Início do Prazo Prescricional em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX19964036100 SP XXXXX-35.1996.4.03.6100

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. 1. É assente na jurisprudência que o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo prazo prescricional da ação, entendimento consolidado na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos, que poderá ser interrompido uma única vez, após o que voltará a correr pela metade, tudo nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto-Lei n. 20.190/32. 3. O início do prazo prescricional dá-se a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, vez que é a partir desse evento que o credor poderá efetivamente exercê-la, tomando as providências pertinentes para que o processo de execução se inicie. 4. Apelação não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 53687 RS XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária.O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação conhecimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CLARA. SÚMULA Nº 284 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. ELABORAÇÃO DO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC , no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Impossível conhecer a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC que evidencia, de forma clara, os motivos pelos quais o órgão julgador teria incorrido em omissão. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Em regra, o prazo prescricional a que submetida a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir na data do pagamento administrativo realizado supostamente a menor. 4. Quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico. 5. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10042717001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM CUNHO CONDENATÓRIO - SEGURO DE VIDA - SEGURADO CONTRA SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO SEGURADO - APOSENTADORIA PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - CONFIGURAÇÃO - De acordo com o art. 206 , § 1º , inciso II , alínea b , do Código Civil , o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador, que é de um ano, conta-se a partir do dia em que aquele tem ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, da incapacidade laboral, conforme Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça - A obtenção de aposentadoria por invalidez do INSS gera ao segurado conhecimento inequívoco de sua incapacidade total e permanente, iniciando-se na data da aludida concessão o prazo ânuo para a cobrança do seguro.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC . TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor , ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93 " - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078 /90.10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp XXXXX/PR , essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC : AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz , Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp XXXXX/AP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Terceira Turma, DJe 5/9/2013.12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.13. Incidência da Súmula 83 /STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT . CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC . 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100 , da Lei n. 8.112 /90.Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Min. Laurita Vaz , Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp XXXXX/SC , Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp XXXXX/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 2/2/09; AgRg no REsp XXXXX/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz , Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes , Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag XXXXX/PE , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, DJ 15/5/06.4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6. Recurso especial não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160194 PR XXXXX-05.2016.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA POR 02 (DUAS) IRMÃS CONTRA 03 (TRÊS) IRMÃOS. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BEM DOADO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA, E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE 02 (DOIS) IMÓVEIS UTILIZADOS COM EXCLUSIVIDADE PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE RECONHECER A SONEGAÇÃO DO BEM, DETERMINAR O RETORNO DO BEM AO MONTE MOR PARTILHÁVEL, EXCLUIR OS REQUERIDOS DA PARTILHA E CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE USO EXCLUSIVO DE AMBOS OS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS E DE OUTRO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE P. R., QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INVENTÁRIO AINDA EM TRÂMITE. PENA DE PERDIMENTO DO BEM AFASTADA. IMÓVEL DE PIRAQUARA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO REGISTRADA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOMENTE A PARTIR DA LAVRATURA DO TERMO DE COLAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DE CURITIBA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOMENTE SOBRE O TERRENO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a declaração de revelia do réu, isso não acarreta na procedência automática dos pedidos iniciais, sobretudo em processo vinculado a inventário, em matéria de colação de bens, no qual que sempre prevalecer a igualdade entre os herdeiros e se aplica o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outrem. Ilegitimidade recursal do herdeiro que não integrou o polo passivo da demanda, logo, não tem legitimidade para recorrer, e sequer outorgou procuração nos autos. Inexistindo prazo específico para a prescrição de reconhecimento de bem sonegado, há de ser aplicado o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205 , do Código Civil de 2002 . Enquanto se encontrar em trâmite o procedimento de inventário, os herdeiros podem declarar bens a serem alvo da partilha, não havendo, pois, que se falar em início do prazo prescricional. Pedido de sonegação improcedente. Pena de sonegados indevida, má-fé dos apelantes não demonstrada. A doação de ascendente a descendentes implica em adiantamento da legítima, devendo o donatário, para equalizar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente. A colação do bem doado se dá, e regra, pelo valor do bem objeto da doação e não necessariamente pelo bem em espécie. Caso concreto em que, contudo, verifica-se a insuficiência de outros bens do espólio para igualar as legítimas. Necessidade de colação do bem em espécie, com o retorno do imóvel ao acervo hereditário. Imóvel localizado em Piraquara, doado aos apelantes. Alugueres devidos somente a partir do termo de colação no processo de inventário, não demonstrada má-fé dos apelantes, que exercem a posse justa do imóvel decorrente de título de doação até o momento em que se lavrar termo de colação no processo de inventário, momento a partir do qual daí são cabíveis alugueres. Imóvel de Curitiba/PR mantido em condomínio. Uso exclusivo pelos requeridos incontroverso. Benfeitorias construídas pelos requeridos. Aluguel cabível apenas sobre o terreno em que se encontram construídas as moradias em que residem os autores/apelados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos apelados. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para manter a colação, mas afastar a sonegação, a pena de perdimento do bem, limitar o período de pagamento de aluguel sobre o imóvel de Piraquara/PR, e manter o arbitramento de aluguel quanto ao imóvel de Curitiba/PR, mas apenas sobre o terreno no qual se encontram construídos os apartamentos em que residem os requeridos. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-05.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240023 TJSC XXXXX-83.2014.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487 , II , DO CPC ). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932 E ENUNCIADO N. 150/STF. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Consoante a orientação que emana da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução de sentença é idêntico ao previsto para a ação (ou pretensão) e dele é separado. Sendo de cinco (5) anos o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública (art. 1º , do Decreto n. 20.910 /32), também é de cinco (5) anos o lapso prescricional da execução da sentença, contado a partir do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado a decisão, nasce para a parte o direito de propor a execução, cujo exercício independe de despacho ou intimação judicial." ( Apelação Cível n. 2010.024605-4 , de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 3.5.2012) ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-21.2016.8.24.0000 , da Capital, Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22/11/2017).

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-50.1996.8.16.0048

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    mesmo que o processo não seja desarquivado, temse o início do lapso prescricional, utilizando-se para sua aferição a Súmula nº 150 , do STF... prescricional... Contudo, decorrido este prazo, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens, será ordenado o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º), quando, então, terá início a contagem do prazo

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 MS XXXXX-70.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ação de RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS CONTRATUAIS – PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITO POTESTATIVO – IMPRESCRITÍVEL. SENTENÇA INSUBSISTENTE. CaUSA MADURA. MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO – DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que a pretensão do autor é a rescisão contratual e a retomada do imóvel (direito potestativo), a respeito da qual não há na lei prazo prescricional ou decadencial, é insubsistente a sentença que pronuncia a prescrição com base no art. 206 , § 5º , I , do CC . Afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, nos termos do § 4º do art. 1.013 , do CPC/2015 . Fixado em ação de revisão de cláusulas contratuais o percentual da multa contratual pelo desfazimento do contrato por culpa do consumidor-comprador, devida a retenção de 25% pelo vendedor conforme decidido em juízo. A construtora faz jus ao recebimento de taxa de fruição na hipótese de haver previsão expressa em favor da incorporadora de indenização por ocupação indevida do imóvel.

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