Depósito do Montante Integral em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 , II , DO CTN ). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag XXXXX/CE , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN ) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156 , VI , do CTN , na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151 , II , do Código Tributário Nacional . Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação. Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva. Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151 , II , do CTN , ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL XXXXX/SP , JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 , II , do CTN , em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp XXXXX/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que "o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". IV. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 /STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/3/2019.2. Os argumentos postos no presente apelo, no que se apontou ofensa aos arts. 7º , § 1º , e 8º da Lei 8.541 /92 e 41 , § 1º , da Lei 8.981 /95, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado a respeito da questão da decadência, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF.3. A matéria pertinente aos arts. 63 da Lei 9.430 /96 e 174 , I, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmula 356 /STF.4. O requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública, sem o que inviável o exame do mérito do especial apelo nesse particular.5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023). Outros precedentes: EREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007; EREsp n. 671.773/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/11/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010; REsp n. 822.032/MG , relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp n. 1.213.319/SP , relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012; REsp n. 1.637.092/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016; REsp n. 1.574.894/ES , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; e AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020.7. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025 /1969. PARCELA ACRESCIDA NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS ESSE MOMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade deduzida sob o fundamento de que o crédito tributário estaria com a exigibilidade suspensa, por força da efetivação de seu depósito integral, antes do ajuizamento da Execução. 2. A premissa assentada pela Corte local é de que a alegada insuficiência da quantia discutida consiste no fato de "não integrar o depósito realizado o valor relativo ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1025 /69" (fl. 335). 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a divergência, tal como lhe foi apresentada. 4. Os juros de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos acrescem ao crédito tributário e passam a fazer parte de sua composição (art. 161 do CTN ). Logo, o montante integral a ser depositado para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve contemplá-los. 5. Por outro lado, o encargo do Decreto-Lei 1.025 /1969 somente é acrescido ao crédito tributário quando é feita a inscrição em Dívida Ativa da União. Trata-se de receita incluída na certidão de Dívida Ativa, que se destina ao custeio de despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto no artigo 3º da Lei 7.711 /1988 ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/6/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 6. No julgamento do REsp XXXXX/PR , a Primeira Seção do STJ reconheceu expressamente que o encargo em questão integra o crédito tributário, após a inscrição em Dívida Ativa da União. No voto condutor do acórdão firmou-se o seguinte: "Se o depósito foi efetuado antes do envio do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, não há que se falar em encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025 /69. No entanto, se o depósito for efetuado após esses marcos, para ser integral e suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá abranger cada uma dessas rubricas, conforme o momento em que incidem, pois o crédito tributário passa a ser composto também por elas, deixando de ser composto apenas pelo principal" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011). 7. No presente caso, contudo, o Tribunal a quo tomou como referência apenas o momento da propositura da Execução Fiscal, não tendo analisado se o depósito foi efetuado antes ou depois da inscrição em Dívida Ativa. Fixada a tese de que o depósito integral, após esse momento, deve contemplar o encargo legal, deve a instância ordinária realizar novo julgamento, uma vez que o conhecimento desse fato exige revolvimento probatório. 8. Recurso Especial parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Campinas

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    AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ULTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20158260000 Santos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação anulatória de débito fiscal – Suspensão da exigibilidade do débito condicionada ao depósito do montante integral, em dinheiro – Decisão mantida – Agravo não provido.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238272700

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO ICMS-DIFAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE E HIPÓTESE AUTÔNOMA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGADA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não obstante o Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE , esteja sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal sob o prisma do regime de Repercussão Geral, para definição do Tema 1266, inexiste qualquer decisão de sobrestamento ou suspensão dos processos que tratem da matéria. 2 - É cediço que o artigo 151 , II , do CTN , prevê a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do seu montante integral. 3 - É possível, em sede de mandado de segurança, depositar em juízo o valor correspondente ao tributo discutido, pois "o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151 , II , do CTN , é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade". 4 - Nesse contexto, uma vez realizado o depósito integral e em dinheiro do crédito tributário, o qual deve ser regularmente conferido pelo sujeito ativo da relação tributária, inexistiriam justificativas para obstar a hipótese de suspensão da exigibilidade pretendida pelo contribuinte, a qual se trata de faculdade deste. 5 - Entretanto, no caso concreto, o óbice para o deferimento do pedido encontra-se justamente no fato de não ser possível apurar o montante integral para fins de garantia do juízo, em relação a fatos geradores futuros e indeterminados, não se mostrando possível falar em suspensão da exigibilidade de valores, haja vista a ausência da probabilidade do direito. 6 - Com efeito, não há se falar em direito ao depósito judicial do montante integral devido a título de ICMS/DIFAL, referentes aos meses do ano de 2022, pois não é possível antever - por isso futuro e indeterminado -, qual é o valor exato do montante integral relativo a fatos geradores. 7 - Desafiando dilação probatória e conferência da correta apresentação dos cálculos, tal pedido se revela inviável, por envolver débitos futuros, não se mostrando possível afirmar que os valores eventualmente depositados em juízo consubstanciarão o "depósito integral" exigido pelo art. 151 , inc. III do CTN , não dispondo da certeza e liquidez necessárias à apuração de sua integralidade. 8 - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-52.2023.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:05)

  • STJ - Súmula n. 112 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 25/10/1994
    Vigente

    O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (SÚMULA 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito enseja a suspensão de sua exigibilidade, o que inviabiliza, com isso, a expedição da certidão negativa de débito. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 112 /STJ. Precedentes : REsp nº 700.917/RS , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp nº 720.669/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06; EDREsp nº 750.305/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06 e REsp nº 413.388/RS , Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 18/10/04." ( AgRgREsp nº 919.220/RS , Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 11/6/2007). 2. O depósito do crédito tributário com o desconto previsto para pagamento à vista, por não ser integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, pois, de autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Em matéria de suspensão do crédito tributário, como é o caso do depósito do seu montante integral (inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional ), a legislação tributária deve ser interpretada literalmente. Inteligência do artigo 111 , inciso I , do Código Tributário Nacional . 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de o crédito tributário estar suspenso à época do ajuizamento da Execução, determinou a suspensão do executivo fiscal, e não a sua extinção, até o julgamento da Ação anulatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que, havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no curso de Ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 3. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Recurso Especial provido.

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