Depósito do Montante Integral em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10367488001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL - REQUISITO DO ART. 151 , II , DO CTN - RECURSO PROVIDO. I- Efetuado o depósito do montante integral do valor correspondente à multa objeto da ação anulatória, deve ser concedida a pleiteada suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até o julgamento final da ação, nos termos do art. 151 , II , do CTN .

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-58.2022.8.26.0000

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    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – Decisão que deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Recurso interposto pela municipalidade. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário – Depósito que constitui faculdade do sujeito passivo e dispensa autorização judicial – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. VALOR DO DEPÓSITO – Apenas o valor atualizado do crédito tributário é que deve ser depositado. Inteligência do art. 151 , II , do Código Tributário Nacional . HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS – Não se incluem no conceito de "crédito tributário" e, portanto, não precisam ser depositados para obtenção da suspensão do crédito. No caso dos autos, o impetrante efetuou o recolhimento do valor integral e em dinheiro do débito, sem incluir honorários e despesas processuais – O valor do depósito foi obtido por meio de certidão de débitos emitida pela Fazenda Pública – Valor atualizado do crédito tributário integralmente depositado. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que deve ser mantida. Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. DEPÓSITO DO TRIBUTO DISCUTIDO. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da realização do depósito judicial do tributo discutido, tenho que o pedido deve ser acolhido. 2. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário expressamente prevista no inciso II do artigo 151 do CTN , desde que feito em dinheiro, segundo entendimento jurisprudencial do C. STJ consolidado na Súmula nº 112 . 3. A jurisprudência pátria se mostra uníssona no sentido de que o depósito judicial realizado nestas condições constitui direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual dispensa autorização judicial. 4. Realizado o depósito judicial pelo contribuinte, deverá a administração aferir se o montante depositado corresponde ao débito integral, sendo que, assim verificando, deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa. Ainda neste caso, deverá se abster da prática de quaisquer atos de cobrança do crédito tributário debatido. 5. Demais pedidos, que tocam o mérito da lide principal, deverão ser apreciados pelo Juízo de origem. 6. O pedido de antecipação da tutela deve ser em parte deferido para autorizar a agravante a depositar judicialmente o montante integral do tributo discutido, sendo que se apurando pela autoridade administrativa a suficiência do valor depositado deverá alterar o respectivo status em seus sistemas para que passe a figurar com a exigibilidade suspensa. 7. Agravo parcialmente provido nos termos da fundamentação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 , II , DO CTN ). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag XXXXX/CE , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN ) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156 , VI , do CTN , na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151 , II , do Código Tributário Nacional . Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151 , II , do CTN , ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Campinas

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    AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ULTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20158260000 Santos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação anulatória de débito fiscal – Suspensão da exigibilidade do débito condicionada ao depósito do montante integral, em dinheiro – Decisão mantida – Agravo não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151 , II , DO CTN . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150 , § 4º , do CTN . 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira Seção. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL XXXXX/SP , JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 , II , do CTN , em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp XXXXX/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". IV. Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário ao tempo da inscrição do débito fiscal em dívida ativa. Questiona-se a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude de depósitos judiciais efetuados na ação ordinária para declaração da inexigibilidade do tributo correspondente, ajuizada anteriormente. Por fim, discute-se a pertinência quanto à transferência dos depósitos judiciais da ação ordinária à execução fiscal a fim de verificar a suficiência destes para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito. 2. A propósito, nos termos do artigo 151 , inciso V , do Código Tributário Nacional , suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial. 3. Com efeito, é uníssona a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não suspende o curso do prazo decadencial, razão pela qual não é nulo o lançamento efetuado pelo fisco com o fim de evitar a decadência. 4. De outra parte, o art. 151 , inciso II , do CTN prevê que também suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. 5. Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/SP , recurso submetido ao rito do artigo 543-C , do Código de Processo Civil de 1973 , pacificou orientação no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela realização do depósito do montante integral obsta o ajuizamento da execução fiscal, que, se proposta, deverá ser extinta. 6. Nada obstante, no caso em tela, a execução fiscal originária já havia sido ajuizada (29/11/2011) ao tempo da complementação do depósito judicial pela agravante na ação ordinária (21/11/2012), portanto, quando a execução fiscal foi proposta os depósitos judiciais naquela ação indubitavelmente não abrangiam a totalidade do débito. 7. In casu, da análise dos autos não há como afirmar conclusivamente que os depósitos judiciais efetuados pela agravante na ação ordinária garantem integralmente o débito fiscal. 8. Assim, restando dúvida quanto à integralidade do valor depositado, não é dado reconhecer a causa suspensiva de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 , inciso II , do CTN . Isso porque a verificação da integralidade dos depósitos judiciais é indispensável para que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário capaz de impedir a propositura da execução fiscal ou de suspender a sua tramitação. Precedentes. 9. Logo, a decisão agravada, ao determinar a transferência dos depósitos judiciais da ação ordinária para a execução fiscal, não implicou prejuízo à agravante, pelo contrário, pretendeu constatar a suficiência dos valores já depositados, a fim de verificar ocorrência da causa suspensiva da exigibilidade, ou ao menos impedir que a agravante sofra ulteriores penhoras em valor que sobeje o estritamente necessário. 10. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148110000 5992/2014

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA DÍVIDA – DESNECESSIDADE – ART. 151 , V , CTN E SÚMULA VINCULANTE N. 28 DO STF – RECURSO PROVIDO. Não é devido o depósito do montante integral da dívida para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em juízo, consoante dispõe a Súmula Vinculante n. 28 do STF. (AI 5992/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/09/2014, Publicado no DJE 29/09/2014)

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