a0 REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX20158140000 COMARCA DE ORIGEM: Santa Isabel do Pará REQUERENTE: Elizeu Sousa da Silva (Adv. Georgina Monteiro Abdelnor Bento) REQUERIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal ajuizada por ELIZEU SOUSA DA SILVA através da advogada constituída Georgina Monteiro Abdelnor Bento, com fulcro nos arts. 621 , incisos I , II e III , do CPP , objetivando a cassação da sentença condenatória para que seja absolvido na ação penal contra si intentada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, art. 157 , § 2º , incisos I , II e V , c/c o art. 14 , inciso II , todos do CP . Alega o requerente que o v. acórdão ora atacado baseou-se em informações falsas e errôneas contidas nos autos, trazendo em anexo cópia da sentença penal condenatória, extraída do sítio do TJE-PA, na internet, bem como declaração e abaixo assinado atestando sua idoneidade moral, razão pela qual, requer seja corrigido o alegado error in iudicando com a cassação da sentença rescindenda e sua absolvição. É o breve relatório. Conforme relatado, pretende o requerente a cassação da sentença rescindenda e, consequentemente sua absolvição. Entretanto, cumpre salientar que oa1 pressuposto primordial da revisão almejada, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, não se faz presente, eis que o pleito revisional não veio instruído com a certidão que comprovasse o preenchimento desse requisito. Assim, não cumprindo o disposto no art. 625, § 1º, do CPP , que determina seja o requerimento de revisão instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, que só é cabível apenas nos processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, verbis: TJPA: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. ART. 625, § 1º DO CPP . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A ausência da comprovação do trânsito em julgado da decisão condenatória impede conhecimento da ação de Revisão Criminal, haja vista ser pressuposto indispensável à sua propositura, conforme disciplinado no art. 625, § 1º do CPP . (201330137725, 134720, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 17/06/2014) TJPA: Revisão Criminal . Ausência de certidãoa2 de trânsito em julgado. Falta de condição de procedibilidade. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. I. Segundo a exegese do art. 625, § 1º do Código de Processo Penal é indispensável à revisão criminal a certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de não conhecimento da ação autônoma de impugnação. Logo, impossível o conhecimento da presente revisão criminal , pois um dos requisitos de admissibilidade não restou cumprido. Precedentes do STJ e do TJ/PA; II. Revisão criminal não conhecida; (201330333844, 131599, Rel. RÔM ULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 08/04/2014) TJPA: Revisão Criminal. Artigo 621 , III do CPP . Provas Novas. Ausência de documentação. Não conhecimento. A Revisão Criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória transitada em julgado com base na existência de novas provas, deve vir obrigatoriamente instruído nos termos do artigo 625, § 1º do CPP com a certidão do trânsito em julgado da sentença. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 2012.3.008690-7, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 11.06.2012). TJPA: Revisão criminal . Advogado. Sentença condenatória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Nãoa3 conhecimento . Tratando-se de pedido de revisão criminal subscrito por advogado, torna-se indispensável a instrução desta com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de não conhecimento. ( Revisão Criminal nº 2008.3.011452-2 , Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, DJ: 18.05.2009). TJMG: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - NÃO-CONHECIMENTO. I - Há impossibilidade jurídica do pedido revisional, acarretando o não-conhecimento do referido, quando o autor não comprova o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. II - Não conhecer do pedido. ( Revisão Criminal 1.0000.06.440381-9/000 , Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 06/03/2007, publicação da sumula em 27 / 06 / 2007 ) . TJPR: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART , 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisão criminal tem a natureza da ação penal por desencadear nova relação jurídica processual, e devido ao caráter rescisório que ostenta, pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em Julgado, sendo que a ausência desse requisito de admissibilidade, acarreta oa4 seu não conhecimento. (3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI XXXXX-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.06.2006). Pelo exposto, não conheço do pleito revisional. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1