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Despesas Condominiais em capítulos dessa obra

  • Expediente

    Diretora de Conteúdo e Operações Editoriais Juliana Mayumi Ono Gerente de Conteúdo Milisa Cristine Romera Editorial: Aline Marchesi da Silva, Diego Garcia Mendonça, Karolina de Albuquerque Araújo e Quenia Becker Gerente de Conteúdo Tax: Vanessa Miranda de M. Pereira Direitos Autorais : Viviane M. C. Carmezim Assistente de Conteúdo Editorial : Juliana Menezes Drumond Analista de Projetos : Camilla Dantara Ventura Estagiários: Alan H. S. Moreira, Ana Amalia Strojnowski, Bárbara Baraldi e Bruna Mestriner Produção Editorial Coordenação Andréia R. Schneider Nunes Carvalhaes Especialistas Editoriais : Gabriele Lais Sant’Anna dos Santos e Maria Angélica Leite Analista de Projetos: Larissa Gonçalves de Moura Analistas de Operações Editoriais : Alana Fagundes Valério, Caroline Vieira, Damares Regina Felício, Danielle Castro de Morais, Mariana Plastino Andrade, Mayara Macioni Pinto e Patrícia Melhado Navarra Analistas de Qualidade Editorial : Ana Paula Cavalcanti, Fernanda Lessa, Thaís Pereira e

  • 14. Legitimidade Ativa na Execução de Crédito Objeto de Cessão Fiduciária

    ARAKEN DE ASSIS Professor Emérito da PUCRS. Professor Titular (aposentado) da PUCRS (Graduação e Pós-Graduação – Mestrado e Doutorado). Doutor em Direito pela PUC-SP. Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Advogado. Introdução Segundo dispõe o art. 778 , § 1.º , III , do CPC , podem promover ou prosseguir na execução, em sucessão da parte primitiva, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”. Ressalva feita a ligeiras modificações de redação, o dispositivo corresponde ao direito imediatamente anterior (art. 567 , II , do CPC de 1973 ). O art. 885 , II, do CPC de 1939 adotava fórmula sintética, legitimando, tout court , o cessionário, mas de igual sentido. Nem sequer a desnecessidade do consentimento da contraparte, em caso de sucessão do exequente, atualmente prevista no art. 778, § 2.º, representa novidade, posto que seja oportuna: na vigência do art. 491 , § 3.º, do Regulamento 750, de 25.11.1850

  • 52. Exceção de Pré-Executividade

    ANNA PAOLA DE SOUZA BONAGURA Advogada. Especialista e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. RICARDO VICK GOMES Advogado. Especialista e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e Especialista em Direito Tributário pela FGV-SP. 1.Aspectos gerais. A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela prática forense, pela doutrina e pela jurisprudência, e seu cabimento já era aceito de forma unânime ainda antes da edição do CPC/2015 . A súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça consolidou em 2009 o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Apesar de comumente denominada na prática “exceção de pré-executividade”, há quem entenda que o nome não descreve corretamente as características do instituto. Cândido Rangel Dinamarco entende que o correto seria chamá-lo de “objeção de não-executividade”. Segundo ele, não caberia dizer “exceção”, mas sim

  • 42. A Alienação por Iniciativa Particular e o Princípio da Menor Onerosidade da Execução

    RODRIGO FRANTZ BECKER Doutorando em Direito pela UERJ. Mestre em Direito de Estado e Constituição pela UnB. Professor da graduação e da pós-graduação do IDP. Advogado da União. Consultor Jurídico do Distrito Federal. Professor de Processo Civil em Brasília-DF. Membro fundador e Presidente da ABPC (Associação Brasiliense de Direito Processual), e membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Introdução A alienação por iniciativa particular, do modo como a conhecemos hoje, foi introduzida pela Lei nº 11.382 , de 2006, que inseriu o art. 685-C no CPC de 1973 . Trata-se de instrumento que possibilita a participação mais efetiva do credor na execução, autorizando-o a promover a venda do bem penhorado, de modo privado, desde que observados alguns requisitos, sobretudo a autorização do juiz. O objetivo deste artigo é analisar esse tipo de alienação, regulado pelo Código de Processo Civil de 2015 , que trouxe disposições semelhantes ao diploma anterior, mantendo íntegra e reforçando

  • 34. O Processo de Execução de Obrigação de Fazer, Não Fazer e Entrega de Coisa

    SERGIO SHIMURA Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mestre, Doutor e Livre Docente pela PUC/SP, Professor nos programas de graduação e pós-graduação da PUC/SP, da Escola Paulista da Magistratura e da Escola Superior do Ministério Público. 1.Noções introdutórias Há mais de um século, já se afirmava que o processo deve ser um instrumento eminentemente de resultados, ou seja, que contemplasse mecanismos adequados que assegurassem a utilidade e a eficácia das decisões judiciais (cf. Giuseppe Chiovenda, “ ell’azione nascente dal contratto preliminare ”, Rivista di Diritto Commerciale, 1911). A ideia se mantém viva, como se infere do art. 4º , CPC (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”). Com efeito, o processo deve buscar respostas ajustadas àquelas situações jurídicas reguladas pelo direito material, de forma a proporcionar o mais fielmente possível a mesma situação que existiria se a lei fosse cumprida

  • 26. Impugnação ao Cumprimento da Sentença de Obrigação Pecuniária

    Parte III - Impugnação ao cumprimento da sentença LUIZA SILVA RODRIGUES Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Vice-presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SC. Advogada e consultora jurídica. luizarodriguesadv@gmail.com. 1. Introdução A efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo são princípios constitucionais norteadores da tutela dos direitos em juízo. Não basta, ao jurisdicionado, celeridade do processo sem efetividade, assim como não lhe serve a efetividade após longo transcurso de tempo. À luz dessas diretrizes constitucionais, possui relevo a tutela executiva, por viabilizar que as decisões judiciais surtam efeitos no mundo dos fatos. As alterações legislativas, ao longo dos anos, simplificaram o procedimento de execução dos títulos judiciais, que passou a ser uma fase do processo (cumprimento de sentença) e não mais um processo autônomo (processo

  • 5. Em Torno da Eficácia Executiva do Cheque

    EVARISTO ARAGÃO SANTOS Doutor em Direito pela PUC-SP, sócio do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins e Sato – Advogados. 1.A atualidade do cheque, na era das criptomoedas e bancos digitais Talvez gere alguma curiosidade as razões pelas quais ainda é oportuno refletir a respeito da eficácia executiva do cheque. Isso, numa fase em que a transferência do crédito ocorre cada vez mais por meio de mecanismos digitais. Não há dúvida de que os meios físicos de registro e circulação do crédito paulatinamente têm sua utilização reduzida na proporção em que os meios digitais se tornam mais populares e acessíveis. Isso não quer dizer, porém, que tendam a desaparecer por completo. As relações comerciais são amplas e complexas demais para que fiquem segregadas apenas ao ambiente virtual. Entre os títulos de crédito típicos previstos em nossa legislação, o cheque, de longe, é o mais utilizado. Embora sua utilização esteja em declínio, os números ainda são muito expressivos. Pesquisas apontam que o cheque

  • 28. A Defesa do Executado por Simples Petição no Cumprimento de Sentença

    ARLETE INÊS AURELLI Mestre e doutora em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professora de direito processual civil nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu da PUC/SP. Professora de cursos de especialização da Escola Superior de Advocacia – OAB/SP. Membro do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo), da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Advogada em São Paulo. IZABEL PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO FERREIRA Mestre pela PUC/SP. Pós-graduada em direito das telecomunicações. Professora convidada de cursos de especialização da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Escola Superior de Advocacia – OAB/SP. Membro do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo), da Comissão de Telecomunicações da OAB/SP, da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Advogada. 1.Introdução No presente texto, pretendemos discutir se a previsão da defesa do executado

  • 53. O Parcelamento Legal Previsto no Art. 916 do Cpc

    MURILO SECHIERI COSTA NEVES Ex-Procurador do Estado de São Paulo e advogado atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Locações, no campo preventivo e contencioso. Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor no Curso Preparatório para Carreiras Públicas, nas disciplinas de Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor, no Damásio Educacional desde 1999. 1.Introdução – Origem do instituto Desde o ano de 1994, começaram a ser feitas reformas no CPC/73 tendentes a dar maior efetividade à tutela jurisdicional. Em uma das fases de tais reformas legislativas, foram alteradas significativamente as regras da execução forçada, através da criação de técnicas e instrumentos destinados a realizar, no plano dos fatos, de forma concreta e adequada, o direito do credor já reconhecido em título executivo. Dentre tantas outras inovações, um dos mecanismos criados pelo legislador foi a possibilidade de o executado requerer o parcelamento da

  • 3. Aspectos Controvertidos Sobre a Competência na Fase de Cumprimento de Sentença e na Execução de Título Extrajudicial

    RODRIGO GOMES DE MENDONÇA PINHEIRO Especialista e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil – ABPC. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo – CEAPRO. Professor do curso de graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Assessor de Ministro no Superior Tribunal de Justiça. rodrigogomesmp@gmail.com 1. Considerações iniciais Em primeiro lugar, registre-se a grande honra pelo convite para participar desta obra coletiva coordenada pelos Professores Gilberto Gomes Bruschi e Araken de Assis, cujos currículos, carreiras e produções acadêmicas falam por si sós, sobretudo em matéria de execução civil. A temática que nos foi confiada é a competência para a fase de cumprimento da sentença e na execução de título extrajudicial e, no presente artigo, pretende-se enfrentar algumas questões controvertidas

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