Recurso do Município e Remessa Necessária Parcialmente Providos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20188060091 Iguatu

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496 , § 3º , INCISO III , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496 , § 3º , III , do CPC ), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20148190054

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o artigo 496 , I , do Código de Processo Civil , está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais. Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos. Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490 , publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC . Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496 , § 3º , I . Segundo esclareceu o relator, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo Código de Processo Civil para o cabimento da remessa necessária.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20168190066

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE NÃO ATINGIRÁ O LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o artigo 496 , I , do Código de Processo Civil , está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O parágrafo terceiro, inciso I, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para as Autarquias Federais. Embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a mil salários mínimos. Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490 , publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC . Conforme recente julgado da Primeira Turma do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária na hipótese do artigo 496 , § 3º , I . Segundo esclareceu o relator, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo Código de Processo Civil para o cabimento da remessa necessária. Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060043 CE XXXXX-06.2016.8.06.0043

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. VERBAS PLEITEADAS CORRESPONDENTES A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A apelação interposta quase um mês depois de encerrado o prazo legal é manifestamente intempestiva. 2.Não se aplica às sentenças ilíquidas, caso dos autos, a dispensa de remessa necessária prevista no § 3º do art. 496 do CPC . 3.No caso em tela, com fundamento no disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e na Súmula 85 do STJ, estariam prescritas somente as parcelas anteriores a 7/11/2011, uma vez que a ação foi ajuizada em 7/11/2016. Como são cobrados valores a partir de 15/1/2013, não há que se falar em prescrição. 4.De acordo com precedentes do STF, o servidor público comissionado tem direito ao pagamento de verbas referentes às férias e ao 13º salário, previstos no art. 39 , § 3º , da Constituição Federal . 5.A irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art. 37 , XV , da Constituição do Brasil , aplica-se também aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Precedente do STF. 6.Deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme orientação fixada no REsp XXXXX/PR (Tema 905). 7.Apelação não conhecida. Remessa avocada e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da apelação e avocar a remessa necessária e dela conhecer, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 18 de novembro de 2019.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352 /01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352 /2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC , impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição.3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352 /2001.4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002. 3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se que o art. 2º , parágrafo único , II , in fine, da Lei paulista 11.608 /2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de origem.

  • TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX20138050014

    Jurisprudência • 

    reexame necessário. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 170/2013. TORNA SEM EFEITO NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INFRINGIDO. DESCUMPRIMENTO DO TAC CELEBRADO COM O MP. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO MUNICIPIO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-59.2013.8.05.0014 , Relator (a): Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2016 )

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260053 SP XXXXX-05.2011.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Apossamento de área remanescente da desapropriação de imóvel para instalação da Praça Ludovico Piazza. Indenização sujeita à atualização monetária pelo IPCA-E. Área edificada que denota seu uso, ensejando juros compensatórios. Juros compensatórios e moratórios fixados em 6%, conforme arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365 /41. Termo inicial dos juros no dia 1º do ano seguinte ao vencimento. Não havendo oferta inicial na espécie, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor total da indenização. Recurso do Município e remessa necessária parcialmente providos.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20188120008 Corumbá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTOR APRESENTA QUADRO DE SINUSOPATIA E DESVIO DE SEPTO NASAL – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - RAZÕES DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – REQUER A REFORMA DA SENTENÇA – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - ACIONAMENTO DO (S) CORRÉU (S) VIABILIDADE - OFENSA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – ACESSO À SAÚDE – MULTA COERCITIVA MODIFICADA - MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 PARA AMBOS OS ENTES - RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20188130243

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO -AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ESPINOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ARTIGO 496 , § 3º , INCISO III , DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - O reexame necessário não deve ser conhecido quando, embora ilíquida a sentença, se constate por simples cálculos aritméticos que a condenação imposta ao Município não alcança 100 (cem) salários mínimos, independentemente do número de legitimados no polo ativo da demanda, quando o direito amparado é individual e personalíssimo. (v.v) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA. È obrigatória a remessa necessária, nas hipóteses do art. 496 , do CPC e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo