Pleito de Reconhecimento do Crime Tentado em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160033 Pinhais XXXXX-16.2021.8.16.0033 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – roubo majorado (art. 157 , § 2º , INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL )– DOSIMETRIA – ALMEJADA READEQUAÇÃO DA BASILAR – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA – POSSIBILIDADE – RÉU DENUNCIADO POR CRIME TENTADO E CONDENADO POR CRIME CONSUMADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – MUTATIO LIBELLI – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-16.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.02.2022)

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050172

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CPB. CRIME TENTADO. SUFICIENTES ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR CRIME TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. A DOSAGEM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO ART. 14, II DO CPB, QUE TRATA DA TENTATIVA DEVE SER PROPORCIONAL À DISTÂNCIA ENTRE A TENTATIVA E A CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA ALTERADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU MAIOR PATAMAR, OU SEJA, 2/3. PENA REDUZIDA DE 4 PARA 2 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. - Nos termos do quanto leciona Nucci a cerca dos parâmetros de aplicação da causa de diminuição do art. 14, II do CPB, que trata da tentativa, "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o inter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito." - No caso em comento, observa-se que recorrente foi flagrado na fase incial da prática criminosa, ainda em via pública, logo após abordar a vítima e anunciar o falso assalto. Sequer alcançou o esconderijo em que pretendia consumar o crime de estupro - Destarte, razão não há para que a causa de diminuição seja aplicada no seu mínimo legal, devendo portanto, a penalidade ser reduzida em 2/3 (dois terços), perfazendo um total de 2 (dois) anos de reclusão.A pena deverá ser cumprida em regime incialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º c do CPB, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça - Quanto ao pleito da isenção/suspensão das custas processuais por ser assistido da Defensoria Pública, verifica-se que não merece apreciação, nessa fase processual, sendo inoportuno e desnecessário, porquanto as custas no processo penal constituem consequência da condenação e, como tal, não se pode isentá-lo de seu pagamento dentro do prazo quinquenal, consoante estatuído no art. 12 , da Lei nº 1.060 /50. Recurso de Apelação provido parcialmente em consonância dom o parecer da douta Procuradoria.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20208160000 PR XXXXX-85.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    revisão criminal – furto simples (artigo 155, caput, do códido Penal) – pleito de readequação da pena ante o reconhecimento da tentativa – acolhimento – réu denunciado por crime tentado e condenado por crime consumado – ofensa ao princípio da correlação – mutatio libelli – inobservância do artigo 384 do código de processo penal – possibilidade de retificação sem declaração de nulidade – revisonal pROCEDENTE, com comunicação ao juízo. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-85.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 26.07.2020)

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060001 CE XXXXX-46.2014.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I E II C/C ART. 70 DO CP ). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RÉUS APREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA APPREHENSIO/AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DO TJCE. 3. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA CONSONANTE COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os apelantes requerem absolvição, alegando insuficiência de provas. No entanto, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação dos agentes por delito de roubo majorado. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. Não existe qualquer dúvida acerca da autoria do crime de roubo majorado, já que as provas produzidas nos autos conferem certeza quanto à condenação dos recorrentes, especialmente diante do reconhecimento das vítimas e apreensão da res furtiva na posse dos réus, pelo que inaplicável o princípio in dubio pro reo. 2. Percebe-se que assim como esta Corte de Justiça, o Tribunal Cidadão adotou para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial. Portanto, no caso em análise, houve a consumação do delito, não havendo que se falar em crime tentado, uma vez que os agentes retiraram as motocicletas das vítimas, fazendo posse das mesmas, empreendendo fuga em seguida. 3. Quanto ao pleito de desclassificação para roubo tentado, observa-se que houve a inversão da posse da res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema resolveu de uma vez por todas a quaestio sumulando o entendimento sob o nº 582, que assim dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Esta e. Corte de Justiça, inclusive antes da edição da Súmula supramencionada, já seguia igual posicionamento, tendo editado a Súmula nº 11 . Assim, não merece provimento o recurso, no ponto. 4. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tendo sido fixada no mínimo legal, razão por qual não merece nenhum reproche. 5. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-46.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Antonio Hilton da Silva e José Tiago da Silva Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações interpostas para JULGAR-LHES DESPROVIDAS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , II E VII DO CP ). 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA RESULTANDO NA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONSUMADO. TEORIA DA APPREHENSIO/AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento de que o delito não se consumou, incidindo, portanto, a modalidade tentada, argumentando que não houve posse mansa e pacífica da res furtiva. No entanto, forte é o acervo probatório que leva à condenação da agente por crime consumado, uma vez que a prova testemunhal não deixa dúvidas, tendo restado configurado o delito pelo qual restou denunciada e condenada em primeira instância. 2. Observa-se, pois, que houve a inversão da posse da res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema resolveu de uma vez por todas a quaestio sumulando o entendimento sob o nº 582, que assim dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Esta e. Corte de Justiça, inclusive antes da edição da Súmula supramencionada, já seguia igual posicionamento, tendo editado a Súmula nº 11 . 3. Assim como esta Corte de Justiça, o Tribunal Cidadão adotou para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial. Portanto, no caso em análise, houve a consumação do delito, não havendo que se falar em crime tentado, uma vez que a acusada retirou da vítima seus pertences pessoais, subtraindo para si a bolsa contendo documentos, dinheiro e um aparelho celular. 4. Quanto à dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, bem como por pleito expresso do apelante, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 5. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-90.2020.8.06.0001, em que figura como apelante Maria Eline Calixta Lopes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20008060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , II DO CP ). 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA RESULTANDO NA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONSUMADO. TEORIA DA APPREHENSIO/AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante requer o reconhecimento de que o delito não se consumou, incidindo, portanto, a modalidade tentada, argumentando que não houve posse mansa e pacífica da res furtiva. No entanto, forte é o acervo probatório que leva à condenação do agente por crime consumado, uma vez que a prova testemunhal não deixa dúvidas, tendo restado configurado o delito pelo qual restou denunciado e condenado em primeira instância. Isso porque o réu abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraíu seus pertences, conforme depoimentos colhidos no inquérito policial e na instrução criminal. 2. Observa-se, pois, que houve a inversão da posse da res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema resolveu de uma vez por todas a quaestio sumulando o entendimento sob o nº 582, que assim dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Esta e. Corte de Justiça, inclusive antes da edição da Súmula supramencionada, já seguia igual posicionamento, tendo editado a Súmula nº 11 . Portanto, no caso em análise, houve a consumação do delito, não havendo que se falar em crime tentado, uma vez que retirou da vítima seus pertences. 3. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-02.2000.8.06.0001, em que figura como apelante Antonio Wellington Temóteo Martins e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO (ART. 157 , §§ 1º E 2º DO CP ). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES FURTIVA E A IMPUNIDADE DO CRIME. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO ÀS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante requer, em suas razões recursais, absolvição ou desclassificação para o crime de furto tentado, alegando que não existem provas suficientes nos autos para condená-lo pelo delito de roubo majorado, alegando ausência de emprego de violência e grave ameaça. 2. No entanto, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação do agente por delito de roubo majorado impróprio, visto que houve violência na execução do crime, uma vez que o agente desferiu socos na vítima após a subtração de seu patrimônio, o fazendo com a finalidade de garantir a posse da res furtiva e a impunidade do delito, nos termos do art. 157 , § 1º do CP . Sobre a causa majorante do § 2º , II do art. 157 do CP , a própria vítima afirma que eram duas pessoas agindo em concurso de agentes, tendo uma delas logrado êxito na fuga, pelo que deve ser mantida. 3. Não merece acolhimento o pleito de reconhecimento de crime tentado, visto que houve a inversão da posse da res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema resolveu de uma vez por todas a quaestio sumulando o entendimento sob o nº 582. 4. Por fim, analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 5. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-39.2014.8.06.0151 , em que figura como apelante Hugo Lopez Salcedo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060001 CE XXXXX-82.2015.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , II DO CP ). 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA RESULTANDO NA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONSUMADO. TEORIA DA APPREHENSIO/AMOTIO. SÚMULA Nº 582 DO STJ E Nº 11 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante requer o reconhecimento de que o delito não se consumou, incidindo, portanto, a modalidade tentada, argumentando que não houve posse mansa e pacífica da res furtiva. No entanto, forte é o acervo probatório que leva à condenação do agente por crime consumado, uma vez que a prova testemunhal não deixa dúvidas, tendo restado configurado o delito pelo qual restou denunciado e condenado em primeira instância. 2. Observa-se, pois, que houve a inversão da posse da res furtiva, ensejando a aplicação da teoria da apreensio/amotio. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema resolveu de uma vez por todas a quaestio sumulando o entendimento sob o nº 582, que assim dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Esta e. Corte de Justiça, inclusive antes da edição da Súmula supramencionada, já seguia igual posicionamento, tendo editado a Súmula nº 11 . 4 . Percebe-se, então, que assim como esta Corte de Justiça, o Tribunal Cidadão adotou para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial. Portanto, no caso em análise, houve a consumação do delito, não havendo que se falar em crime tentado, uma vez que retiraram das vítimas seus pertences pessoais. 5. Quanto à dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, bem como por pleito expresso do apelante, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por que não merece nenhum reproche. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-82.2015.8.06.0001, em que figura como apelante Cristiano de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de outubro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20008060001 CE XXXXX-70.2000.8.06.0001

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. INOCORRÊNCIA. TESE SUFICIENTE E EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA TESE JURÍDICA JÁ DECIDIDA. SÚMULA DO 18 -TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão prolatado pelo Colegiado desta 3ª Câmara Criminal, sob alegação de que o provimento jurisdicional atacado apresenta omissão em relação ao pleito de reconhecimento do crime tentado em vez de consumado. 2. Em reexame à sentença recorrida percebo que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a alegada omissão não se perfez no presente caso. Já no relatório do atacado acórdão consta, dentre as teses levantadas pelo então recorrente, a desclassificação do crime consumado para tentado. Mais adiante, em sede de fundamentação, especificamente no capítulo decisório "3.2" foi suficiente e exaustivamente enfrentada a tese recursal, sob o título "DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO", inclusive com percuciente análise do caso concreto relacionado aos requisitos caracterizadores da tentativa, até sua amoldagem à jurisprudência e súmulas deste egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segunda a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Acórdão mantido em sua integralidade. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas turmas, em conhecer do presente recurso, negando-lhe, porém, provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2020. José Tarcílio Souza da Silva Presidente em exercício do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050146

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CRIME TENTADO. PATAMAR DE MINORAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EX OFFICIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONCERNENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. Como não se exige do jurado o convencimento motivado, não se pode mensurar como a confissão realizada pelo agente nas diversas fases do processo interferiu na decisão condenatória. A confissão qualificada, em que o agente agrega circunstâncias que excluem a ilicitude ou privilegiam o crime, não afasta a respectiva atenuante. Precedentes do STJ. Para a aplicação da causa de diminuição atinente à tentativa, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

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