23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-83.2014.8.24.0023 TJSC XXXXX-83.2014.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E ENUNCIADO N. 150/STF. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
"Consoante a orientação que emana da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução de sentença é idêntico ao previsto para a ação (ou pretensão) e dele é separado. Sendo de cinco (5) anos o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto n. 20.910/32), também é de cinco (5) anos o lapso prescricional da execução da sentença, contado a partir do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado a decisão, nasce para a parte o direito de propor a execução, cujo exercício independe de despacho ou intimação judicial." ( Apelação Cível n. 2010.024605-4, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 3.5.2012) ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-21.2016.8.24.0000, da Capital, Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22/11/2017).