Revisão Criminal em Jurisprudência

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  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal , situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS , QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida.

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  • STJ - REVISÃO CRIMINAL: RvCr XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENIGNO E ATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTE. ART. 273 , § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL - CP . PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621 , I , do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Precedente. 2. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273 , § 1º-B, do Código Penal pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR , as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação da pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico de drogas, do art. 33 da Lei de Drogas . 3. A partir da solução da quaestio, verifica-se oscilação na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /06. Destarte, a maioria dos julgadores desta Seção passou a adotar a orientação de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /06 nos crimes previstos no art. 273 , § 1º-B, do CP . 4. Assim, embora não tenha havido necessariamente alteração jurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que não pacífica, a respeito do tema, a interpretação que deve ser dada ao artigo 621 , I , do CPP é aquela de acolhimento da revisão criminal para fins de aplicação de entendimento desta Corte mais benigno e atual aos recorrentes, mormente quando a maioria dos julgadores desta Terceira Seção se posicionam no sentido da pretensão recursal. 5. No caso, assentado pelo Tribunal de origem que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e, inexistindo provas de que integrem organização criminosa ou mesmo dedicação à atividade delitiva, deve ser mantida a aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, na fração adotada pelas instâncias ordinárias - 1/2, restando totalizadas as reprimendas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. As penas privativas de liberdade permanecem substituídas por 02 (duas) restritivas de direitos como determinado pelo Tribunal a quo. 6. Revisão criminal procedente.

  • TJ-CE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218060000 Sobral

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO. ART 33 DA LEI Nº 11.343 /06. PEDIDO DE CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU FIGURANTE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Cuida-se de revisão criminal proposta por Antônio Sérgio Sousa de Araújo, condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. 2. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, é prática permitida, mas excepcional, justificável quando existem circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, como se observa no vertente caso. É assente que o instituto do tráfico privilegiado se constitui em causa de diminuição da pena nos casos em que o sentenciado preenche os requisitos do art. 33 da Lei 11.343 /2006. 3. Na situação concreta dos autos, tem-se que o apelante se qualifica como primário, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa. Todavia, o juízo de piso consigna que ele (réu, ora revisionante) se dedica a atividades criminosas, sob o fundamento de que há informes policiais nesse sentido e ações penais em curso. Orientava-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06." (EREsp 1.431.091, Inf. 596). É importante que se registre que ainda grassam decisões nos tribunais pátrios, negativas da benesse pretendida, com base nesse superado posicionamento do STJ e, ainda com esteio em certos repositórios doutrinários que ainda não se curvaram à nova orientação pretoriana. 4. Após detida reflexão acerca da matéria, peço vênia para adotar posicionamento diametralmente contrário e me perfilhar pela concessão da supracitada causa de diminuição nesses casos. Ressalto, de logo, que o pano de fundo para impedir o agravamento da pena-base com lastro em inquéritos policiais e ações penais em curso é o princípio da não culpabilidade, que tem enunciado consagrado na Súmula 444 do STJ, segunda a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". É por força desse princípio constitucional que não se admite o recrudescimento da pena-base do acusado. 5. Logo, se a pena-base não pode ser agravada, porque aquela situação procedimental ou processual (inquéritos em aberto ou ações penais em curso) é dotada de incerteza quanto à culpabilidade do acusado e, portanto, nenhuma repercussão na reprimenda basilar pode gerar, igual raciocínio, por dever de coerência e justiça, deve ser observado para não impedir a concessão de qualquer beneplácito incidente sobre a pena. A afronta ao princípio da não culpabilidade é visível, manifesta e insuperável. Imagine-se o prejuízo causado àquele réu que é condenado por tráfico, com a negativa do privilégio, quando, futuramente, se vê contemplado por pedido de arquivamento do inquérito ou absolvição no processo que servira, tempos atrás, para lhe impedir a concessão do benefício. 6. Partindo agora ao exame da segunda ratio decidendi (tratamento desigual a réu sem registro criminal e outro com registros criminais – princípio da individualização da pena), é incompreensível que na primeira fase da dosimetria se admita que os inquéritos policiais e as ações penais em curso não possam repercutir na pena-base, mas na terceira fase (momento de conceder ou negar o privilégio) possam. E não se trata de prestigiar o princípio da individualização da pena apenas para não agravar a pena, mas também para negar um benefício ao réu. É inconteste que, quando se nega o privilégio ao acusado, a pena que lhe é imposta é mais gravosa, uma vez que estará de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) acima daquilo que poderia ser, acaso lhe fosse admitido a benesse legal em tela. É justamente atento a tal realidade que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que inquéritos policiais instaurados ou processos penais em curso, não podem nem devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, seja em que fase for, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, antes recalcitrante à tese do Pretório Excelso, modifica seu entendimento e se alinha por completo ao posicionamento que se pulveriza na Corte Suprema. 7. Destarte, como se percebe, não existe coerência entre não se permitir a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para fins de exacerbação da pena-base e, dentro do mesmo método (dosimetria da pena), tolerar que sejam utilizados para fins de impedir a concessão de uma causa de redução da pena. 8. Sobre o quantum de redução aplicável, em regra devem ser considerados os vetores "quantidade da droga" e "natureza da droga". Contudo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser considerada reprovável a natureza do entorpecente, quando dissociada de quantidade relevante. No caso em tablado, a quantidade de droga apreendida (48,5g de maconha e 15g de cocaína), não se mostra exacerbada ao ponto de justificar a modulação da fração abaixo do máximo previsto em lei, impondo-se, assim, o quantum redutor do art. 33 , § 4º da Lei de Drogas , na fração de 2/3 (dois terços), cujo resultado nominal da pena será processado mais adiante na análise da pena. 9. Em reavaliação ao processo de dosimetria da pena, confirmo a reprimenda imposta nas 1a e 2a fases, repousando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e na 3a fase, aplico a redução acima estabelecida (2/3), perfazendo-se, assim, a pena concreta e definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 10. No vertente caso, a pena aplicada não supera o quantum de 4 (quatro) anos de reclusão, bem como todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis ao acusado, mantenho o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 11. Converto, por fim, a pena privativa de liberdade ora aplicada ao apelante em restritivas de direitos, considerando a presença dos requisitos legais, na forma do art. 44 do Código Penal , sendo duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços em favor de entidade pública a ser definida pelo juiz de Execuções Penais competente, e interdição temporária de direitos, no caso, impedimento para frequentar bares, restaurantes, casas de jogos, casas de diversão e similares (arts. 43 , incs. IV e V , 44 , § 2º , 46 , § 2º , 47 , inc. IV , todos do Código Penal ). 12. Revisão criminal conhecida e julgada procedente. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer e julgar procedente a revisão criminal, nos termos do voto desta relatora. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2022. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX40264904000 MG

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA NA FORMA TENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDADA EM DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS (ART. 621 , II , CPP ). NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO APÓS A SENTENÇA (ART. 621 , III , CPP ). EXAME GRAFOTÉCNICO APTO A COMPROVAR O DESACERTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPERATIVIDADE. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO. - Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal , somente será admitida a revisão criminal nos processos findos quando: a sentença condenatória for contrária a texto expresso de lei ou a prova dos autos (I); se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (II); ou forem descobertas, após a sentença, novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena (III) - No caso dos autos, o revisionando pleiteia pela sua absolvição com base no art. 621, II, do CP , alegando que os documentos que ensejaram configuração da autoria são documentos falsos, visto que clonados. Dessa forma, o revisionando restou condenado no lugar do verdadeiro autor do delito porque este último utilizou os documentos daquele para se identificar - De acordo com a Súmula Criminal 66 - TJMG, na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito, sendo este o caso do processo em análise - Assim, verifico que, após a sentença condenatória, surgiu nova prova capaz de atestar a inocência do revisionando, a saber, o laudo do exame grafotécnico realizado - Havendo novas provas de cunho decisivo e aptas a comprovarem a inocência do peticionário e o desacerto da decisão combatida, a absolvição é medida que de impõe - Pedido revisional deferido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7032 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 /1940 ( CÓDIGO PENAL ). LEI Nº 13.964 /2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal , pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da Republica. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150 , igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 9.268 /1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal , interpretação conforme à Constituição da Republica, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA XXXXX/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213 /1991 mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário .2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp XXXXX/RS , foi assim fixada (Tema XXXXX/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213 /1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência .4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários .5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC : "art. 189 . Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado .7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros .8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC ) .9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213 /1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , a controvérsia fica assim resolvida (Tema XXXXX/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-46.2021.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 , CAPUT, E 35 DA L. 11343 /06). Pretensão de desconstituição do julgado, para absolvição do réu. Deferimento parcial. Autoria e materialidade demonstradas com relação ao delito de tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Inexistência de provas quanto a possível liame subjetivo do acusado com o adolescente. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei de Drogas , é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Entendimento consolidado e pacífico dos tribunais superiores e deste E. Tribunal. Ausência de demonstração, in casu, da associação estável, que não se confunde com a coautoria (art. 29 , CP ). Decisão manifestamente contrária à evidência dos autos e ao texto legal. Dosimetria. Em razão do redimensionamento da pena decorrente da absolvição, mostra-se cabível a aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , já que preenchidos os requisitos legais. Réu que era primário e sem maus antecedentes, sem prova de que se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização ou associação para o tráfico. Cabimento, ademais, da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Revisão criminal parcialmente deferida.

  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218250000

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    REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A , CP ). PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A , DO CP ). PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61 , II , F, do CP . IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DOS TEMAS. INOBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 , CPP . VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESCORREITA DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - A revisão criminal não é meio próprio para o puro e simples reexame de determinadas situações provas, máxime quando estas já foram devida e oportunamente analisadas tanto em Primeiro quanto em Segundo Graus de Jurisdição, ou seja, sem que novos elementos tenham sido produzidos, ou que se tenha demonstrado a falsidade daqueles que embasaram a condenação. A reapreciação do acervo probatório é inviável, uma vez que atentaria contra os princípios do livre convencimento motivado, e do duplo grau de jurisdição. (Revisão Criminal Nº 202100105831 Nº único: XXXXX-95.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 22/06/2022)

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20198260000 SP XXXXX-68.2019.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL – Roubo circunstanciado – Artigo 157 , § 2º , inciso II do Código Penal – Pleito de absolvição do acusado, em razão da existência de provas novas – Possibilidade – Provas trazidas aos autos que põem em dúvida a autoria, inviabilizando a manutenção da condenação – O Direito Penal não opera em conjecturas, devendo-se privilegiar o princípio do in dubio pro reu – Absolvição por falta de provas – Necessidade – REVISÃO DEFERIDA.

  • TJ-RJ - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20218190000 202105300974

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - 75 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L E 02 GRAMAS DE CLORIDRATO DE COCAPINA - ACERVO PROBATÓRIO, QUE JÁ FOI ANALISADO, TANTO PELA 1ª INSTÂNCIA, QUANTO PELA 2ª INSTÂNCIA, OCASIÃO EM QUE A COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA, AFASTANDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, RECRUDESCER O REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO E, EM CONSEQUÊNCIA, CASSAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRETENSÃO DEFENSIVA VOLTADA À RESCISÃO DO JULGADO, PUGNANDO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA, COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, E PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL SER UTILIZADA PARA REDUZIR A PENA ESTABELECIDA, EM CASO DE ERRO JUDICIÁRIO, OU POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, COMO NA HIPÓTESE - ANALISANDO A DOSIMETRIA DA PENA, VERIFICA-SE QUE, NA 1ª FASE, INOBSTANTE O REQUERENTE PLEITEIE A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ESTA JÁ FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO FORAM CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS, QUER ATENUANTES, QUER AGRAVANTES. NA 3ª FASE, FOI RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40 , INCISO III , DA LEI Nº 11.343 /06, UMA VEZ QUE O DELITO FOI PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE UNIDADE MILITAR. NO TOCANTE À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, CONTIDA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS , TEM-SE QUE FOI AFASTADA, EM SEGUNDO GRAU, EM RAZÃO DAS PROVAS DOS AUTOS REVELAREM A HABITUALIDADE DO REQUERENTE NA CONDUTA QUE LHE FOI IMPUTADA - ENTRETANTO, CONSIDERAÇÃO QUE É ARREDADA, POSSIBILITANDO A AÇÃO REVISIONAL, EIS QUE, LATENTE A PRESENÇA DO INCISO I, ÚLTIMA PARTE, DO ARTIGO 621 DO CPP , CONTRARIEDADE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA, POIS NÃO HÁ PROVA, QUE DEVE SER CERTA, QUANTO AO REQUERENTE DESEMPENHAR O TRÁFICO EM HABITUALIDADE - COMO SE DEPREENDE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA, JOSÉ ROBERTO, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA MARINHA DO BRASIL, O PROCESSO, DECORRENTE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, INSTAURADO NO ÂMBITO DA CORPORAÇÃO PARA INVESTIGAR SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE DROGAS PELO REQUERENTE E OUTRAS PESSOAS NO INTERIOR DA UNIDADE MILITAR, HAVIA SIDO ENVIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PARA ANÁLISE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, UM RESULTADO - O REQUERENTE MARCEL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS TRAZIDOS DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS , POIS É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, COMO SE VE DE SUA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA Nº 136 DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº XXXXX-76.2015.8.19.0001 ), E NÃO HÁ PROVAS DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU INTEGRE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, E 183 (CENTO E OITENTA E TRES) DIAS-MULTA. FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE, É CONFERIDO O REGIME ABERTO, E A PENA ALTERNATIVA, A CARGO DO JUÍZO DA VEP. POR MAIORIA, FOI JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA APLICAR O REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA, COM DOSIMETRIA FINAL EM 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO E 183 DIAS-MULTA, CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REGIME ABERTO E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO; VENCIDO O DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO QUE JULGAVA PROCEDENTE COM A ABSOLVIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Revisão Criminal nº XXXXX-50.2021.8.19.0000, em que é requerente: MARCEL COSTA DE FREITAS.

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