Ausência de Regulamentação em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20128090051

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI Nº 16.036/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA ILEGÍTIMA DO PODER EXECUTIVO. 1. Afasta-se a alegação de prescrição, tendo em vista que a previsão de reajuste da Lei nº. 16.036/2007 não disciplinou nenhuma data ou prazo específico para a concessão, visto que a lei não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, salientando que o ato regulamentar, nessa hipótese, configura verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da norma 2. A inércia do Chefe do Poder Executivo em editar uma norma não pode servir de obstáculo ao recebimento de uma vantagem legítima da parte, por representar verdadeira atribuição àquele do ?poder de legislação negativa?. Assim, garantido o direito por preceito legal, pode a referida lacuna ser suprida pelo Estado-Juiz, mediante provocação. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120030 MS XXXXX-77.2019.8.12.0030

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pagamento do adicional de insalubridade, ainda que estea previsto em lei municipal, exige que haja sua regulamentação sem a qual mostra-se indevida a condenação do ente público. Diante da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade, não há justificativa para a dilação probatória, com realização da pretendida prova pericial, já que sendo o laudo conclusivo no sentido de haver a insalubridade, ainda assim o pagamento não seria devido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050022

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    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762 /2007. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-63.2016.8.05.0022 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2019 )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11389614001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. - Com o advento da EC nº 19 /98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º , do artigo 39 , da CF , devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores - O Município de Pirapetinga, somente regulamentou o adicional de insalubridade e periculosidade previsto no art. 75 do Estatuto dos Servidores, quando da edição da Lei Municipal nº 1.779/2019 em 22 de março de 2019 - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050172

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O objeto do presente recurso cinge-se a analisar se há imprescindibilidade de regulamentação, pelo município, da avaliação de desempenho como requisito para a progressão por tempo de serviço de seus servidores. 2 - A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 3 - Deveras, a atividade regulamentar consiste em um poder/dever da administração, sendo desarrazoado que, passados quase 10 anos de edição do Estatuto dos Servidores Públicos e do Magistério, não tenha havido regulamentação da matéria. 4 – Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PI - Reexame Necessário: REEX XXXXX20118180095 PI

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    REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º , XXIII , da CF/88 , como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98, a nova redação do art. 39 , § 3º , da CF/88 , deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º , XXXIII , da CF/88 . 4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado na Constituição Federal , bem como na lei municipal nº 275/2007 (Estatuto dos servidores públicos do município de Francisco Santos-PI), 6.Assim, embora a parte autora não tenha juntado a referida lei municipal aos autos, insta observar que o referido município, em sua contestação, também, não alegou a inexistência de lei municipal que regulamentasse o referido direito, somente, argumentou que a autora não trabalhava em ambiente insalubre, bem como fornecia os equipamentos de proteção individual, razão pela qual não faria jus ao adicional de insalubridade. 7.Desse modo, diante da inversão do ônus da prova, decretada pelo juízo a quo, assim como em razão da ausência de impugnação específica, por parte do município réu, nos termos do art. 374 , do CPC/15 , “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, presume-se que há lei municipal que institui o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público do município de Francisco Santos-PI. 8.Ademais disso, por meio dos documentos juntados aos autos, constata-se que, de fato, a autora exerce o cargo efetivo de atendente de saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município de Francisco Santos-PI, na unidade de saúde São Francisco, bem como está exposta a agentes biológicos, conforme demonstrado pelo laudo pericial. 9.Assim, diante das conclusões apresentadas pelo laudo de perícia oficial , verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. 10.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 11.Portanto, diante da análise do laudo pericial, que concluiu pela constatação da existência de exposição da autora, em razão de suas atividades funcionais, à agentes biológicos, conforme anexo nº 14, da NR nº 15 do MTE, resta evidente que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o salário base do cargo da autora, em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como com a súmula vinculante nº 04 . 12 .Remessa Necessária conhecida e improvida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050138

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-26.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ANTONIO LEAL NETO APELADO: DALVACI RODRIGUES COSTA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.112 /90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-26.2010.8.05.0138 em que figuram como apelante Município de Jaguaquara e apelada Dalvaci Rodrigues Costa. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20158080047

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    Apelação Cível - Nº XXXXX-06.2015.8.08.0047 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE LIDIA CLEMENTINO APELADO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS Relator: Des. Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do Art. 7º , inciso XXIII , da Constituição Federal , é garantido ao trabalhador o direito de recebimento do adicional de insalubridade. Tal norma, no entanto, segundo dispõe o Art. 39 , § 3º , da Carta Magna , não é auto aplicável aos servidores públicos, considerando que, a partir da Emenda Constitucional nº 19 /1998, o recebimento da verba passou a ficar condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo respectivo. 2. Existindo tão somente previsão genérica de pagamento de adicional de insalubridade no Art. 53, alínea l do Estatutos dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus/ES (Lei 237 /1992), sem norma regulamentadora específica, inviável a condenação do ente público ao pagamento da verba, sendo, assim, desnecessária a produção de prova pericial para comprovação de exposição do servidor a agentes insalubres. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), Vitória, . PRESIDENTE RELATOR (A)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21517451001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PARALISAÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910 /32. - Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, adota-se, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 /32, aplicável às pretensões em face da Fazenda Pública - Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL - RESP nº 1.115.078/RS - Consoante assentado no bojo do REsp XXXXX/RS , afetado como representativo da controvérsia, o parágrafo primeiro, do artigo 1º , da Lei nº 9.873 /1999, que regulamenta o instituto da prescrição intercorrente, não se aplica aos processos administrativos em trâmite no âmbito municipal e estadual, já que a referida lei limita-se ao plano federal - De igual sorte, dada a especificidade do instituto da prescrição intercorrente em nosso sistema, não é possível invocar o disposto no artigo 1º , do Decreto 20.910 /1932 para suprir a omissão legislativa, já que este diz respeito à prescrição do direito de ação - Na ausência de norma que regulamente a questão no âmbito dos processos administrativos estaduais, deve ser rejeitada a tese de ocorrência de prescrição intercorrente.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 79078 PB XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO. LABORATÓRIO. BIBLIOTECA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇO ESSENCIAL. INVIABILIDADE DA PROVIDÊNCIA ALMEJADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E MATERIAIS. 1. Este Mandado de Segurança foi impetrado com o propósito de assegurar a manutenção, em funcionamento, durante a greve, do Restaurante Universitário, da Biblioteca e do Laboratório do Centro de Ciências Biológicas e de Saúde - CCBS, do Campus II, da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. 2. O direito de greve, no serviço público, ainda não foi regulamentado e não foram definidos os serviços públicos tidos como essenciais. Mesmo que se aplicasse à espécie a Lei nº 7.713 /88, não seria pertinente classificar como essenciais serviços tipicamente acessórios, se o próprio ensino, serviço principal, não foi enquadrado como tal. 3. A autoridade impetrada não dispõe de recursos orçamentários e financeiros que permitam a contratação temporária excepcional, sendo necessário, ainda, tempo para obter a autorização ministerial e promover a seleção e o treinamento dos contratados. 4. Se não há mecanismos que permitam fazer cumprir o que se pretende e a autoridade impetrada não tem atribuição legal para a prática do ato almejado, restou patente a impossibilidade jurídica do pedido. 5. Apelação improvida.

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