24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-14.2018.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PARALISAÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32.
- Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, adota-se, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões em face da Fazenda Pública - Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. v.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL - RESP nº 1.115.078/RS - Consoante assentado no bojo do REsp XXXXX/RS, afetado como representativo da controvérsia, o parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, que regulamenta o instituto da prescrição intercorrente, não se aplica aos processos administrativos em trâmite no âmbito municipal e estadual, já que a referida lei limita-se ao plano federal - De igual sorte, dada a especificidade do instituto da prescrição intercorrente em nosso sistema, não é possível invocar o disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932 para suprir a omissão legislativa, já que este diz respeito à prescrição do direito de ação - Na ausência de norma que regulamente a questão no âmbito dos processos administrativos estaduais, deve ser rejeitada a tese de ocorrência de prescrição intercorrente.