APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA POR 02 (DUAS) IRMÃS CONTRA 03 (TRÊS) IRMÃOS. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BEM DOADO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA, E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE 02 (DOIS) IMÓVEIS UTILIZADOS COM EXCLUSIVIDADE PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE RECONHECER A SONEGAÇÃO DO BEM, DETERMINAR O RETORNO DO BEM AO MONTE MOR PARTILHÁVEL, EXCLUIR OS REQUERIDOS DA PARTILHA E CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE USO EXCLUSIVO DE AMBOS OS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS E DE OUTRO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE P. R., QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INVENTÁRIO AINDA EM TRÂMITE. PENA DE PERDIMENTO DO BEM AFASTADA. IMÓVEL DE PIRAQUARA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO REGISTRADA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOMENTE A PARTIR DA LAVRATURA DO TERMO DE COLAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DE CURITIBA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOMENTE SOBRE O TERRENO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a declaração de revelia do réu, isso não acarreta na procedência automática dos pedidos iniciais, sobretudo em processo vinculado a inventário, em matéria de colação de bens, no qual que sempre prevalecer a igualdade entre os herdeiros e se aplica o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outrem. Ilegitimidade recursal do herdeiro que não integrou o polo passivo da demanda, logo, não tem legitimidade para recorrer, e sequer outorgou procuração nos autos. Inexistindo prazo específico para a prescrição de reconhecimento de bem sonegado, há de ser aplicado o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205 , do Código Civil de 2002 . Enquanto se encontrar em trâmite o procedimento de inventário, os herdeiros podem declarar bens a serem alvo da partilha, não havendo, pois, que se falar em início do prazo prescricional. Pedido de sonegação improcedente. Pena de sonegados indevida, má-fé dos apelantes não demonstrada. A doação de ascendente a descendentes implica em adiantamento da legítima, devendo o donatário, para equalizar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente. A colação do bem doado se dá, e regra, pelo valor do bem objeto da doação e não necessariamente pelo bem em espécie. Caso concreto em que, contudo, verifica-se a insuficiência de outros bens do espólio para igualar as legítimas. Necessidade de colação do bem em espécie, com o retorno do imóvel ao acervo hereditário. Imóvel localizado em Piraquara, doado aos apelantes. Alugueres devidos somente a partir do termo de colação no processo de inventário, não demonstrada má-fé dos apelantes, que exercem a posse justa do imóvel decorrente de título de doação até o momento em que se lavrar termo de colação no processo de inventário, momento a partir do qual daí são cabíveis alugueres. Imóvel de Curitiba/PR mantido em condomínio. Uso exclusivo pelos requeridos incontroverso. Benfeitorias construídas pelos requeridos. Aluguel cabível apenas sobre o terreno em que se encontram construídas as moradias em que residem os autores/apelados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos apelados. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para manter a colação, mas afastar a sonegação, a pena de perdimento do bem, limitar o período de pagamento de aluguel sobre o imóvel de Piraquara/PR, e manter o arbitramento de aluguel quanto ao imóvel de Curitiba/PR, mas apenas sobre o terreno no qual se encontram construídos os apartamentos em que residem os requeridos. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-05.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020)