19 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-96.2017.8.08.0066
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL REFIS 2017 RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO OBRIGATORIEDADE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL BIS IN IDEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei 10.628, de 10 de março de 2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, que: o ingresso no Programa: implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ressalvado o disposto no art. 6º . 2. Portanto, a adesão da autora ao Refis a vincula à renúncia à pretensão formulada na ação. 3. Vê-se, portanto, que a autora era sabedora das condições que a ela seriam impostas caso aderisse às benesses do referido Refis (descontos de 70% do débito tributário), tal como a desistência da ação e a renúncia ao direito que considerava legítimo. 4. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a inclusão dos valores na esfera administrativa quando da adesão ao Refis afasta a condenação ao pagamento em âmbito judicial, sob pena de configurar odiosa violação ao princípio do non bis in idem . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.