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8 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1414892_65bf0.pdf
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    Ementa

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. ISENÇÃO. ARTS. 13 E 16, DA LEI N. 4.239/63. ART. 546, DO RIR/99. VIGÊNCIA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A NOVOS ESTABELECIMENTOS DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE.

    1. Cada instalação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas na área de atuação da SUDENE depende sempre de novas análises técnicas específicas (v.g. análise trabalhista, social e ambiental, nos termos do art. 546, § 1º, do RIR/99 e art. 70, da IN/SRF n. 267/2002, feita pelo Ministério da Integração Nacional - MI) para satisfazer as condições da isenção, pois não se pode presumir que uma análise técnica feita sob determinadas condições de tempo e lugar para um dado estabelecimento, conjunto de estabelecimentos ou empresa possa abranger todos os demais estabelecimentos em condições de tempo e lugar distintas, principalmente aqueles estabelecimentos sequer existentes ao tempo do laudo.
    2. Desse modo, a única interpretação possível para o art. 16, § 1º, da Lei n. 4.239/63, é a de que a isenção se aplica somente aos estabelecimentos e empreendimentos instalados, modernizados, ampliados e diversificados na vigência do art. 13, da mesma Lei n. 4.239/63. Ou seja, estabelecimentos instalados até 31.12.1997 e projetos aprovados até 14.11.1997, consoante o determinou o art. , § 1º, da Lei n. 9.532/97, data na qual passou a viger mera redução do Imposto de Renda.
    3. Recurso especial não provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Referências Legislativas

    • FED LEILEI ORDINÁRIA:009532 ANO:1997 ART :00003 PAR:00001
    • FED LEILEI ORDINÁRIA:004239 ANO:1963 ART :00013 ART :00016
    • FED INTINSTRUÇÃO NORMATIVA:000267 ANO:2002 ART :00070 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF)
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864405794

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