AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALIMENTOS FIXADOS SEM OBSERVÂNCIA DAS REAIS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E AS VERDADEIRAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A obrigação alimentar entre ex-companheiros é proveniente do dever de solidariedade disposto no art. 1.694 , do CC , bem como do dever de mútua assistência, de acordo com o art. 1.566 , III , do aludido diploma legal, que continua mesmo após a separação do casal, se restar comprovada a necessidade do ex-cônjuge requerente, conforme previsto no art. 1.704 , do CC . II- Com isso, é cediço que a obrigação de prestar alimentos deve atender ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do quantum, sendo esta a base para sua fixação, consoante o disposto no art. 1.694 , § 1º , CC . III- Nessa senda, os alimentos devem ser fixados de forma proporcional e razoável, sempre tendo como norte atender as necessidades do beneficiário, mas sem sobrecarregar em excesso o alimentante, razão pela qual, perfeitamente possível a redução da pensão alimentícia fixada, quando estiverem presentes os elementos probatórios da inadequação do valor, bem como da incapacidade para atender o encargo. IV- In casu, o Agravante aduz que, quando empregado, percebia aproximadamente 1 (um) salário-mínimo, por mês, conforme documentos comprobatórios acostados às fls. 33/45 (informe de Imposto sobre a Renda e baixa da CTPS). V- Assim, evidencia-se que o valor deferido mostra-se desproporcional e desarrazoado para a realidade financeira do Agravante, tornando-se pertinente a sua minoração. VI- Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância ao princípio da razoabilidade, razão porque, se os alimentos foram fixados sem atentar às reais possibilidades do alimentante e às verdadeiras necessidades da alimentada, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal. VII- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de fls XXXXX-150, concedendo efeito ativo requerido pelo Agravante, fixando os alimentos provisórios em R$500,00 (quinhentos reais), cujo valor deve ser depositado na conta bancária indicada pela Genitora da Agravada. VIII- Decisão por votação unânime.