Juízo de Admissibilidade do Recurso Feito em Dois Graus de Jurisdição em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DA FALTA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514 , II, DO CPC . APELANTE QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM. RECEBIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ter a ver com a aptidão do recurso, não compete ao Magistrado de Primeiro Grau analisar, em sede de juízo de admissibilidade da apelação, a observância da dialeticidade, sob pena de adentrar ao mérito e afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. O complemento do juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo e atinente à própria inépcia, deve ser feito pelo Tribunal ad quem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070993-6 , de Sombrio, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Sombrio XXXXX-1

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DA FALTA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514 , II, DO CPC . APELANTE QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM. RECEBIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ter a ver com a aptidão do recurso, não compete ao Magistrado de Primeiro Grau analisar, em sede de juízo de admissibilidade da apelação, a observância da dialeticidade, sob pena de adentrar ao mérito e afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. O complemento do juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo e atinente à própria inépcia, deve ser feito pelo Tribunal ad quem.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DA FALTA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514 , II, DO CPC . APELANTE QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM. RECEBIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ter a ver com a aptidão do recurso, não compete ao Magistrado de Primeiro Grau analisar, em sede de juízo de admissibilidade da apelação, a observância da dialeticidade, sob pena de adentrar ao mérito e afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. O complemento do juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo e atinente à própria inépcia, deve ser feito pelo Tribunal ad quem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070988-8 , de Sombrio, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-72.2020.8.05.0001 RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S A RECORRIDO: EDCARLA RIBEIRO DA SILVA ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE . EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E O RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487 , inciso I do NCPC , JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para o fim de: a) Declarar a inexistência débito no valor de R$ 102,90 (cento e dois reais e noventa centavos),objeto desta lide, datado de 06/07/2020; b) determinar que a Ré proceda com a solicitação de exclusão da negativação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa em parcela única na qual fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, a ser previamente informado pela parte suplicante sob pena de preclusão do direito ao recebimento do valor fixado, com base no teor do artigo 536 , § 1º e 537 do NCPC c/c artigo 84 , § 4º do CDC ; c) condenar a parte ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 3.000, 00 (três mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do STJ.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A Recorrente insurge-se contra sentença que julgou procedente a ação e a condenou no cumprimento de obrigação de fazer bem como ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 , I , NCPC . O recurso foi encaminhado à Turma Recursal sem o recolhimento de custas, haja vista que a certidão acostada no evento 32, consta de forma equivocado o recolhimento do preparo, o qual não ocorreu, em juízo de admissibilidade recursal, esta relatora, entendeu que não havia prova a justificar a gratuidade, determinou fosse comprovada a hipossuficiência, conforme julgamento dos embargos de declaração, constante no evento 65. Devidamente intimada a recorrente acostou aos autos documento para a apreciação do pedido de gratuidade, entretanto, diante da documentação acostada, entendeu-se que a hipótese não é de deferimento da assistência judiciária gratuita, indeferindo-a e determinando que a parte recorrente promovesse o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 horas sob pena de deserção, conforme decisão constante no ev 77, devidamente intimada a recorrente manteve-se inerte. Dessa forma, tem-se que o recurso interposto apresenta-se deserto. Segundo a inteligência do art. 42 , § 1º , da Lei nº 9.099 /95, o preparo do recurso inominado deve ser feito integralmente e comprovado nos autos no prazo de até quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não sendo admitida a complementação posterior ao vencimento desse prazo, conforme pacífico entendimento da jurisprudência. Por outro lado, reza o § único do art. 54 da citada Lei, que ¿o preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita¿, estando, assim, incluídas as despesas com postagem. Portanto, recebendo os autos nesta Turma Recursal houve o entendimento que os documentos acostados não comprovaram a condição de hipossuficiente da parte recorrente/ré, e uma vez que o Juízo de admissibilidade do recurso realizado em primeiro grau é provisório e não vincula o órgão ad quem, podendo ser revisto por este, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça requerida, intimando a parte Recorrente, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para promover a juntada do comprovante de recolhimento das custas, permanecendo a parte inerte. Confira jurisprudência neste sentido: ¿PROCESSO CIVIL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - 1) No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição e deve ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º, c/c o art. 54 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95. 2) Se a parte recorrente apresenta o comprovante de pagamento das custas processuais e do preparo, fora do prazo legal, impõe-se o decreto de deserção. Sendo o prazo contado minuto a minuto, ultrapassado o horário, ainda que em minutos, incide o recurso em deserção, conforme art. 125 , § 4º , do Código Civil de 1.916 , e art. 132 , § 4º , do Código Civil atual. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Recurso não conhecido.(20040110878287ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/10/2005, DJ 25/11/2005 p. 230) .¿. Assim, indeferida a gratuidade tendo em vista a documentação e não se realizando a juntada do preparo necessário no prazo legal, impondo-se a declaração da deserção. ISTO POSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a deserção, mantendo hígida a sentença do juízo a quo. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Recorrente, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    PROCESSUAL PENAL – CARTA TESTEMUNHÁVEL MANEJADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – ALMEJADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO – PERTINÊNCIA – PRECARIEDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO – ESTRATÉGIA DA DEFESA TÉCNICA QUE NÃO MITIGA POSSÍVEL INTERESSE RECURSAL – REDAÇÃO DO ART. 644 , PRIMEIRA PARTE, DO CPP – STRICTO SENSU QUE MERECE SER PROCESSADO – CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Ainda que o juízo a quo esteja eventualmente convencido da ausência de algum ou alguns dos requisitos de admissibilidade recursal, não pode obstar o seguimento da irresignação, porquanto sua manifestação é precária, uma vez que realiza o juízo de admissibilidade de forma diferida; incumbindo à instância ad quem o juízo definitivo de admissibilidade do recurso , prestigiando o duplo grau de jurisdição, bem como os corolários do contraditório e da ampla defesa. 2. Carta testemunhável provida para autorizar o regular processamento do recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00097350005 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO CONCOMITANTE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA AO TRIBUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 932 , III , CPC . - Não cabe ao juízo de origem a realização do juízo de admissibilidade de recurso de apelação, ainda que encontrados indícios de violação ao princípio da singularidade recursal. É tarefa do Tribunal, após a devolução da matéria, a realização do juízo de admissibilidade.

  • TJ-AM - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20198040000 Manaus

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVAS- IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL . 1- O art. 976 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Em verdade, o que se constata na pretensão do Suscitante é uma tentativa de superação de um entendimento jurisprudencial harmonioso, deliberado em atos de primeiro grau e confirmados nesta instância, alguns até mesmo de forma definitiva. Trata-se de um ensaio para alcançar, por esta via, uma prevalência de orientação que melhor atende a seus interesses, sem a comprovação efetiva de repetição de processos que contenham a controvérsia sobre a questão de direito subjacente ao feitos. 3. As deliberações juntadas pelo Suscitante não apresentam qualquer incompatibilidade entre si, ao contrário, ratifica-se uma total consonância dos argumentos adotados pelos julgadores nas ações e pretensões recursais, portanto nos dois graus de jurisdição, de modo que não há como se falar em tratamento anti-isonômico entre os casos, ou mesmo em risco à segurança jurídica. 5- Portanto, conclui-se que o intento do suscitante era utilizar o presente IRDR, não de modo incidental, com o propósito de se discutir uma questão de direito, mas sim como uma forma autônoma, até mesmo como sucedâneo recursal, sem, contudo, achar guarida nos cenários autorizativos delineado pelo Diploma Adjetivo Civil. 4. Sendo assim, com fundamento no artigo 981 do Código Processo Civil , ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do art. 976 do CPC , não admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. A apelação tem duplo juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade da apelação feito em primeiro grau de jurisdição é provisório, por isso, a rigor, não vincula o 2º grau de jurisdição, que tem, este sim, competência recursal ampla, o que passa, à evidência, pelas questões atinentes à admissibilidade. Hipótese em que o deferimento da execução provisória pelo juízo de primeiro grau acaba superando aquele primeiro despacho que equivocadamente recebeu a apelação no duplo efeito, sem ressalvar a liminar. Declarações firmadas por terceiros não servem para comprovar o fato nelas narrado. Aplicação do art. 368 , parágrafo único , do CPC . EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120016

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    RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. UNIRECORRIBILIDADE APLICÁVEL AO PROCESSO TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS APARTADAS . NÃO CONHECIMENTO EM FACE A PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. Malgrado a faculdade do exercício do duplo grau de jurisdição, aplicável ao processo do trabalhista, não se revista de implícita índole constitucional , é ele admitido no sistema em questão, submetido a série de princípios legais que restringem o limite de sua admissibilidade. Isto porquanto, tem-se em vista a uniformização de orientações jurisprudenciais, e, notadamente a efetividade e segurança nas decisões judiciárias. Frise-se, entretanto, a autoridade do princípio da unirecorribilidade no exercício recursal, sendo obstruída à parte interessada, a interposição cumulativa ou concomitante de dois ou mais apelos diante de um único provimento jurisdicional. Nessa esteira, face à peculiar singularidade da via recursal, não se conhece da impugnação aos cálculos da sentença liquidanda intentado pela ré por meio de peça apartada.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE – INOVAÇÃO DE TESE – NÃO CONHECIDA – PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece de documentos juntados extemporaneamente, visto que somente é possível a apresentação de documentos na fase recursal quando versarem eles sobre fatos novos, ou, então, se a parte provar que não os apresentou no momento próprio por motivo de força maior, o que não é o caso. II - A inovação de tese é inadmissível de ser conhecida neste Juízo recursal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa.

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