TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX19945020072
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido da autora, em fase de execução, de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização - CNSEG. Todavia, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional demanda não somente que o Poder Judiciário pronuncie o Direito, como também entregue a tutela à parte que tiver reconhecido seu direito em Juízo. Pelo referido princípio, todos os esforços também se concentram na efetivação e na instrumentalização da tutela jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença e, consequentemente, descrédito da sociedade no Poder Judiciário. Logo, devem ser determinadas eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada e de seus sócios, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Neste caso, é incontroverso que a execução está paralisada, porque ainda não foi possível localizar bens da executada suficientes para assegurar a satisfação dos direitos trabalhistas objeto do título judicial condenatório. Além disso, ao contrário do que fundamentou o Regional, como a entidade privada destinatária do ofício não estará obrigada a fornecer as informações diretamente à exequente sem determinação do Poder Judiciário nesse sentido, conclui-se que o indeferimento dessa providência pelas instâncias ordinárias ofende, sim, de forma direta e literal, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional consagrado na Norma Fundamental Brasileira (artigo 5º, inciso XXXV e §§ 1º e 2º), bem como o inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional invocado no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.