Homologação de Partilha em Arrolamento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11203864001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO/ ARROLAMENTO SUMÁRIO - PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCD - CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA - MEDIDA DESCABIDA. 1. O arrolamento sumário é permitido quando os herdeiros forem partes capazes, nos termos da lei, e resolvem fazer a partilha amigável dos bens deixados pelo de cujus, que será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663, do mesmo diploma processual. 2. Descabida a decisão que determina o prévio recolhimento do ITCD como condição para a homologação da partilha amigável no bojo do arrolamento sumário, a teor dos artigos 659 , § 2º , e 662 , § 2º , ambos do CPC/2015 .

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  • TJ-DF - XXXXX20118070001 DF XXXXX-77.2011.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. 1. A matéria tratada na presente demanda mostra-se diversa daquela discutida no Tema 1074 do STJ, uma vez que a presente controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação da partilha e expedição do formal independentemente do recolhimento prévio do ITCMD em sede de arrolamento comum, e não de arrolamento sumário. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito. 2. ?O art. 664 , § 4º , do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662 , caput e § 2º , do CPC , de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 3. Recurso desprovido.? (Acórdão XXXXX, XXXXX20178070008 , Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Apelo não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-33.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO – Decisão que condicionou a expedição do formal de partilha à homologação da SEFAZ, que comprove o encerramento regular do procedimento de recolhimento do ITCMD - Irresignação - Acolhimento – Distinguishing em relação à matéria objeto do Tema 1074 do C. STJ - Em arrolamento sumário, questões relativas ao ITCMD, devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha – Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC . Tema XXXXX/STJ – Hipótese distinta da tese fixada no Recurso Repetitivo - Imposto "causa mortis" já recolhido – Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090006

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    ?TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário. 2. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento?. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) (grifo) Assim, acolho o pedido de reconsideração, mormente porque o recolhimento do aludido imposto será devido após a homologação da partilha, momento em que a Fazenda Pública Estadual deverá ser intimada para providenciar o seu lançamento administrativo. DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, homologo o plano de partilha constante da inicial, referente aos bens deixados por Celsina Nunes Neto , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil/2015 . Salienta-se, como alhures dito, que, por se tratar de Ação de Arrolamento Sumário, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, cabendo ao fisco apurá-lo em processo administrativo, não ficando as autoridades administrativas adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, nos termos do art. 662 , § 2º , do CPC/15 .Nesse sentido, após o decurso do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento dos valores e demais documentos que se fizerem necessários ao cumprimento integral desta sentença, intimando-se o fisco, em seguida, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659 , § 2º , do Código de Processo Civil .Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos.Por fim, uma vez cumpridas todas as determinações e nada mais restando, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis, 6 de abril de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Araras

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ITCMD. Decisão que condicionou a homologação da partilha ao recolhimento de ITCMD. Inconformismo das herdeiras. Acolhimento. Em sede arrolamento ou inventário com partilha amigável, questões relativas ao ITCMD não obstam a homologação da partilha. Somente após a prolação da sentença de homologação da partilha, é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo do ITCMD, permitindo a realização do lançamento do tributo. Entendimento pacífico do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO PELOS CÔNJUGES, COM DISPOSIÇÕES ACERCA DA INTENÇÃO DE SE DIVORCIAREM, DA PARTILHA DE BENS, DO REGIME DE GUARDA, DE VISITAS E DE ALIMENTOS RELATIVOS AO FILHO MENOR. RETRATAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DISPONÍVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida à análise desta Corte de Justiça está em saber se, em ação de divórcio (em princípio) consensual, após as partes apresentarem acordo, com estipulações acerca do divórcio, da partilha de bens do casal e do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativos ao filho menor, devidamente ratificado em audiência específica para esse fim, seria dado ao ex-marido rescindir integralmente os termos acordados em razão de a ex-mulher requerer, antes da homologação, a alteração do regime de guarda e de visitas. 1.1 O tratamento da questão posta há de ser feito separadamente, levando-se em conta, de um lado, as disposições afetas a direitos disponíveis; e, de outro, as disposições alusivas a direitos indisponíveis (de titularidade dos próprios cônjuges e do filho menor), independentemente de o acordo apresentado pelas partes tratar de tais matérias conjuntamente. 2. Especificamente em relação ao pronunciamento dos cônjuges quanto à intenção de se divorciarem, às disposições relacionadas à divisão dos bens e dívidas em comum e, no caso, à renúncia de alimentos entre si, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, seus termos hão de ser considerados como verdadeira transação, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes apostas no acordo. 2.1 A perfectibilização do acordo, nessa parte, demanda, simplesmente, a livre manifestação de vontade das partes, não cabendo ao Juízo, nesse caso, outra providência que não a homologação. Saliente-se, a esse propósito, afigurar-se absolutamente dispensável a designação de audiência destinada à ratificação dos termos já acordados. A rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for veiculada em ação própria e embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil ), do que, na espécie, em principio, não se cogita. 3. Já o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de guarda, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos. Em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar. Ressalte-se, aliás, que, até mesmo após a homologação judicial acerca do regime de guarda, de visita e de alimentos relativos ao filho menor, se uma circunstância superveniente alterar os fatos submetidos ao Juízo, absolutamente possível que seus termos sejam judicialmente alterados por provocação das partes. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO COMUM. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. TEMA 1074 DO STJ. Aplica-se ao arrolamento comum a mesma sistemática de lançamento do imposto de transmissão previsto para o arrolamento sumário, de acordo com o disposto no artigo 662 , do Código de Processo Civil , não se exigindo o prévio recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha, apenas a obrigatoriedade da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664 , § 5º , CPC ). 2. A questão debatida no Tema Repetitivo 1.074, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora refira-se ao arrolamento sumário, abarca também o arrolamento comum, sendo aplicável a este a tese jurídica firmada no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN ". AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120032 MS XXXXX-41.2013.8.12.0032

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGRA PROCESSUAL EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Autoriza a tramitação do inventário sob Rito de Arrolamento Sumário quando o valor dos bens não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. O Arrolamento Sumário pode ser feito mesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja manifestação e concordância do Ministério Público . O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662 , § 2º , do CPC . Assim, desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual , em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659 , § 2º , do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260477 SP XXXXX-73.2018.8.26.0477

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    APELAÇÃO. Inventário. Insurgência recursal da Fazenda Pública diante de ausência de instauração de processo administrativo pertinente junto ao Fisco, antes da homologação da partilha – Afastamento - Possibilidade de homologação de partilha e expedição do respectivo formal independentemente do pagamento do ITCMD – Intimação da Fazenda Estadual após a expedição do formal de partilha para que se efetive o lançamento administrativo - Inteligência dos artigos 659 , § 2º e 662 do CPC – Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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