TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20025020044 XXXXX-48.2002.5.02.0044
1. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA BAIXA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29 DA CLT . NÃO-CONHECIMENTO. Não há como se proceder ao exame da ofensa ao artigo 29 da CLT , porquanto o Regional não se manifestou, expressamente, sobre a questão da ausência de anotação da baixa da CTPS, porque já teria havido determinação nesse sentido na sentença, não tendo o empregador se insurgido, importando o seu silêncio na caracterização da coisa julgada formal.2. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DIAS ANTES DO TÉRMINO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO NÃO ASSEGURADO.O contrato a termo, ou de experiência, ou de prova ou de tirocínio propicia às partes uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, bem como permite ao trabalhador verificar as condições laborais oferecidas pela empresa. Está previsto no artigo 443 , c, da CLT , sendo que o artigo 445 , parágrafo único , do diploma celetista estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua vigência, podendo ser prorrogado uma única vez, mas desde de que não ultrapasse o período de noventa dias, nos termos do artigo 451 , parágrafo único, da CLT - que, inclusive, admite sua prorrogação de forma tácita -, e do Enunciado nº 188 desta Corte. Tal contrato de trabalho, em regra, não requer forma solene, podendo ser celebrado expressa ou tacitamente. Assim, a lei não exige que seja realizado de forma escrita. Isso porque quando o legislador brasileiro pretendeu exigir solenidade de forma o fez expressamente, consoante se pode aferir, entre outros exemplos, do artigo 11 da Lei nº 6.019 /74 (trabalho temporário), artigo 3º da Lei nº 6.354 /76 (contrato do atleta profissional), do artista (Lei 6.533/78), artigo 4º e 12 da Lei nº 7.064 /82 (trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior), etc.No caso especificado nos autos, o fato de a empregada encontrar-se grávida quando fora despedida imotivadamente antes do término do período de prorrogação do contrato de experiência não tem o condão de transmudar tal contrato para o de prazo indeterminado, porque o empregador, por motivo técnico ou não, utilizou-se de seu direito potestativo de resilição do contrato, pagando os direitos oriundos da resilição. O fato superveniente alusivo à gravidez da empregada, portanto, não provoca a sobreposição do limite do contrato, de modo a assegurar a manutenção do emprego. Tal fato é fácil de ser constatado, levando-se em conta o período curto de duração do contrato de experiência e o período da garantia da estabilidade provisória da gestante (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Se, de um lado o artigo 10, II, b, do ADCT assegura a proteção à garantia de emprego à gestante, também, não se há de olvidar, de outro lado, a boa-fé do empregador, que ajustou contrato experimental, por prazo certo, e se viu surpreendido com um fato superveniente a que não deu causa. Nesse sentido, encontra-se sedimentada a Orientação Jurisprudencial nº 196 da SBDI-1.3.Recurso de revista conhecido parcialmente e desprovido.