Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-72.2020.8.05.0001 RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S A RECORRIDO: EDCARLA RIBEIRO DA SILVA ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE . EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E O RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487 , inciso I do NCPC , JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para o fim de: a) Declarar a inexistência débito no valor de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos),objeto desta lide, datado de 06/07/2020; b) determinar que a Ré proceda com a solicitação de exclusão da negativação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa em parcela única na qual fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, a ser previamente informado pela parte suplicante sob pena de preclusão do direito ao recebimento do valor fixado, com base no teor do artigo 536 , § 1º e 537 do NCPC c/c artigo 84 , § 4º do CDC ; c) condenar a parte ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 3.000, 00 (três mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A Recorrente insurge-se contra sentença que julgou procedente a ação e a condenou no cumprimento de obrigação de fazer bem como ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 , I , NCPC . O recurso foi encaminhado à Turma Recursal sem o recolhimento de custas, haja vista que a certidão acostada no evento 32, consta de forma equivocado o recolhimento do preparo, o qual não ocorreu, em juízo de admissibilidade recursal, esta relatora, entendeu que não havia prova a justificar a gratuidade, determinou fosse comprovada a hipossuficiência, conforme julgamento dos embargos de declaração, constante no evento 65. Devidamente intimada a recorrente acostou aos autos documento para a apreciação do pedido de gratuidade, entretanto, diante da documentação acostada, entendeu-se que a hipótese não é de deferimento da assistência judiciária gratuita, indeferindo-a e determinando que a parte recorrente promovesse o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 horas sob pena de deserção, conforme decisão constante no ev 77, devidamente intimada a recorrente manteve-se inerte. Dessa forma, tem-se que o recurso interposto apresenta-se deserto. Segundo a inteligência do art. 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95, o preparo do recurso inominado deve ser feito integralmente e comprovado nos autos no prazo de até quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não sendo admitida a complementação posterior ao vencimento desse prazo, conforme pacífico entendimento da jurisprudência. Por outro lado, reza o § único do art. 54 da citada Lei, que ¿o preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita¿, estando, assim, incluídas as despesas com postagem. Portanto, recebendo os autos nesta Turma Recursal houve o entendimento que os documentos acostados não comprovaram a condição de hipossuficiente da parte recorrente/ré, e uma vez que o Juízo de admissibilidade do recurso realizado em primeiro grau é provisório e não vincula o órgão ad quem, podendo ser revisto por este, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça requerida, intimando a parte Recorrente, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para promover a juntada do comprovante de recolhimento das custas, permanecendo a parte inerte. Confira jurisprudência neste sentido: ¿PROCESSO CIVIL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - 1) No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição e deve ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º, c/c o art. 54 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95. 2) Se a parte recorrente apresenta o comprovante de pagamento das custas processuais e do preparo, fora do prazo legal, impõe-se o decreto de deserção. Sendo o prazo contado minuto a minuto, ultrapassado o horário, ainda que em minutos, incide o recurso em deserção, conforme art. 125 , § 4º , do Código Civil de 1.916 , e art. 132 , § 4º , do Código Civil atual. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Recurso não conhecido.(20040110878287ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/10/2005, DJ 25/11/2005 p. 230) .¿. Assim, indeferida a gratuidade tendo em vista a documentação e não se realizando a juntada do preparo necessário no prazo legal, impondo-se a declaração da deserção. ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a deserção, mantendo hígida a sentença do juízo a quo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Recorrente, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora