Instituição Financeira que se Recusa a Restituir os Valores Devidos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-33.2020.8.26.0100

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    Apelação. Ação de rescisão contratual c./c. devolução das quantias pagas e reparação por danos morais. Compra e venda de veículo usado. Vício oculto no motor. Sentença de procedência. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Individualizada a responsabilidade da revendedora e da financeira, sem recurso do autor para reconhecimento da responsabilidade solidária dos fornecedores. Autor que comprovou vício oculto no motor da motocicleta, que havia sido reparado com solda. Revendedora que se comprometeu a arcar com 80% do valor do reparo, atribuindo ao consumidor o restante. Cláusula abusiva e nula por atenuar a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto (art. 51 , I , do CDC ). Decadência. Inocorrência. Autor que buscou solução com a revendedora dentro do prazo decadencial ao tomar ciência do vício oculto. Revendedora que, apesar de se comprometer a arcar com o conserto, não efetuou o pagamento, impossibilitando a compra de peças e posterior conserto, negando o pedido do autor de troca do produto ou devolução de valores. Ação ajuizada dentro do prazo decadencial após a recusa da revendedora. Perícia judicial que constatou que o vício oculto era preexistente e não havia indícios de mau uso pelo consumidor. Problema não solucionado no prazo de trinta dias. Rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e dos dispendidos com oficina (art. 18 , § 1º , II , do CDC ). Situação que superou o mero dissabor e aborrecimento. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais mantidos (R$ 8.000,00). Responsabilidade da empresa que comercializa o bem e da instituição financeira que concede financiamento. Rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento por serem coligados e dependentes, na medida em que é a concessão do crédito que viabiliza a venda do automóvel pela revendedora, não subsistindo isoladamente. Precedentes desta Corte. Inteligência do art. 54-F do CDC . Sentença mantida com observação em relação ao termo inicial dos juros de mora da indenização moral, incidente desde a citação. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-34.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-34.2021.8.05.0001 Recorrente (s): ALINE FERNANDES NUNES DA SILVA Recorrido (s): BANCO BRADESCO S A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA CONTA DE TERCEIRO COM NUMERAÇÃO SIMILAR A CONTA DO SEU GENITOR, REAL DESTINATÁRIO DA QUANTIA. RECLAMAÇÃO IMEDIATA JUNTO AO BANCO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, ART. 373 , I DO CPC . TRANSFERÊNCIA REALIZADA EQUIVOCADAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE VONTADE. ERRO. ART. 138 DO CC DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR A TRANSFERÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ REALIZE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /951. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente ALINE FERNANDES NUNES DA SILVA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, conforme art. 487 , I do NCPC . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Ab initio, afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, de ausência de dialeticidade recursal, se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da sentença. O recurso deixa claro a irresignação da parte recorrente em relação ao teor da sentença vergastada, sendo formulados os devidos pedidos de reforma da decisão ao final da peça recursal. Portanto, não há que se falar em ausência de pedido de nova decisão. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, alega a parte autora que é titular da Conta Poupança nº 5501-8 da Agência 3651 no Banco Bradesco, tendo realizado uma transferência bancária em favor do seu pai, o Sr. Luis Alberto Nunes da Silva que também possui conta no Banco Réu, Agência 2425 e Conta Corrente XXXXX-5, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, por erro de digitação, enviou o crédito para Conta Corrente nº 5988-9 do Banco Bradesco, tendo como titular um senhor de nome Osvaldo Alves de Souza. Ao procurar o Banco com o intuito de corrigir a falha, a Requerida negou o estorno da quantia, alegando culpa exclusiva da consumidora. Em sede recursal, ratifica as alegações da exordial e requer a modificação da sentença proferida para que a Ré seja condenada a restituir a quantia e ao pagamento pelos danos morais sofridos (evento 64). A parte demandada, em apertada síntese, afirma que o processamento da transferência bancária se deu nos exatos termos em que solicitado pela parte Recorrente, cabendo a esta a correta indicação do número da conta do beneficiário e a conferência dos demais dados da transação bancária. Que cumpriu com seu dever de prestar o serviço com a qualidade e segurança esperadas, no entanto a falta de atenção da parte recorrente gerou a não conclusão da operação como esperado. aduz que a responsabilidade não pode ser atribuída à instituição financeira, que não dispunha de controle da manifestação de vontade da parte recorrente, revelando a hipótese, na verdade, de culpa exclusiva do consumidor, consoante excludente contida na norma do artigo 14 , § 3º , II , do Código de Defesa do Consumidor . Apresentada contrarrazões pugna pela manutenção da sentença de improcedência (evento 75). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar se procede ou não o pedido de estorno da transferência bancária realizado equivocadamente em conta bancária de terceiro. Entendo que o recurso merece provimento, para reformar a sentença de piso, pelas razões que elenco a seguir. Da análise dos autos, bem como da instrução realizada, restou demonstrado a ocorrência de vício de vontade da autora, na modalidade erro, nos termos do art. 138 do CC . Afinal, na realização da transferência, a correntista realizou a transação trocando apenas o dígito final do número da conta corrente do seu genitor, situação que conduziu ao crédito indevido em conta bancária diversa da pretendida. De imediato, a autora aduz que entrou em contato com o banco para um possível estorno do valor depositado, todavia, nada foi realizado. Deste modo, não há dúvida de que para que qualquer negócio jurídico produza efeitos, faz-se necessária a vontade consciente das partes, sob pena de invalidação, em razão de vícios de consentimento. O erro, instituto previsto no art. 138 do CC , manifesta-se mediante compreensão errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Outrossim, deve-se observar a vedação ao enriquecimento sem causa estabelecida no ordenamento jurídico vigente, em respeito ao princípio da boa-fé e função social dos contratos privados. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IN REM VERSO. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE. RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica. II. Pleito de devolução de depósito equivocado feito pelo banco na conta de correntista pode ter por fundamento jurídico o instituto do enriquecimento sem causa. III. Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio sem lastro jurídico algum e por isso fica obrigado a restituir. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF XXXXX DF XXXXX-92.2014.8.07.0018 , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2017 . Pág.: 341/350) Assim, entendo que é devida a respectiva restituição do valor a correntista, ora Recorrente, eis que imediatamente tomou providências para sanar o equívoco cometido, conduto, tal solução só poderia ser efetivada pelo banco acionado. Nesse sentido trago julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de indenização por danos materiais ¿ Autor aduz que fez um depósito bancário equivocado, tendo digitado o número da agência de forma errada e, apesar de efetuar os procedimentos determinados pelo requerido, não foi ressarcido ¿ Negligência do requerido - Autor que tomou as providências necessárias à solução do problema - Falha na prestação de serviço - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido à restituir o montante de R$ 1.986,00 ¿ Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: XXXXX20178260362 SP XXXXX-22.2017.8.26.0362 , Relator: Rafael Pavan de Moraes Filgueira, Data de Julgamento: 02/03/2018, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/03/2018) No que tange o dano moral, entendo que estes não ocorreram na situação em análise, eis que o fato narrado não decorreu da má prestação de serviço pelo banco demandado. Assim, não vislumbro ocorrência de danos à esfera íntima da parte Autora, não havendo prova de danos à sua personalidade, sendo descabida indenização por danos morais, portanto, inocorrentes ao caso. Na mesma direção, a título de exemplo: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER EFETUADO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ERRADA, TENDO O BANCO RECUSADO A EFETUAR O ESTORNO. DEFESA PAUTADA NA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR O VALOR EQUIVOCADAMENTE DEPOSITADO. RECURSO DA AUTORA, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: XXXXX20208050248 , Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/10/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. DIREITO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE ERRADA. ENGANO COMUNICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE SE APROPRIA DO VALOR TENDO EM VISTA DE SALDO DEVEDOR DA EMPRESA DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO. PEDIDO DE ESTORNO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-22.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.03.2022) Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente para, reformar a sentença hostilizada, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para ANULAR a transferência bancária realizada para conta de terceiro, por erro da autora, nos termos do art. 138 do CC , determinando que o Banco demandado proceda ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do fato (súmula 43 , STJ) e juros desde a citação (art. 405 , CC ). Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, decidiu-se, à unanimidade de votos,por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente para, reformar a sentença hostilizada, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para ANULAR a transferência bancária realizada para conta de terceiro, por erro da autora, nos termos do art. 138 do CC , determinando que o Banco demandado proceda ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do fato (súmula 43 , STJ) e juros desde a citação (art. 405 , CC ). Sem custas ou honorários, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora e Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932 , CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260625 SP XXXXX-34.2020.8.26.0625

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Compra de produto não entregue. Autora que pretende indenização por danos materiais e morais por mercadoria adquirida e não entregue, bem como pela cobrança das parcelas em sua fatura do cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora e da ré MASTERCARD. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré MASTERCARD. Não acolhimento. Precedentes do E. STJ no sentido de haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Legitimidade passiva configurada. Preliminar afastada. 2. Responsabilidade da ré MASTERCARD. Narrativa e documentos verossímeis apresentados pela autora, não contestados pelas rés. Ré MASTERCARD que, a pretexto de se cuidar de mera intermediadora, aufere lucro quando da utilização de seus serviços, de forma que possui o dever de indenizar eventuais prejuízos causados, independentemente se a culpa pela não entrega da mercadoria é exclusiva do vendedor. Art. 14º do CDC . Dever de restituir o preço pago pela mercadoria, assegurado o direito de regresso em face da operadora do cartão. Forma dobrada da devolução não impugnada. Sentença mantida neste quesito. 3. Danos morais. Ocorrência. Não entrega da mercadoria, em conjunto com a cobrança contínua nas faturas da consumidora e a indiferença da empresa fornecedora aos reclamos, que implica na violação aos direitos de personalidade da autora. Valor da mercadoria que, frente aos rendimentos mensais da autora, não se mostra insignificante. Indenização moral no valor de R$1.500,00 que se mostra condizente com o caráter punitivo e pedagógico da medida. Sentença reformada neste quesito. 4. Exclusão dos honorários de sucumbência devidos pela autora. Requerente que decaiu em parte de seus pedidos iniciais, devendo arcar com as verbas de sucumbência. Exclusão indevida. 5. Recurso da ré MASTERCARD não provido e recurso da autora parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20128160017 PR XXXXX-03.2012.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE DE VALORES MOBILIÁRIOS. “FUNDO 157”. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO NOS IDOS DE 1.978 NÃO LEVANTADA PELO TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSA A RESTITUIR OS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. APELAÇÃO CÍVEL 1. PARTE REQUERIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E NÃO DO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL , SURGE COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTEGRAL LEVANTAMENTO DE VALORES PELO TITULAR. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS INCAPAZ DE CONFIRMAR A TESE ARGUIDA. SENTENÇA QUE FIXOU MULTA DE 0,5% AO DIA A INCIDIR NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECONHECIDO NA DECISÃO E AQUELE DISPONIBILIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. APONTAMENTO DE QUE O JUÍZO DEIXOU DE CORRIGIR MONETARIAMENTE ESTE ÚLTIMO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. Recurso de apelação .conhecido e parcialmente provido APELAÇÃO CÍVEL 2. PARTE AUTORA. INSATISFAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CAPITALIZAÇÃO APLICADO EM SENTENÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA POUPANÇA PELO IBOVESPA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE DENUNCIA A IMPRESTABILIDADE DO ÍNDICE BOVESPA. ÍNDICE DA POUPANÇA QUE, À FALTA DAQUELES EFETIVAMENTE INCIDENTES AO FUNDO DEBATIDO, REMUNERA ADEQUADAMENTE O CAPITAL INVESTIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MULTA APLICADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA A PARTIR DA INDEVIDA NEGATIVA DE RESGATE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCIDINDO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECONHECIDO JUDICIALMENTE E ADEQUELE DISPONIBILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA INDEVIDA NEGATIVA, INCIDINDO APENAS SOBRE A DIFERENÇA RECONHECIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. MERO DISSABOR. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE PERICIAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À CADA PARTE O CUSTEIO DE SEUS RESPECTIVOS AUXILIARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE RECOMENDAM A MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Recurso de apelação conhecido e .parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-03.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 29.08.2018)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260001 SP XXXXX-41.2021.8.26.0001

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    APELAÇÃO - ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenizatória por dano moral - "Golpe da portabilidade de empréstimo" - Sentença de parcial procedência - Insurgência do réu - Ilegitimidade passiva - Não ocorrência - Teoria da asserção - Preliminar afastada - Relação de consumo - Autora orientada por golpista que permitiram a contratação de empréstimo, pela via eletrônica, junto ao réu - Necessidade de quitação do mútuo portado que justificou a orientação da autora a transferir a correspondente bancário do réu o crédito recebido, consumando-se o golpe - Responsabilidade objetiva – Súmula 479 , STJ - Risco da atividade - Instituição financeira que deve ser responsabilizada pelas facilidades colocadas à disposição do consumidor e eventual falta de segurança das operações financeiras - Fraude incontroversa - Dever de indenizar reconhecido. Dano moral - Ocorrência - Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 6.000,00 (cinco mil reais) - Importância que traduz corretamente o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados - Fixação da multa por descumprimento - Inteligência do que disposto no art. 537 , caput e § 1º , do CPC - Valor que só será devido em caso de descumprimento da ordem judicial - Medida que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional - Quantia arbitrada que se mostra adequada e suficiente a obrigar a requerida a cumprir a obrigação imposta - Termo inicial de incidência dos juros de mora - Responsabilidade extracontratual resultante de prática de ato ilícito - Incidência da data do evento danoso - Entendimento consolidado pela Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência reformada nesse ponto, de ofício - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250083

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    RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA-CORRENTE ERRADA. AUTOR QUE ENTROU EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ASSIM QUE VERIFICOU O ERRO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÕES CAPAZES A ENSEJAR TAL CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Recurso Inominado Nº 201901012630 Nº único: XXXXX-78.2019.8.25.0083 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Salvador Melo Gonzalez - Julgado em 09/11/2020)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260008 SP XXXXX-74.2021.8.26.0008

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    RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – GOLPE DA TROCA DO CARTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NO ATO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO BLOQUEIA TRANSAÇÕES DIVERSAS DAS USUAIS E NÃO CRIA MEIOS HÁBEIS DE PREVENÇÃO – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO QUE DECORRE NA RECUSA EM DESCONSTITUIR AMIGAVELMENTE O DÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20178070007 DF XXXXX-86.2017.8.07.0007

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO. VALOR CONSIGNADO DIVERGENTE DO CONTRATADO. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENGANO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com o art. 373 , inciso II , do Código de Processo Civil , incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Comprovado que a instituição financeira procedeu com empréstimo de valor consignado em folha de pagamento divergente daquele pretendido pelo consumidor, deve ser julgado procedente o pedido de adequação das parcelas aos termos contratados. 3. Conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , não comprovada a ocorrência de engano justificável, a restituição dos valores cobrados indevidamente do Autor deve ser realizada em dobro. 4. Deve ser indenizado o dano material decorrente de valor de empréstimo contratado não creditado na conta corrente do consumidor. 5. Recurso de Apelação não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070005 DF XXXXX-11.2019.8.07.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM O DE COMPRA E VENDA. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA PELA COMPRA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Uma vez celebrado o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira passa a deter o domínio resolúvel e a condição de possuidora indireta do veículo, em outras palavras, a instituição financeira, ora apelante, tem a propriedade resolúvel do bem e permanece nessa condição enquanto o autor/devedor, depositário e possuidor direto do automóvel, não quitar integralmente o contrato. 1.1. A instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício redibitório no produto. Isso porque o financiamento com garantia de alienação fiduciária, ainda que isoladamente considerado seja regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo. Preliminar rejeitada. 2. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguidos no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentados na sentença, por constituir inovação recursal. 3. Na hipótese dos autos, conclui-se que a autora adquiriu produto eivado de vício que resultou na diminuição de seu valor de mercado. Desse modo, considerando que a autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à loja de propriedade da parte ré, não havendo assim que se falar em retenção do valor pago a título de entrada. 4. Apesar de autônomos, os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário por instituição bancária para a aquisição do bem são interdependentes, já que a alienação do bem é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pela financeira. 5. Constatada a interdependência entre os contratos em questão, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe. 6. Rescindido o contrato de financiamento, não pode a ré vendedora do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito, reter importância recebida do Banco réu, uma vez que as partes voltam à situação existente antes da celebração do negócio. 6.1. Dessa forma, a restituição dos valores pagos pelo banco requerido/recorrente à vendedora ré, sob o título de financiamento, é medida que se impõe. 7. Não havendo demonstração de violação dos direitos da personalidade, não há se falar em dano moral. 8. Recurso de apelação da ré G&G MULTIMARCAS EIRELI -ME parcialmente conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso de apelação do réu BANCO PAN S/A conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redistribuída.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20128240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-07.2012.8.24.0064

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA QUE TRANSFERIU ERRONEAMENTE VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PEDIDO PARA QUE SEJA MODIFICADO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUOU AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA CORRENTE DA RÉ. INSUBSITÊNCIA. BANCO QUE TÃO SOMENTE REALIZOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC . PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI NOTIFICADA ACERCA DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS NA SUA CONTA BANCÁRIA. ARGUMENTOS DE QUE A EMPRESA APELANTE SE ENCONTRA INATIVA, NÃO HAVENDO COMO LHE IMPUTAR CONDUTA ILÍCITA. TESES RECHAÇADAS. PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ ATIVA E ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O MONTANTE APONTADO FOI TRANSFERIDO POR EQUÍVOCO PELA REQUERENTE EM FAVOR DA DEMANDADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDO. EXEGESE DOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL . PEDIDO PARA QUE SEJA MODIFICADO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, MAS NÃO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COMO PRETENDIDO E, SIM, A PARTIR DO CREDITAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NESTA INSTÂNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 , § 2º , DO CPC . SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSES PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

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