que citam Sudene

  • Modelo peça Contrato de doação com Clausula de reversão

    Modelos • 30/09/2021 • Tereza Gabrielle

    Peba, Distrito do Município de Piaçabuçu/AL, CEP XXXXX, e, de outro Jose , Separado, autônomo, CPF nº, célula de identidade de nº expedida por SSP/XX, domiciliado na Rua Principal, nª XX, POVOADO SUDENE

  • Modelo de Ação Civil Pública - remissão indevida de IPI.

    Modelos • 10/07/2018 • Vagner Luis B Cerqueira

    LEI N. 8.393 /91, ARTIGO 2.º TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS DE AÇÚCAR NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE E DA SUDAM. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE... 13 de janeiro de 1992, passaram a ser tributados pelas alíquotas de 18% e de 9%, conforme o caso, exceto os açúcares produzidos pelos estabelecimentos industriais localizados nas áreas de atuação da SUDENE... Tal legislação, vista por ilegal pelos industriais das regiões não compreendidas nas regiões da SUDENE e SUDAN, por não observar o princípio constitucional da isonomia e da uniformidade geográfica da tributação

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