SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736 DO STF E PRECEDENTES DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria diz respeito ao meio ambiente de trabalho ( CF , arts. 225 , caput, e 200 , VIII ), inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho. A hipótese é de incidência de distinguishing que afasta a aplicação da interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395-6. Isso porque as normas sobre meio ambiente de trabalho devem servir para resguardar todos os trabalhadores que exercem suas atividades em um mesmo recinto, sendo irrelevante a qualificação jurídica da relação de trabalho. Trata-se de medida que tem por objetivo a saúde e a segurança da coletividade dos trabalhadores que prestam serviço naquele ambiente de trabalho, sejam eles inseridos numa relação contratual trabalhista ou submetidos ao regime jurídico-administrativo. Dessa forma, não há justificativa jurídica ou fática plausível para cindir o meio ambiente em setores, considerando o regime jurídico de trabalho, sendo competente para decidir sobre a matéria a Justiça do Trabalho, independente da natureza do vínculo jurídico. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 736 do STF, a diretriz adotada pelo STF na Reclamação nº 3.303-PI e os precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os juízes dispõem de amplos poderes na direção do processo, decidindo pela realização ou não de diligências e atos probatórios ( CLT , art. 765 , CPC , arts. 370 e 371 ). No caso dos autos, o indeferimento da prova técnica não caracteriza cerceamento do direito de defesa, sobretudo por existir nos autos outros laudos periciais, admitidos como prova emprestada, tal como reconhecido pelo sistema processual e pela jurisprudência consolidada. Nesse quadro, decidindo o juiz pela desnecessidade de determinada prova, uma vez que existentes nos autos outros elementos probatórios, esse ato por si não traduz qualquer ilegalidade, mas regular exercício do poder de indeferir diligências consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias em razão do conjunto probatório já disponibilizado. Recurso ordinário desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. MERENDEIRA. TRABALHO REALIZADO EM PEQUENA UNIDADE ESCOLAR. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA NR-15 DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.214/1978. INDEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Constituição Federal determina a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" ( CF , art. 7º , XXII ). Prevê também no art. 7º, XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O deferimento do adicional de insalubridade, conforme Súmulas nº 448 do TST e 42 desta Corte Regional, exige a caracterização da atividade por laudo pericial e o enquadramento na relação oficial elaborada pelo órgão competente, nos termos do art. 195 da CLT e da Portaria Ministerial nº 3.214/1978. No caso dos autos, há laudo pericial admitido como prova emprestada concluindo pela natureza insalubre da atividade em razão de contato com umidade excessiva. O exercício da função de merendeira, em pequena unidade escolar municipal, realizando a atividade de preparo e cozimento de merenda para os alunos, em fogões não industriais, não envolve atividade insalubre. A atividade, de natureza leve, é desenvolvida por breve intervalo de tempo, sujeito a fatores ambientais favoráveis, a exemplo da temperatura do ar, umidade, velocidade do ar e calor radiante, com uso de vestimentas comuns, leves, apropriadas ao local de trabalho. O exercício do trabalho nessas condições, portanto, não implica exposição do agente ao calor acima dos limites de tolerância, e tampouco à umidade, tal como consta dos Anexos nºs 3 e 10 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. Nesse quadro fático-probatório peculiar, à luz das especificidades do trabalho realizado, não há como reconhecer a natureza insalubre da atividade, resultando daí no indeferimento do adicional respectivo. Recurso ordinário provido para julgar improcedente a pretensão HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 17/6/2020, configurada a sucumbência apenas da reclamante, deve arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT ). Recurso ordinário provido.