E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ARTIGO 988 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO PROCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL AD QUEM. ARTIGO 1.010 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. A matéria versada no processo de origem está inserida na competência desta Quarta Turma, consoante preconizado no art. 10, § 2º, do Regimento Interno. Dessa forma, é competente para o julgamento da presente Reclamação promovida para a preservação da competência deste Egrégio Tribunal, ex vi do disposto nos arts. 988 , § 1º , do CPC e 13, V, do Regimento Interno desta Colenda Corte. II. Cinge-se a controvérsia na presente Reclamação à alegação de usurpação de competência deste E. Tribunal para o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela reclamante, nos autos Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5004758-56.2020.4.6000, face à decisão do r. Juízo a quo que indeferiu a petição de interposição do apelo. Fundamentou o Juízo a quo, na decisão reclamada, inadmissível a interposição de recurso contra decisão de indeferimento parcial da prova postulada, ante a taxatividade do § 4º , do art. 382 , do CPC , como na espécie. III. Na atual sistemática processual civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete privativamente ao Tribunal, nos termos do art. 1.010 , § 3º , do CPC/2015 , tendo sido eliminada a competência outorgada ao magistrado de origem prevista na revogada Lei Adjetiva Civil de 1973 . IV. Logo, cabe privativamente ao Tribunal ad quem analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, devendo o Juízo de origem, após as formalidades legais previstas nos §§ 2º e 3º , do art. 1.010 , do CPC . remeter os autos ao Tribunal, independentemente de qualquer juízo de prelibação do apelo. IV. O Juízo a quo extrapolou os limites da sua competência ao inadmitir o recurso de apelação da reclamante, em afronta à competência privativa deste E. Tribunal para o exame da sua admissibilidade, ex vi do art. 1.010 , § 3º , do CPC , configurando, por conseguinte, a hipótese prevista no inc. I , do art. 988 , do mesmo Codex. V. Ainda que repute o magistrado de primeiro grau ser manifestamente inadmissível o recurso de apelação, é vedado deixar de remeter os autos ao Tribunal, a quem cabe o juízo de admissibilidade, a ser realizado no momento oportuno. Precedentes desta C. Corte. VI. Dando azo ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC nos ônus de sucumbência, neste feito, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, o que se revela adequado diante das especificidades do caso concreto, assim como face ao valor baixo atribuído à causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC , cuja execução deverá ser realizada no r. Juízo de origem. VII. Reclamação procedente.