Desistência de Ação para Adesão Ao Refis em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-85.2013.8.06.0001

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487 , III , C, DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESISTENTE EM VERBAS HONORÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO ENTE DEMANDADO PREJUDICADO. Tratando-se a adesão ao REFIS de favor fiscal concedido ao contribuinte, afigura-se ilógico agravá-lo financeiramente com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial da qual foi obrigado a desistir, para fins de regularização de sua situação fiscal. Constando do cálculo administrativo do débito tributário, decorrente da adesão ao REFIS, o percentual de 5% sobre o valor encontrado, a ser destinado à Procuradoria do Estado, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.259/2017, a condenação do desistente em honorários advocatícios afigura-se injustificada e desarrazoada, por submeter o contribuinte desistente a duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem. Precedentes do STJ. Afastada a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, resta prejudicado o exame da Apelação Cível do demandado, que busca apenas a majoração da verba honorária. Recurso da autora provido e do promovido prejudicado. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pela demandante para provê-la e julgar prejudicada a manejada pelo ente demandado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060001 Fortaleza

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, A QUAL NÃO ARBITROU VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de embargos à execução fiscal por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência. 2. Em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 17.771, de 23/11/2021, - a qual versa sobre programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - o contribuinte que aderir ao REFIS fica dispensado do pagamento do encargo legal por inscrição em Dívida Ativa em caso de execução fiscal. 3. O art. 19 da Lei nº 17.771/21 estabelece que deve ser destinado 5% dos débitos recolhidos no REFIS, a título de honorários, aos Procuradores do Estado. 4. Do montante a ser pago na ocasião do programa de parcelamento, será repassado valor relativo aos honorários ao Procurador do Estado, em evidência que a condenação da apelada em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria enriquecimento sem causa do demandado. 5. Tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a demandante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, a qual foi extinta em razão da adesão da recorrente ao REFIS. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTENTE. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AJUSTAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280 /STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Não há, assim, a alegada violação do art. 535 do CPC , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. A irresignação apresentada no especial não comporta conhecimento, porquanto entendimento contrário ao da Corte de origem que afastou os honorários referentes à desistência dos embargos à execução demandaria a interpretação da Lei Estadual 11.911/2003; bem como a incursão no contexto fático dos autos, já que, consonante fixado pela Corte estadual, os "honorários sobre o valor do débito consolidado, que está sendo regularmente pago, como comprovam as Guias de Arrecadação de fls. 137" (fl. 190, e-STJ). 4. Já "decidiu esta Corte que a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso. Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito. Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem" (EDcl AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 16/5/2013.). Agravo regimental improvido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 MS XXXXX-72.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS – PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI Nº 5.071/2017 – CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE NOVA VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ACARRETA BIS IN IDEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg na DESIS no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941 /2009. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043 /2014. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC /1973. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC /1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral exclusivo do autor, que pode dispor do direito subjetivo material alegado, importando na extinção da própria relação de direito material controvertida, sendo inapropriado o pedido na execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Homologação tão somente do pleito de desistência do recurso especial que interpôs a recorrente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3. Aplica-se o artigo 38 , inciso II, da Lei 13.043 /2014 aos casos em que há desistência do recurso para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941 /2009, entre outras, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC /1973. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2015; AgRg no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 4. Agravo regimental parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060001 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADESÃO AO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO ICMS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 16.902/2019. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESTEIO NO ART. 85 , §§ 2º E 3º , DO CPC . BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 , § 8º , DO CPC , E TEMA 1255 DO STF). APELO DA PARTE AUTORA ¿ PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 6º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 16.902/2019. IMPROSPERÁVEL. FIXAÇÃO DEVIDA (ART. 90 , CAPUT, DO CPC ). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação dos apelantes ante a condenação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). De um lado, o Estado do Ceará alega que o Juízo a quo não observou na fixação da respectiva verba os limites e critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil , especialmente em seus §§ 2º e 3º, já que não seria o caso de arbitramento por equidade. De outro, a Petrobrás sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, haja vista as disposições dos artigos 6º e 7º da Lei Estadual nº 16.902/2019. 2. In casu, a Lei Estadual nº 16.902/2019 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária. Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN ) e o que dispõe o art. 90 do CPC , a desistência da ação e a adesão ao programa de benefício fiscal na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do TJCE. 3. Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará decorrentes da adesão a benefício fiscal (¿honorários de adesão¿), não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, visto que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa. Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4. Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual. Precedentes do TJCE. 5. Além disso, nos autos do RE XXXXX/PR , foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da controvérsia referente ao Tema 1255, que trata da ¿Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85 , § 8º , do Código de Processo Civil ) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes¿. Referida controvérsia é oriunda de recursos extraordinários interpostos contra o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, este que, por sua vez, não pode prevalecer nesta situação, tendo em vista as peculiaridades próprias do caso concreto. 6. A empresa estatal promovente conferiu à demanda o valor sobremaneira elevado de R$ 20.243.403,96 (vinte milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos). Nesse contexto, o uso do parâmetro pretendido pelo Estado do Ceará para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, demonstra-se incompatível com o valor da causa e a temática, não complexa, em litígio na ação de origem. 7. Assim, cabível a apreciação equitativa na espécie. 8. O quantum sucumbencial estabelecido no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Condenação mantida. 9. Apelação e recurso adesivo conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060160 Santa Quitéria

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021 NÃO ISENTA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90 , AMBOS DO CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da presente questão consiste em analisar a legalidade da técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie em testilha, haja vista tratar-se de feito extinto sem julgamento do mérito, ante a quitação do débito tributário contestado via adesão ao REFIS, estabelecido pelo Lei Estadual n. 17.771/2021. 02. Acerca da alegada isenção do pagamento da verba atinente aos honorários de sucumbência, após exame acurado da Lei Estadual n. 17.771/221, tem-se claramente que a mesma não fez na referência a este tipo de dispensa do pagamento de honorários nas ações ordinárias propostas pelo devedor que tenha por escopo discutir, anular ou impedir a cobrança do crédito tributário. 03. Constatada a inexistência do não pagamento dessa verba pela lei invocada, em caso como o que aqui se examina ¿ Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal ¿, deve se aplicar, pois, a regra insculpida no art. 90 do Código de Processo Civil que se apresenta clara ao estatuir que nos casos em que a sentença é proferida com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, os honorários, bem como as demais despesas, serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. 04. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Há muito "o entendimento do STJ é pacífico de que não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao REFIS, o feito deverá ser extinto sem julgamento... AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADESÃO AO PROGRAMA REFIS (LEI ESTADUAL N.º 19.802/2018)... Isso porque, a hipótese dos autos versa sobre a extinção de ação anulatória (de débito fiscal em virtude de posterior adesão da embargante ao REFIS Lei Complementar nº 125/2020), cujos respectivos honorários

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ADESÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO LEGAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 . 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida. 3. Recurso Especial não provido.

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