PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADESÃO AO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO ICMS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.902/2019. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 85 , §§ 2º E 3º , DO CPC . BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 , § 8º , DO CPC , E TEMA 1255 DO STF). APELO DA PARTE AUTORA ¿ PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 16.902/2019. IMPROSPERÁVEL. FIXAÇÃO DEVIDA (ART. 90 , CAPUT, DO CPC ). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação dos apelantes ante a condenação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). De um lado, o Estado do Ceará alega que o Juízo a quo não observou na fixação da respectiva verba os limites e critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil , especialmente em seus §§ 2º e 3º, já que não seria o caso de arbitramento por equidade. De outro, a Petrobrás sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, haja vista as disposições dos artigos 6º e 7º da Lei Estadual nº 16.902/2019. 2. In casu, a Lei Estadual nº 16.902/2019 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN ) e o que dispõe o art. 90 do CPC , a desistência da ação e a adesão ao programa de benefício fiscal na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do TJCE. 3. Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará decorrentes da adesão a benefício fiscal (¿honorários de adesão¿), não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, visto que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa. Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4. Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual. Precedentes do TJCE. 5. Além disso, nos autos do RE XXXXX/PR , foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da controvérsia referente ao Tema 1255, que trata da ¿Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil ) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes¿. Referida controvérsia é oriunda de recursos extraordinários interpostos contra o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, este que, por sua vez, não pode prevalecer nesta situação, tendo em vista as peculiaridades próprias do caso concreto. 6. A empresa estatal promovente conferiu à demanda o valor sobremaneira elevado de R$ 20.243.403,96 (vinte milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos). Nesse contexto, o uso do parâmetro pretendido pelo Estado do Ceará para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, demonstra-se incompatível com o valor da causa e a temática, não complexa, em litígio na ação de origem. 7. Assim, cabível a apreciação equitativa na espécie. 8. O quantum sucumbencial estabelecido no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Condenação mantida. 9. Apelação e recurso adesivo conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator