26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-91.2012.8.07.0000 DF XXXXX-91.2012.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, CPC.
1. Não cumprida a obrigação a tempo e modo, é cabível a fixação de multa coercitiva.
2. A aplicação de multa coercitiva deve-se fundar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa.
3. Em consonância com o disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar o valor da multa, ainda que em fase de execução, caso se verifique o excesso no montante anteriormente fixado.
4. Recurso não provido.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME