Transmissão a Terceiros em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90039798001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENHORA INEFICAZ. A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição. O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo. Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá. Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60049738001 Leopoldina

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa. . 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090032 CERES

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil . 2. A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-41.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. RESTRIÇÃO EFETIVADA EM VEÍCULO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO TERCEIRO EMBARGANTE. PROCURAÇÃO QUE TRANSFERE OS PODERES DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OCORRE COM A TRADIÇÃO (ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL ). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. TRANSFERÊNCIA QUE DETÉM CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN . IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.4. Nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173 , I , do CTN ).5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC /2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC /2020), eventualmente objeto de registro administrativo.6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN , sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão , SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019.8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN .9. Recurso especial provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 .2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84 /STJ). 3 . A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.Nesse sentido, a Súmula 303 /STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp XXXXX/SC : "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C , § 7º, do CPC/1973 ), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benetido Gonçalves , Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Castro Meira , SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973 ).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260481 SP XXXXX-14.2015.8.26.0481

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    RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VEÍCULO AUTOMOTOR – PENHORA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, tempestividade dos embargos de terceiro, reconhecida, nos termos do disposto no artigo 675 do CPC/15 (artigo 1.048 do CPC/73 ). 2. No mérito, é induvidoso que a aquisição do veículo automotor não ocorreu de forma fraudulenta, conforme a prova documental produzida nos autos. 3. O referido bem móvel não estava submetido a bloqueio judicial, autorizando a aquisição, por meio da respectiva tradição e a transferência administrativa da titularidade perante o Órgão de Trânsito competente. 4. A boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé, ao revés, deve ser provada por quem alegou. 5. Má-fé do terceiro adquirente, não caracterizada. 6. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do disposto no artigo 85 , § 11 , do CPC/15 . 7. Embargos de terceiro, acolhidos. 8. Sentença, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargada, desprovido, com observação.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240008

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA CONFORMIDADE DO ARESTO COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA [RESP N. 1.452.840/SP (TEMA 872)]. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVANTE QUE, MESMO APÓS A CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO A TERCEIRO, INSISTIU NA PENHORA. ENQUADRAMENTO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, firmou a seguinte orientação: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" ( REsp n. 1.452.840/SP , rel. Min. Herman Benjamin, j. em 14/09/2016 - Tema 872).

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195150134 XXXXX-68.2019.5.15.0134

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    VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN. CONSUMAÇÃO PELA TRADIÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil , os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. No mesmo sentido, o artigo 1.267 do mesmo Diploma legal estipula que a propriedade das coisas somente se transfere pela tradição, gerando a presunção de que, com esta, se completa o domínio da coisa móvel. O registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência que visa apenas o controle sobre os veículos e seus proprietários, e não a imprimir validade ao ato jurídico. Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta. Agravo de petição do embargado a que se nega provimento.

    Encontrado em: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente... Relatório Inconformado com a r. decisão de ID nº ec274bf, que julgou procedentes os embargos de terceiro, agrava de petição o embargado, consoante minuta de ID nº 0eadcaf... Além disso, não há qualquer prova de má-fé do terceiro adquirente. Portanto, não há como caracterizar a fraude à execução. Neste sentido é a iterativa jurisprudência do C

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188272722

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDOSSO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO CONTRAPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Os cheques nominativos com cláusula à ordem caracterizam-se por só poderem ser pagos às pessoas nele indicadas, sendo que sua transmissão a terceiros somente pode ser realizada através de endosso, ou seja, sua circulação está subordinada ao preenchimento desta condição, como dispõe a Lei Uniforme do Cheque. 2. Nos embargos monitórios é vedada a postulação de pedido contraposto em virtude de sua natureza jurídica, qual seja, defesa. Tanto é assim que é cabível a reconvenção na ação monitória, conforme inteligência da Súmula 292 do STJ: A reconvenção é cabivel na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 3. Recurso conhecidos e improvidos. (Apelação Cível XXXXX-68.2018.8.27.2722, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 18:27:50)

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