Revisão Criminal em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20208190000 202005300318

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    REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE A ANÁLISE DA REVISÃO CRIMINAL DE NÚMERO XXXXX-91.2020.8.19.0000 , CUJO OBJETO E REQUERENTE SÃO IDÊNTICOS AO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, A QUAL FOI DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR, CONFIGURANDO-SE A LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRESENTE REVISIONAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

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  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20238260000 Marília

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    REVISÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL – Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta – Impossibilidade – Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional – Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP – Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168 , § 3º , do RITJ.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 Franca

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    REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Pleito de anulação da ação principal, com base na tese de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas – Inocorrência – Pleito de mérito visando a absolvição por falta de provas – Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP – Indeferimento liminar do pedido revisional, nos termos do art. 168 , § 3º , do RITJ.

  • TRF-1 - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20224010000

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    A revisão criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621 , I , II , e III , do Código de Processo Penal : Art. 621... Liminar deferida no doc. XXXXX para determinar a suspensão imediata da execução penal XXXXX-45.2021.4.01.3901 , até o final julgamento desta revisão criminal... Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: XXXXX-55.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-50.1999.4.01.3901 CLASSE : REVISÃO CRIMINAL

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228260000 São Paulo

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    Revisão Criminal. Art. 121 , par.2º, I e IV, art. 121 , par.2º, V, art. 121 , par.2º, V, c.c. art. 14 , II , todos do CP . Peticionário que não trouxe prova nova – Revisão criminal que não pode ser utilizada como um instrumento para reapreciação da prova já examinada pelo juízo do primeiro e do segundo grau, tratando-se, inclusive, de uma segunda revisão criminal. Penas corretamente fixadas. Pedido indeferido.

  • TJ-PA - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20158140000 BELÉM

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    a0 REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX20158140000 COMARCA DE ORIGEM: Santa Isabel do Pará REQUERENTE: Elizeu Sousa da Silva (Adv. Georgina Monteiro Abdelnor Bento) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por ELIZEU SOUSA DA SILVA através da advogada constituída Georgina Monteiro Abdelnor Bento, com fulcro nos arts. 621 , incisos I , II e III , do CPP , objetivando a cassação da sentença condenatória para que seja absolvido na ação penal contra si intentada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, art. 157 , § 2º , incisos I , II e V , c/c o art. 14 , inciso II , todos do CP . Alega o requerente que o v. acórdão ora atacado baseou-se em informações falsas e errôneas contidas nos autos, trazendo em anexo cópia da sentença penal condenatória, extraída do sítio do TJE-PA, na internet, bem como declaração e abaixo assinado atestando sua idoneidade moral, razão pela qual, requer seja corrigido o alegado error in iudicando com a cassação da sentença rescindenda e sua absolvição. É o breve relatório. Conforme relatado, pretende o requerente a cassação da sentença rescindenda e, consequentemente sua absolvição. Entretanto, cumpre salientar que oa1 pressuposto primordial da revisão almejada, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, não se faz presente, eis que o pleito revisional não veio instruído com a certidão que comprovasse o preenchimento desse requisito. Assim, não cumprindo o disposto no art. 625, § 1º, do CPP , que determina seja o requerimento de revisão instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, que só é cabível apenas nos processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, verbis: TJPA: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. ART. 625, § 1º DO CPP . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A ausência da comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória impede conhecimento da ação de Revisão Criminal, haja vista ser pressuposto indispensável à sua propositura, conforme disciplinado no art. 625, § 1º do CPP . (201330137725, 134720, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 17/06/2014) TJPA: Revisão Criminal . Ausência de certidãoa2 de trânsito em julgado. Falta de condição de procedibilidade. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. I. Segundo a exegese do art. 625, § 1º do Código de Processo Penal é indispensável à revisão criminal a certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de não conhecimento da ação autônoma de impugnação. Logo, impossível o conhecimento da presente revisão criminal , pois um dos requisitos de admissibilidade não restou cumprido. Precedentes do STJ e do TJ/PA; II. Revisão criminal não conhecida; (201330333844, 131599, Rel. RÔM ULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 08/04/2014) TJPA: Revisão Criminal. Artigo 621 , III do CPP . Provas Novas. Ausência de documentação. Não conhecimento. A Revisão Criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória transitada em julgado com base na existência de novas provas, deve vir obrigatoriamente instruído nos termos do artigo 625, § 1º do CPP com a certidão do trânsito em julgado da sentença. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 2012.3.008690-7, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 11.06.2012). TJPA: Revisão criminal . Advogado. Sentença condenatória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Nãoa3 conhecimento . Tratando-se de pedido de revisão criminal subscrito por advogado, torna-se indispensável a instrução desta com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de não conhecimento. ( Revisão Criminal nº 2008.3.011452-2 , Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, DJ: 18.05.2009). TJMG: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - NÃO-CONHECIMENTO. I - Há impossibilidade jurídica do pedido revisional, acarretando o não-conhecimento do referido, quando o autor não comprova o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. II - Não conhecer do pedido. ( Revisão Criminal 1.0000.06.440381-9/000 , Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 06/03/2007, publicação da sumula em 27 / 06 / 2007 ) . TJPR: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART , 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisão criminal tem a natureza da ação penal por desencadear nova relação jurídica processual, e devido ao caráter rescisório que ostenta, pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em Julgado, sendo que a ausência desse requisito de admissibilidade, acarreta oa4 seu não conhecimento. (3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI XXXXX-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.06.2006). Pelo exposto, não conheço do pleito revisional. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1

  • TRF-1 - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20214019390

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    REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1... PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico REVISÃO CRIMINAL (12394) XXXXX-22.2021.4.01.9390 REQUERENTE: MURILO MENEZES... DE FARIAS Advogado do (a) REQUERENTE: LUCIDY MONTEIRO - PA20648-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Murilo Menezes de Farias requer revisão criminal a esta Corte Regional, com

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218217000 PALMEIRA DAS MISSÕES

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    REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 621 , INCISO II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . FALTA DE FORMATAÇÃO JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO PARA AGUARDAR AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL DEVE VIR ACOMPANHADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 625, § 1º, DO CPP . REVISÃO NÃO CONHECIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 64950 SP

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    Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal... Esse acórdão transitou em julgado em 11.8.2022, ajuizando a defesa dos reclamantes revisão criminal no Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferida... E é incabível a revisão criminal nos casos de alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da r. decisão, devendo o pedido ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminais, consoante já

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188260000 SP XXXXX-14.2018.8.26.0000

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    Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº XXXXX-14.2018.8.26.0000 Relator (a): RACHID VAZ DE ALMEIDA Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ NATALINO CERQUEIRA com fundamento no artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal , visando desconstituir a r. sentença condenatória, responsabilizando-o pela prática do crime de incêndio qualificado, cuja pena foi fixada em cinco anos e dez meses de reclusão, para desconto em regime fechado, mais o pagamento de dezessete dias-multa (fls. 189/190). Em razões revisionais, pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda (fls. 16/18). A r. decisão transitou em julgado para as partes. Autos principais estão apensados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 20/23). É O RELATÓRIO. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O peticionário busca o reexame da prova produzida nos autos, postulando a absolvição ou a redução da reprimenda, questões já apreciadas e rechaçadas na r. sentença objurgada, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. A r. sentença penal condenatória, amparou-se em elementos de prova existentes nos autos (confissão extrajudicial e prova testemunhal), ainda que não favoráveis à defesa, não havendo de se falar em decisão contrária à evidência dos autos, como exige o artigo 621 , inciso I , do Código de Processo Penal . Em revisão criminal continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente. Considerando que a revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve permanecer inalterada, assim como a dosimetria das penas e o regime de prisional, estabelecidos com critério e de modo motivado. Consigno que o acusado ostenta duas condenações criminais (fls. 102), de modo que uma foi utilizada para a configuração dos maus antecedentes e outra para a reincidência, inexistindo violação de norma, omissão ou erro. Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual indefiro liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais. São Paulo, 19 de dezembro de 2019. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora

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