PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I E II C/C ART. 70 DO CP ). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RÉUS APREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA APPREHENSIO/AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DO TJCE. 3. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA CONSONANTE COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os apelantes requerem absolvição, alegando insuficiência de provas. No entanto, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação dos agentes por delito de roubo majorado. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. Não existe qualquer dúvida acerca da autoria do crime de roubo majorado, já que as provas produzidas nos autos conferem certeza quanto à condenação dos recorrentes, especialmente diante do reconhecimento das vítimas e apreensão da res furtiva na posse dos réus, pelo que inaplicável o princípio in dubio pro reo. 2. Percebe-se que assim como esta Corte de Justiça, o Tribunal Cidadão adotou para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial. Portanto, no caso em análise, houve a consumação do delito, não havendo que se falar em crime tentado, uma vez que os agentes retiraram as motocicletas das vítimas, fazendo posse das mesmas, empreendendo fuga em seguida. 3. Quanto ao pleito de desclassificação para roubo tentado, observa-se que houve a inversão da posse da res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema resolveu de uma vez por todas a quaestio sumulando o entendimento sob o nº 582, que assim dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Esta e. Corte de Justiça, inclusive antes da edição da Súmula supramencionada, já seguia igual posicionamento, tendo editado a Súmula nº 11 . Assim, não merece provimento o recurso, no ponto. 4. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tendo sido fixada no mínimo legal, razão por qual não merece nenhum reproche. 5. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-46.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Antonio Hilton da Silva e José Tiago da Silva Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações interpostas para JULGAR-LHES DESPROVIDAS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator