Recurso do Município e Remessa Necessária Parcialmente Providos em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20188060091 Iguatu

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    REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496 , § 3º , INCISO III , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496 , § 3º , III , do CPC ), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20148190054

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    REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o artigo 496 , I , do Código de Processo Civil , está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais. Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos. Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490 , publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC . Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496 , § 3º , I . Segundo esclareceu o relator, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo Código de Processo Civil para o cabimento da remessa necessária.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20168190066

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    REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o artigo 496 , I , do Código de Processo Civil , está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais. Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos. Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490 , publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC . Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496 , § 3º , I . Segundo esclareceu o relator, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo Código de Processo Civil para o cabimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060043 CE XXXXX-06.2016.8.06.0043

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    APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. VERBAS PLEITEADAS CORRESPONDENTES A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A apelação interposta quase um mês depois de encerrado o prazo legal é manifestamente intempestiva. 2.Não se aplica às sentenças ilíquidas, caso dos autos, a dispensa de remessa necessária prevista no § 3º do art. 496 do CPC . 3.No caso em tela, com fundamento no disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e na Súmula 85 do STJ, estariam prescritas somente as parcelas anteriores a 7/11/2011, uma vez que a ação foi ajuizada em 7/11/2016. Como são cobrados valores a partir de 15/1/2013, não há que se falar em prescrição. 4.De acordo com precedentes do STF, o servidor público comissionado tem direito ao pagamento de verbas referentes às férias e ao 13º salário, previstos no art. 39 , § 3º , da Constituição Federal . 5.A irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art. 37 , XV , da Constituição do Brasil , aplica-se também aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Precedente do STF. 6.Deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme orientação fixada no REsp XXXXX/PR (Tema 905). 7.Apelação não conhecida. Remessa avocada e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da apelação e avocar a remessa necessária e dela conhecer, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 18 de novembro de 2019.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260053 SP XXXXX-05.2011.8.26.0053

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    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Apossamento de área remanescente da desapropriação de imóvel para instalação da Praça Ludovico Piazza. Indenização sujeita à atualização monetária pelo IPCA-E. Área edificada que denota seu uso, ensejando juros compensatórios. Juros compensatórios e moratórios fixados em 6%, conforme arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41. Termo inicial dos juros no dia 1º do ano seguinte ao vencimento. Não havendo oferta inicial na espécie, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor total da indenização. Recurso do Município e remessa necessária parcialmente providos.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120008 Corumbá

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTOR APRESENTA QUADRO DE SINUSOPATIA E DESVIO DE SEPTO NASAL – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - RAZÕES DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – REQUER A REFORMA DA SENTENÇA – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - ACIONAMENTO DO (S) CORRÉU (S) VIABILIDADE - OFENSA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – ACESSO À SAÚDE – MULTA COERCITIVA MODIFICADA - MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 PARA AMBOS OS ENTES - RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20188130243

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO -AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ESPINOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ARTIGO 496 , § 3º , INCISO III , DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - O reexame necessário não deve ser conhecido quando, embora ilíquida a sentença, se constate por simples cálculos aritméticos que a condenação imposta ao Município não alcança 100 (cem) salários mínimos, independentemente do número de legitimados no polo ativo da demanda, quando o direito amparado é individual e personalíssimo. (v.v) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA. È obrigatória a remessa necessária, nas hipóteses do art. 496 , do CPC e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20168160024 Almirante Tamandaré XXXXX-52.2016.8.16.0024 (Acórdão)

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA PARA DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL, CONTENÇÃO DE CHEIAS E REVITALIZAÇÃO DE BACIA. OBRA REALIZADA PARCIALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONVENÇÃO INDEPENDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-52.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.02.2021)

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20208060117 Maracanaú

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717 /65. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A remessa necessária, nos casos da Ação Civil Pública, rege-se, por aplicação analógica, pelo art. 19 da Lei Federal 4.717 /65 ( Lei da Ação Popular ), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp XXXXX / DF ; AgInt no REsp XXXXX/SC ), não incidindo o art. 496 , CPC/15 . 2. A Lei de Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular são interpretadas dentro do microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual as garantias insertar em uma delas podem ser estendidas a outra, pois esse sistema visa a proteção aos direitos coletivos e patrimônio público. 3. A sentença proferida em Ação Popular e Ação Civil Pública, que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário, considerando a especialidade da Lei 4.717 /65, que afasta o regramento geral do Código de Processo Civil . 4. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-ES - Remessa Necessária: XXXXX20108080068

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IPTU - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS NÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO FRÁCIONÁRIO - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE EM VALORES EXORBITANTES - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL TRIBUTÁRIO - DIREITO DOS CONTRIBUINTES À REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO OBJETO DA EXAÇÃO ( CTN , ART. 148 C/C ART. 145, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA, NO ÂMBITO DO REEXAME NECESSÁRIO, CONFERIR À MUNICIPALIDADE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI ESTADUAL N. 9.900, DE 30 DE AGOSTO DE 2012). 1. - No exame da tese de inconstitucionalidade ou não de atos normativos impugnados pela via do controle difuso é necessária a verificação dos dispositivos infraconstitucionais que supostamente devem ser expurgados do mundo jurídico, os quais, na hipótese, nem sequer foram individualizados pelos recorridos e tampouco pelo Juiz sentenciante no decisum recorrido. 2. - A elaboração de novo Código Tributário Municipal, no qual se contempla atos normativos que regulamentam a tributação do imposto predial e territorial urbano, com finalidade de buscar, de forma eficiente, os dados atuais de cada unidade imobiliária tributável mediante o estabelecimento de fórmulas que, construídas com unidades de referência, auxiliam e informam a adequada apuração da base de cálculo do IPTU, não implica vício de inconstitucionalidade e tampouco violação aos princípios constitucionais tributários, sendo, assim, constitucional o disposto no artigo 138, da Lei Complementar n. 002, de 2 de maio de 2007 (Código Tributário Municipal) que foi alterado pela Lei Complementar n. 009, de 12 de dezembro de 2008. 3. - A municipalidade recorrente não deve insistir na cobrança do crédito tributário sem antes assegurar aos contribuintes o devido processo legal tributário, mormente porque a ordem jurídica confere a eles o direito de que trata o artigo 148 do Código Tributário Nacional c/c art. 145 do Código Tributário Municipal, permitindo a revisão da base de cálculo do IPTU que, de um ano para outro, restou excessivamente majorado. 4. - Verificado o aumento exorbitante do valor nominal do tributo (IPTU), configurado está o vilipêndio à razoabilidade e à moralidade pública. 5. - Na hipótese, a progressividade na cobrança do IPTU, permitida pelo excelso Pretório mediante o verbete da Súmula n. 668 , não está sendo desprezada. O que está sendo vedada é a atualização injustificada do valor venal dos imóveis, amparada em singelo argumento de que há quase 15 (quinze) anos a planta genérica de valores dos imóveis não era atualizada. 6. - Recurso voluntário parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária conhecida para, no âmbito do reexame da matéria, isentar o Município do pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual n. 9.900, de 30 de agosto de 2012.

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