Juízo de Admissibilidade do Recurso Feito em Dois Graus de Jurisdição em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20218190000

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    RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.010 , § 3º do CPC , o juízo de admissibilidade da apelação é feito no segundo grau de jurisdição. Todavia, tratando-se de erro grosseiro e de recurso manifestamente inadmissível, torna-se desnecessária a remessa dos autos originários à segunda instância para análise da admissibilidade recursal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

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  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238140000

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    -size: 14pt; font-family: Ca libri, sans-serif; color: #000000; background-color: tran sparent; font-weight: 700; fon t-style: normal; font-variant: normal; text-decoration-skip-ink: none; vertical-align: baseline; white-space: pre-wrap; text-decoration: underline;">AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: XXXXX-43.2023.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO AZEVEDO AGRAVADA: BANCO CETELEM S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem que julgou deserto o recurso inominado, uma vez que em que pese a isenção das custas ante a gratuidade da justiça, não houve o recolhimento prévio da pena de litigância de má-fé. No caso, o requisito da “probabilidade do direito” está preenchido visto que, na literalidade, foi realizado um juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau ao não conhecer do recurso. No entanto, a lei nº 9.099 /95, aplicada pelo juízo a quo , é silente sobre o juízo de admissibilidade do recurso inominado, de modo que se aplica as disposições do CPC/15 . Sobre o tema, a doutrina majoritária atual entende que o art. 1.010 § 3º do CPC/15 , o qual prevê que o juízo de admissibilidade é feito pelo segundo grau, é aplicado subsidiariamente no rito do juizado especial. “En. 474 , FPPC: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)” A “probabilidade do direito” está configurada pois a legislação processual civil não estabelece a necessidade de o pagamento antecipado da multa por litigância de má-fé como condição para a parte infratora interpor recursos. Sendo assim, a decisão a quo merece ser reformada por dois motivos: 1) o juízo de admissibilidade foi realizado pelo juízo de primeiro grau ao não conhecer do recurso, e não pela turma recursal, como deveria ter sido feito; 2) a multa por litigância de má-fé, apesar de dever ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita, pode ser cobrada apenas no final do processo, conforme prevê o art. 98 § 4º do CPC e não é requisito de admissibilidade recursal. mily: Calibri,sans-serif; col or: #000000; background-color: transparent; font-weight: 400; font-style: normal; font-variant: normal; text-decoration: none; vertical-align: baseline; white-space: pre-wrap;">Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a deserção do recurso, em razão do não pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo ser o recurso apreciado pelo juízo a quo. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1º Turma de Direito Público, com início em 15/05/2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208219000 PORTO ALEGRE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU DESERTO O RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO NA ORIGEM. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DESATENDIDAS. ART. 42 , I, DA LEI 9099 /95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80054596004 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E NÃO APRECIADA APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - CAUÇÃO - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em supressão de instância na eventualidade de se conhecer o recurso interposto quando a matéria foi suscitada perante o juízo de origem, mas não houve deliberação sobre o assunto, mesmo com a oposição de embargos de declaração para que fosse sanada a omissão. 2. A despeito da evidente nulidade da decisão ora recorrida por vício citra petita e negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista os princípios da celeridade e duração razoável do processo, aplica-se a teoria da causa madura de modo a analisar, desde já, nesta instância revisora, a tese argumentativa apresentada pela parte agravante. 3. Preliminar rejeitada. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença posteriormente ao depósito da condenação somente configura preclusão lógica quando existente manifestação expressa da parte executada nesse sentido ou, na sua ausência, quando há o decurso do prazo para defesa sem qualquer manifestação. ( REsp XXXXX/SP ) 5. Evidenciado nos autos que o depósito da condenação foi feito para fins de caução, deve ser rejeitada a alegação de preclusão lógica/consumativa a ensejar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso desprovido. (VV) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA EM DEFESA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - EXAME EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INST ÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o recurso em que pleiteado o reconhecimento e exame de matérias não apreciadas na origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU DESERTO O RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO NA ORIGEM. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DESATENDIDAS. ART. 42 , I, DA LEI 9099 /95.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71009410176, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-05-2020)

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP XXXXX92015501002

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANADO AINDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Sanado o defeito de irregularidade na representação processual ainda no primeiro grau, impõe-se afastar o juízo de admissibilidade negativo em face do Agravo de Petição. Recurso, pois, a que se dá provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: AgInt no TP 847 RJ XXXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do artigo o art. 1.029 , § 5º , I , do Código de Processo Civil de 2015 , com a redação dada pela Lei nº 13.256 /2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido a esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, hipótese diversa do caso em exame. 2. No caso em tela, ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre deverá, portanto, ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029 , § 5º , do CPC/2015 ). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença concomitante da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. A decisão que rejeita a impugnação à penhora tem natureza interlocutória, de modo que o recurso cabível em face do referido pronunciamento judicial é o agravo de instrumento e não a apelação cível. Embora o juízo de admissibilidade do recurso de apelação seja realizado pelo juízo ad quem, observada a manifesta inadmissibilidade do recurso aviado pelo juízo a quo, nada obsta a que este juízo impeça a remessa dos autos ao tribunal, em observância ao princípio da economia processual. Nos termos do art. 507 , do CPC , é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões que já foram decididas e que já se operou a preclusão.

  • TRF-3 - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ARTIGO 988 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO PROCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL AD QUEM. ARTIGO 1.010 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. A matéria versada no processo de origem está inserida na competência desta Quarta Turma, consoante preconizado no art. 10, § 2º, do Regimento Interno. Dessa forma, é competente para o julgamento da presente Reclamação promovida para a preservação da competência deste Egrégio Tribunal, ex vi do disposto nos arts. 988 , § 1º , do CPC e 13, V, do Regimento Interno desta Colenda Corte. II. Cinge-se a controvérsia na presente Reclamação à alegação de usurpação de competência deste E. Tribunal para o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela reclamante, nos autos Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5004758-56.2020.4.6000, face à decisão do r. Juízo a quo que indeferiu a petição de interposição do apelo. Fundamentou o Juízo a quo, na decisão reclamada, inadmissível a interposição de recurso contra decisão de indeferimento parcial da prova postulada, ante a taxatividade do § 4º , do art. 382 , do CPC , como na espécie. III. Na atual sistemática processual civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete privativamente ao Tribunal, nos termos do art. 1.010 , § 3º , do CPC/2015 , tendo sido eliminada a competência outorgada ao magistrado de origem prevista na revogada Lei Adjetiva Civil de 1973 . IV. Logo, cabe privativamente ao Tribunal ad quem analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, devendo o Juízo de origem, após as formalidades legais previstas nos §§ 2º e 3º , do art. 1.010 , do CPC . remeter os autos ao Tribunal, independentemente de qualquer juízo de prelibação do apelo. IV. O Juízo a quo extrapolou os limites da sua competência ao inadmitir o recurso de apelação da reclamante, em afronta à competência privativa deste E. Tribunal para o exame da sua admissibilidade, ex vi do art. 1.010 , § 3º , do CPC , configurando, por conseguinte, a hipótese prevista no inc. I , do art. 988 , do mesmo Codex. V. Ainda que repute o magistrado de primeiro grau ser manifestamente inadmissível o recurso de apelação, é vedado deixar de remeter os autos ao Tribunal, a quem cabe o juízo de admissibilidade, a ser realizado no momento oportuno. Precedentes desta C. Corte. VI. Dando azo ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC nos ônus de sucumbência, neste feito, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, o que se revela adequado diante das especificidades do caso concreto, assim como face ao valor baixo atribuído à causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC , cuja execução deverá ser realizada no r. Juízo de origem. VII. Reclamação procedente.

  • TRT-9 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX20215090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGALIDADE. O agravo de instrumento é cabível contra decisões que denegarem seguimento a recursos (art. 897 , b, da CLT ). Logo, atribuir a admissibilidade ao juízo a quo conflita com o próprio propósito do agravo de instrumento no processo do trabalho, que visa propiciar o exame, pela instância superior, dos pressupostos do recurso "trancado". Portanto, o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento deve ser realizado pelo juízo ad quem , cabendo ao juízo a quo , caso não exerça a retratação, apenas dar seguimento ao processamento do recurso. Por tal razão, a negativa de seguimento, pelo juízo a quo , a agravo de instrumento interposto para destrancar agravo de petição configura medida ilegal, traduzindo-se em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Segurança concedida.

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