Arrolamento Sumário em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120032 MS XXXXX-41.2013.8.12.0032

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGRA PROCESSUAL EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Autoriza a tramitação do inventário sob Rito de Arrolamento Sumário quando o valor dos bens não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. O Arrolamento Sumário pode ser feito mesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja manifestação e concordância do Ministério Público . O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662 , § 2º , do CPC . Assim, desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual , em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659 , § 2º , do CPC .

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 , CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015 , ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN . VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN . VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD. EXEGESE DO ART. 659 , § 2º , DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. A abertura da sucessão enseja a observância do procedimento especial de jurisdição denominado ¿inventário e partilha¿, o qual se subdivide em dois procedimentos distintos: inventário propriamente dito (arts. 610 a 658) e arrolamento (arts. 659 a 667). 2. O rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: arrolamento sumário (arts. 660 a 663 , CPC ), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664 , do CPC ), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665 , do CPC ). 3. De certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4. No caso, a requerente ingressou com pedido de inventário por arrolamento de bens em razão do falecimento de seu marido, o qual não teria deixado descendentes, tendo lavrado Testamento Público perante o 10º. Ofício de Notas. 5. A sentença julgou procedente o pedido adjudicando em favor da requerente os bens indicados na demanda, estabelecendo, ainda, o julgador, que transitada em julgado, após a comprovação do recolhimento de todos os tributos verificados pela Fazenda Estadual, seja expedida carta de adjudicação. 6. Com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659 , do Código de Processo Civil , ¿transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo artt . 662¿. 7. Diante da inovação legal contida no art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8. Logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado, nos termos do art. 659 , § 1º , do CPC/2015 , dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260128 SP XXXXX-78.2020.8.26.0128

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    ALVARÁ JUDICIAL - Pretensão de levantamento de saldo de conta poupança, no valor de R$ 22.324,86 - Indeferimento do pedido - Inconformismo - Acolhimento parcial - Valor pretendido que ultrapassa 500 OTN's - Inaplicabilidade da Lei 6.858 /80 à espécie - Necessidade, contudo, de adequação de procedimento para arrolamento sumário - Incidência dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas - Sentença reformada para determinar a conversão do presente pedido em arrolamento sumário, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos - Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-23.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário. Cabimento. Partes capazes e concordes sobre a partilha dos bens. Requisitos do artigo 659 do Código de Processo Civil preenchidos. Arrolamento sumário que pode ser adotado independentemente do valor do patrimônio do de cujus, ao contrário do arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil ). Precedente. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-33.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO – Decisão que condicionou a expedição do formal de partilha à homologação da SEFAZ, que comprove o encerramento regular do procedimento de recolhimento do ITCMD - Irresignação - Acolhimento – Distinguishing em relação à matéria objeto do Tema 1074 do C. STJ - Em arrolamento sumário, questões relativas ao ITCMD, devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha – Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC . Tema XXXXX/STJ – Hipótese distinta da tese fixada no Recurso Repetitivo - Imposto "causa mortis" já recolhido – Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190210

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    APELAÇÃO CÍVEL. ÓRFÃOS E SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA HERDEIRA MENOR DE IDADE, REPRESENTADA POR SUA GENITORA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDICIONOU A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL, OU SEJA, DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, BEM COMO DETERMINOU A MANUTENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO JUÍZO EM FAVOR DA MENOR ATÉ QUE A HERDEIRA ATINGISSE A MAIORIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL JÁ SE POSICIONARAM, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE QUE EM PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, SEJAM OS BENS ADJUDICADOS AO HERDEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 659 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , DISPENSANDO-SE O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E A RESPECTIVA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS, DE INDÍCIOS DE QUE A GENITORA DA HERDEIRA TENHA INTENÇÃO DE DILAPIDAR OS BENS DESTA, RAZÃO PELA QUAL OS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DEVEM SER IMEDIATAMENTE TRANSFERIDOS À ÚNICA HERDEIRA, PORQUE AOS PAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1689 , DO CÓDIGO CIVIL , CABE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA EM DEBATE. SENTENÇA QUE MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178160000 PR XXXXX-91.2017.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONCORDES OS HERDEIROS E/OU LEGATÁRIOS MAIORES E CAPAZES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-91.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 25.04.2018)

  • TJ-DF - XXXXX20228070012 1649853

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. RITOS DO INVENTÁRIO. DISTINÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. INCAPAZ. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. ITCMD. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DE IPTU. DISTINÇÃO. 1. Além da possibilidade de realização do inventário em sede extrajudicial, instituído pela Lei 11.441 /2007, regulamentado pela Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e, hoje, disciplinado pelo art. 610 , §§ 1.º e 2.º do CPC , em sede judicial, a depender da consensualidade, do valor dos bens partíveis e da presença de incapazes, é possível a adoção de ritos distintos para o inventário. 2. Apesar de tratados na mesma seção, o arrolamento sumário e o simples/comum são espécies distintas de procedimentos do inventário. Existe o arrolamento litigioso - nominado por alguns com a nomenclatura do próprio gênero (ação de inventário e partilha solene ou completa) - adotado quando houver divergências entre os sucessores no tocante ao inventário ou partilha dos bens (arts. 615 a 658 do CPC ). O arrolamento sumário é admissível no caso previsto no art. 659 (quando as partes forem capazes, não houver divergência quanto à partilha ou quando haja herdeiro único). Por fim, o arrolamento simples ou comum terá lugar quando o valor total da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos, ainda que haja interesse de incapazes (arts. 664 e 665 do CPC ). 3. Na hipótese dos autos, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, mas, sim, ao arrolamento comum. 4. O art. 664 , § 4º , do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662 , caput e § 2º , do CPC , de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 5. Se é dispensável a demonstração da quitação do ITCMD para o julgamento da partilha, com mais razão, esse fundamento serve à hipótese dos autos na qual subsistem pendência apenas em relação a prestações vincendas do parcelamento efetivado perante a Fazenda Pública de IPTU. 6. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-76.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTURMENTO – Arrolamento sumário – Decisão recorrida indeferiu o prosseguimento da ação até o cumprimento da exigência do Fisco, acerca do recolhimento do ITCMD – Incabível o condicionamento do prosseguimento do julgamento do arrolamento sumário ao recolhimento do ITCMD – Arrolamento sumário não conhece ou aprecia questões relativas ao recolhimento do ITCMD, segundo o art. 662 , caput, do CPC – Tributo devido somente após a prolação de sentença homologatória de adjudicação, quando se intimará a Fazenda, para, em processo administrativo, tratar do lançamento do referido imposto, nos termos do art. 659 , § 2º , do CPC – O Fisco não fica adstrito aos valores dos bens do espólio, atribuídos pelos herdeiros, no lançamento do ITCMD, de acordo com o art. 662 , § 2º , do CPC – Decisão recorrida parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

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