TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-85.2013.8.06.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487 , III , C, DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESISTENTE EM VERBAS HONORÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO ENTE DEMANDADO PREJUDICADO. Tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial da qual foi obrigado a desistir, para fins de regularização de sua situação fiscal. Constando do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.259/2017, a condenação do desistente em honorários advocatícios afigura-se injustificada e desarrazoada, por submeter o contribuinte desistente a duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem. Precedentes do STJ. Afastada a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, resta prejudicado o exame da Apelação Cível do demandado, que busca apenas a majoração da verba honorária. Recurso da autora provido e do promovido prejudicado. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pela demandante para provê-la e julgar prejudicada a manejada pelo ente demandado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora