Tipo e Tipicidade
Em outras palavras, a tipicidade penal é a soma da tipicidade formal e da conglobante... Assim, o tipo passou a revelar dupla dimensão, relativa à tipicidade objetiva e à tipicidade subjetiva... Nesse contexto, com a adoção da teoria, a tipicidade penal passa a defluir da tipicidade formal (“ adequação à formulação legal do tipo ”) acrescida à tipicidade conglobante